

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 207 - 233, jul. - set. 2016
231
Nos burocratizados tribunais brasileiros, cujos integrantes parecem
acreditar que os conflitos podem ser solucionados pelo simples apego
a certas formas e/ou pela ritualização de atos, ainda segundo José Faria
(1994), os direitos humanos e os direitos sociais estão obrigando a magis-
tratura a refletir um pouco mais sobre suas funções sociais.
Eduardo Bittar (2005), também com mestria, destaca o papel do
Judiciário na quadra atual, afirmando que a ele “cumpre um determinante
papel na construção, proteção e garantia da efetividade dos direitos hu-
manos dentro da tradicional estrutura tripartite de poderes herdada da
modernidade” (BITTAR, 2005, p. 306).
Assevera o autor, ainda, que uma sociedade na qual a cidadania
se realiza é aquela que tem amplo acesso aos direitos, o que “significa
afirmar que estes direitos são realizados ou respeitados, e também que,
quando são violados, possuem proteção e garantia jurisdicional”. Como se
vê, segundo a reflexão de Bittar, o papel do Judiciário é ponto central nas
discussões sobre a temática dos direitos humanos e sociais.
3. Considerações Finais
Conforme discutido durante o presente trabalho, conclui-se que
há uma impossibilidade concreta e doutrinária de condenação por
danos
morais coletivos
. Claro está que os verdadeiros danos coletivos homogê-
neos oriundos da piora acarretada na qualidade de vida e no bem-estar
social são os denominados
danos sociais
, presentes, em nosso sistema
jurídico, por força do disposto art. 1º, III, da CF/1988, sob a modalidade de
dano extrapatrimonial, imaterial, transindividual e objetivo.
O dano social é umtipo de dano que repercurte na diminuição da qua-
lidade de vida da sociedade ou de determinado grupo social, podendo ser
decorrente de uma conduta perpetrada pelo Estado ou por um particular.
Quanto à sua posição no campo do Direito, trata-se o dano social de
um dano objetivo, transindividual e imaterial que afeta
a
sociedade como
um todo ou determinado grupo social, alterando para pior sua qualidade
de vida em razão de conduta socialmente reprovável ou antijurídica prati-
cada pelo Estado ou por um particular.
A legitimidade para pleitear danos sociais é inerente às instituições
elencadas no art. 5º da Lei nº 7.347/85, além dos sindicatos, das federa-
ções e confederações, dos representantes dos empregados e empregado-