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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 207 - 233, jul. - set. 2016

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Nos burocratizados tribunais brasileiros, cujos integrantes parecem

acreditar que os conflitos podem ser solucionados pelo simples apego

a certas formas e/ou pela ritualização de atos, ainda segundo José Faria

(1994), os direitos humanos e os direitos sociais estão obrigando a magis-

tratura a refletir um pouco mais sobre suas funções sociais.

Eduardo Bittar (2005), também com mestria, destaca o papel do

Judiciário na quadra atual, afirmando que a ele “cumpre um determinante

papel na construção, proteção e garantia da efetividade dos direitos hu-

manos dentro da tradicional estrutura tripartite de poderes herdada da

modernidade” (BITTAR, 2005, p. 306).

Assevera o autor, ainda, que uma sociedade na qual a cidadania

se realiza é aquela que tem amplo acesso aos direitos, o que “significa

afirmar que estes direitos são realizados ou respeitados, e também que,

quando são violados, possuem proteção e garantia jurisdicional”. Como se

vê, segundo a reflexão de Bittar, o papel do Judiciário é ponto central nas

discussões sobre a temática dos direitos humanos e sociais.

3. Considerações Finais

Conforme discutido durante o presente trabalho, conclui-se que

há uma impossibilidade concreta e doutrinária de condenação por

danos

morais coletivos

. Claro está que os verdadeiros danos coletivos homogê-

neos oriundos da piora acarretada na qualidade de vida e no bem-estar

social são os denominados

danos sociais

, presentes, em nosso sistema

jurídico, por força do disposto art. 1º, III, da CF/1988, sob a modalidade de

dano extrapatrimonial, imaterial, transindividual e objetivo.

O dano social é umtipo de dano que repercurte na diminuição da qua-

lidade de vida da sociedade ou de determinado grupo social, podendo ser

decorrente de uma conduta perpetrada pelo Estado ou por um particular.

Quanto à sua posição no campo do Direito, trata-se o dano social de

um dano objetivo, transindividual e imaterial que afeta

a

sociedade como

um todo ou determinado grupo social, alterando para pior sua qualidade

de vida em razão de conduta socialmente reprovável ou antijurídica prati-

cada pelo Estado ou por um particular.

A legitimidade para pleitear danos sociais é inerente às instituições

elencadas no art. 5º da Lei nº 7.347/85, além dos sindicatos, das federa-

ções e confederações, dos representantes dos empregados e empregado-