

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 207 - 233, jul. - set. 2016
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res e também do cidadão, neste último caso por meio de pedido cumu-
lado em ação popular ou em ação individual (apenas na modalidade de
dano pedagógico-inibitório).
A forma de responsabilização do causador do dano é objetiva (
in
re ipsa
)
,
podendo ser
requerido por meio de ação coletiva ou via ação
popular, cuja quantificação deverá obedecer aos critérios da proporciona-
lidade, razoabilidade e capacidade econômica do agente.
Os recursos oriundos da condenação por danos sociais compensa-
tórios devem ser aplicados em projetos de melhoria da qualidade de vida
da sociedade ou do grupo social lesado. Por sua vez, os recursos da con-
denação por danos sociais pedagógico-inibitórios suplementares devem
ser destinados a um fundo criado por órgãos com função constitucional
de garantidor dos direitos fundamentais sociais.
Espera-se, dessa forma, ter contribuído para a discussão doutriná-
ria a respeito da instituição deste novo tipo de dano, o
dano social
, no
direito brasileiro.
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