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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 207 - 233, jul. - set. 2016

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res e também do cidadão, neste último caso por meio de pedido cumu-

lado em ação popular ou em ação individual (apenas na modalidade de

dano pedagógico-inibitório).

A forma de responsabilização do causador do dano é objetiva (

in

re ipsa

)

,

podendo ser

requerido por meio de ação coletiva ou via ação

popular, cuja quantificação deverá obedecer aos critérios da proporciona-

lidade, razoabilidade e capacidade econômica do agente.

Os recursos oriundos da condenação por danos sociais compensa-

tórios devem ser aplicados em projetos de melhoria da qualidade de vida

da sociedade ou do grupo social lesado. Por sua vez, os recursos da con-

denação por danos sociais pedagógico-inibitórios suplementares devem

ser destinados a um fundo criado por órgãos com função constitucional

de garantidor dos direitos fundamentais sociais.

Espera-se, dessa forma, ter contribuído para a discussão doutriná-

ria a respeito da instituição deste novo tipo de dano, o

dano social

, no

direito brasileiro.

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