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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 207 - 233, jul. - set. 2016

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e anônimos e mais na perspectiva dos grupos, comunida-

des, corporações e classes a que pertencem

16

. Ao contrário

da maioria dos direitos individuais tradicionais, cuja prote-

ção exige apenas que o Estado jamais permita sua violação,

os direitos sociais não podem simplesmente ser “atribuídos”

aos cidadãos; cada vez mais elevados à condição de direitos

constitucionais, os direitos sociais requerem do Estado um

amplo rol de políticas públicas dirigidas a segmentos espe-

cíficos da sociedade – políticas essas que têm por objetivo

fundamentar esses direitos e atender às expectativas por eles

geradas com sua positivação.

(FARIA, 1994, p. 54)

Com efeito, tais direitos, para a sua efetivação, pressupõem a subs-

tituição da “repressão” pela “promoção” e da sanção penal (ou punitiva)

pela de natureza premial (FARIA, 1994, p. 54). Logo, os direitos sociais não

configuram um direito de igualdade, baseado em regras de julgamento

que implicam um tratamento uniforme, mas um “direito das preferências

e das desigualdades, ou seja, um direito discriminatório com propósitos

compensatórios; um direito descontínuo, pragmático e por vezes até mes-

mo contraditório, quase sempre dependente da sorte de determinados

casos concretos” (FARIA, 1994, p. 54):

Trata-se de um tipo específico de direitos, cujas práticas ju-

diciais pressupõem a legitimidade processual e o reconheci-

mento da personalidade jurídica dos grupos e representações

coletivas; consagrando um novo padrão de racionalidade, de

natureza essencialmente material ou substantiva, que colide

com os limites estritos da racionalidade formal das leis e dos

códigos típicos do Estado liberal clássico, os direitos sociais

são politicamente editados com o objetivo de socializar ris-

cos, neutralizar perdas e atenuar diferenças, mediante trata-

mentos diversificados por parte das múltiplas instâncias do

setor público.

16 A teoria kantiana, a nosso sentir, não é a da valorização do homem (de forma isolada) como objetivo das ações

de Estado em detrimento da coletividade. Máxima vênia, a teoria kantiana, na verdade, expressa que o bem-estar

do homem deve ser o fim que as políticas do ente estatal devem perseguir, e não ser usado como meio para que o

Estado atinja outros fins (desenvolvimento econômico). Em sua teoria, Kant valoriza o ser humano e não a coisa (os

bens) como fim a ser perseguido pelas ações estatais.