

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 207 - 233, jul. - set. 2016
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e anônimos e mais na perspectiva dos grupos, comunida-
des, corporações e classes a que pertencem
16
. Ao contrário
da maioria dos direitos individuais tradicionais, cuja prote-
ção exige apenas que o Estado jamais permita sua violação,
os direitos sociais não podem simplesmente ser “atribuídos”
aos cidadãos; cada vez mais elevados à condição de direitos
constitucionais, os direitos sociais requerem do Estado um
amplo rol de políticas públicas dirigidas a segmentos espe-
cíficos da sociedade – políticas essas que têm por objetivo
fundamentar esses direitos e atender às expectativas por eles
geradas com sua positivação.
(FARIA, 1994, p. 54)
Com efeito, tais direitos, para a sua efetivação, pressupõem a subs-
tituição da “repressão” pela “promoção” e da sanção penal (ou punitiva)
pela de natureza premial (FARIA, 1994, p. 54). Logo, os direitos sociais não
configuram um direito de igualdade, baseado em regras de julgamento
que implicam um tratamento uniforme, mas um “direito das preferências
e das desigualdades, ou seja, um direito discriminatório com propósitos
compensatórios; um direito descontínuo, pragmático e por vezes até mes-
mo contraditório, quase sempre dependente da sorte de determinados
casos concretos” (FARIA, 1994, p. 54):
Trata-se de um tipo específico de direitos, cujas práticas ju-
diciais pressupõem a legitimidade processual e o reconheci-
mento da personalidade jurídica dos grupos e representações
coletivas; consagrando um novo padrão de racionalidade, de
natureza essencialmente material ou substantiva, que colide
com os limites estritos da racionalidade formal das leis e dos
códigos típicos do Estado liberal clássico, os direitos sociais
são politicamente editados com o objetivo de socializar ris-
cos, neutralizar perdas e atenuar diferenças, mediante trata-
mentos diversificados por parte das múltiplas instâncias do
setor público.
16 A teoria kantiana, a nosso sentir, não é a da valorização do homem (de forma isolada) como objetivo das ações
de Estado em detrimento da coletividade. Máxima vênia, a teoria kantiana, na verdade, expressa que o bem-estar
do homem deve ser o fim que as políticas do ente estatal devem perseguir, e não ser usado como meio para que o
Estado atinja outros fins (desenvolvimento econômico). Em sua teoria, Kant valoriza o ser humano e não a coisa (os
bens) como fim a ser perseguido pelas ações estatais.