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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 207 - 233, jul. - set. 2016

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enviar ao juízo um projeto de melhoria da qualidade de vida lesada, obje-

tivando restabelecer ao máximo a ambiência social vivida antes do dano

se efetivar. Tal projeto será homologado pelo juízo depois de ouvido o

Ministério Público, devendo, essencialmente, conter um cronograma dos

pagamentos, de modo que o dinheiro depositado na citada conta possa

ser liberado de acordo com o cronograma das despesas.

Somente após o

autor da ação compravar a concretização do projeto e o uso da quantia

depositada (na conta judicial) é que o processo deverá ser julgado extinto.

b)

Já a verba condenatória por

danos sociais pedagógico-inibitórios

suplementares

, em razão de seu caráter de advertência educativo-social,

deve ser destinada não ao autor da ação, conforme já se tratou, mas a

um fundo de órgão dotado de função constitucional de garantidor dos

direitos fundamentais

15

, tais como, por exemplo, o Poder Judiciário e o

Ministério Público, ficando ao prudente arbítrio do juiz a

quantificação

e

a

destinação

ao fundo pertinente.

Como cediço, a responsabilidade do Poder Judiciário como prota-

gonista na defesa dos direitos fundamentais sociais ainda está em fase de

consolidação, razão pela qual é fundamental despertar os membros da

Magistratura para a importância da função judicante na defesa de tais di-

reitos. A propósito, José Faria (1994) salienta que os direitos humanos fo-

ram originariamente constituídos como uma forma de proteção contra os

abusos e arbítrios praticados pelo Estado, concretizando-se somente por

intermédio desse mesmo Estado. Tem razão José Faria ao fazer tal afirma-

ção, mormente porque os direitos sociais surgiram juridicamente como

prerrogativas dos indivíduos menos favorecidos, sob a forma normativa

de obrigações do Executivo, demandando, assim, uma intervenção ativa

e continuada por parte dos poderes públicos. Ainda em consonância com

José Faria, a característica básica dos direitos sociais está no fato de que,

[...] forjados numa linha oposta ao paradigma kantiano de

uma justiça universal, foram formulados dirigindo-se menos

aos indivíduos tomados isoladamente como cidadãos livres

15 Neste particular, entendemos que não há conflito com o fundo expresso nos arts. 13 e 20 da Lei n 7.347/85, regu-

lamentada pelo Decreto nº 1.306/94, vez que a condenação a título de danos sociais inibitórios pedagógicos suple-

mentares, se destinados ao Poder Judiciário, também reverterá para a sociedade na forma de garantia dos direitos

fundamentais, retirando de seus ombros  parte dos custos com a máquina judicial, que hoje estão na ordem de 1,3%

do PIB. KRELL (2002, p. 70) afirma que, na medida em que é menor o nível de organização e atuação da sociedade

civil para participar e influenciar na formação da vontade política, aumenta a responsabilidade dos integrantes do

Poder Judiciário na concretização e no cumprimento das normas constitucionais, especialmente as que possuem

uma alta carga valorativa e ideológica.