

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 207 - 233, jul. - set. 2016
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enviar ao juízo um projeto de melhoria da qualidade de vida lesada, obje-
tivando restabelecer ao máximo a ambiência social vivida antes do dano
se efetivar. Tal projeto será homologado pelo juízo depois de ouvido o
Ministério Público, devendo, essencialmente, conter um cronograma dos
pagamentos, de modo que o dinheiro depositado na citada conta possa
ser liberado de acordo com o cronograma das despesas.
Somente após o
autor da ação compravar a concretização do projeto e o uso da quantia
depositada (na conta judicial) é que o processo deverá ser julgado extinto.
b)
Já a verba condenatória por
danos sociais pedagógico-inibitórios
suplementares
, em razão de seu caráter de advertência educativo-social,
deve ser destinada não ao autor da ação, conforme já se tratou, mas a
um fundo de órgão dotado de função constitucional de garantidor dos
direitos fundamentais
15
, tais como, por exemplo, o Poder Judiciário e o
Ministério Público, ficando ao prudente arbítrio do juiz a
quantificação
e
a
destinação
ao fundo pertinente.
Como cediço, a responsabilidade do Poder Judiciário como prota-
gonista na defesa dos direitos fundamentais sociais ainda está em fase de
consolidação, razão pela qual é fundamental despertar os membros da
Magistratura para a importância da função judicante na defesa de tais di-
reitos. A propósito, José Faria (1994) salienta que os direitos humanos fo-
ram originariamente constituídos como uma forma de proteção contra os
abusos e arbítrios praticados pelo Estado, concretizando-se somente por
intermédio desse mesmo Estado. Tem razão José Faria ao fazer tal afirma-
ção, mormente porque os direitos sociais surgiram juridicamente como
prerrogativas dos indivíduos menos favorecidos, sob a forma normativa
de obrigações do Executivo, demandando, assim, uma intervenção ativa
e continuada por parte dos poderes públicos. Ainda em consonância com
José Faria, a característica básica dos direitos sociais está no fato de que,
[...] forjados numa linha oposta ao paradigma kantiano de
uma justiça universal, foram formulados dirigindo-se menos
aos indivíduos tomados isoladamente como cidadãos livres
15 Neste particular, entendemos que não há conflito com o fundo expresso nos arts. 13 e 20 da Lei n 7.347/85, regu-
lamentada pelo Decreto nº 1.306/94, vez que a condenação a título de danos sociais inibitórios pedagógicos suple-
mentares, se destinados ao Poder Judiciário, também reverterá para a sociedade na forma de garantia dos direitos
fundamentais, retirando de seus ombros parte dos custos com a máquina judicial, que hoje estão na ordem de 1,3%
do PIB. KRELL (2002, p. 70) afirma que, na medida em que é menor o nível de organização e atuação da sociedade
civil para participar e influenciar na formação da vontade política, aumenta a responsabilidade dos integrantes do
Poder Judiciário na concretização e no cumprimento das normas constitucionais, especialmente as que possuem
uma alta carga valorativa e ideológica.