

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 207 - 233, jul. - set. 2016
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Tal advertência restou evidenciada em artigo elaborado por Edson
Ubaldo (2009), Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de San-
ta Catarina, sendo perfeitamente aplicável, por analogia, aos danos so-
ciais: “Os maiores responsáveis pelos sofrimentos infligidos às pessoas,
em especial os grandes conglomerados financeiros e comerciais, passa-
ram a disseminar a ideia de que a busca pela reparação de danos mo-
rais se transformara em ‘indústria’ de ganhos fáceis”. Ubaldo afirma que
essa “suposta verdade contaminou parte da magistratura”, argumentan-
do, ainda, que tal aspecto “não só reforçou o argumento dos juízes mais
conservadores, que por razões ideológicas, inclusive de fundo religioso,
nunca viram com bons olhos o novo instituto jurídico (refere-se o autor ao
dano moral), como também serviu de freio aos mais liberais, cujas senten-
ças passaram a ser reformadas para diminuir os valores fixados.”
Nota-se nitidamente que o mencionado magistrado desaprova a
posição que insiste em afirmar que o “o dano moral se transformou em
indústria”. Para ele, este argumento é falso, tendo em vista que o número
de pleitos mostra exatamente o contrário:
O consumidor brasileiro, antes desamparado e agora prote-
gido pelo CDC, tomou consciência de seus direitos, ao invés
de “queixar-se ao bispo”, como antes lhe sugeriam bancos e
lojas. Agora se queixa ao juiz; b) os responsáveis por produ-
tos e serviços ainda não se convenceram de que os tempos
mudaram e continuam a violar descaradamente os direitos
da cidadania. Portanto, o que de fato existe é a “indústria” do
desrespeito, a busca do lucro fácil, a sensação de que vale a
pena continuar enganando o povo, porque o percentual dos
reclamantes é ínfimo, os processos são lentos e o resultado fi-
nal, ainda que favorável ao consumidor, sai muito mais bara-
to do que investir na melhoria dos produtos e dos serviços.
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Cabe registrar, ainda, que a verba condenatória imposta a título de
danos sociais
pedagógico-inibitórios suplementares
não deve ser direcio-
nada ao grupo social (ou ao fundo que ele indicar) que teve seu patrimô-
nio imaterial lesado, visto que, para isso, se destinam os
danos sociais
compensatórios
. Os
danos sociais pedagógico-inibitórios suplementares
,
que, como visto alhures, possuem caráter de sublime advertência educa-
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O Judiciário
– Jornal mensal da Associação dos Magistrados Catarinenses, ano IV, n. 38, jun./2009. Disponível em:
<www.amc.org.br>. Acesso em: 20 set. 2015.