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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 207 - 233, jul. - set. 2016

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Tal advertência restou evidenciada em artigo elaborado por Edson

Ubaldo (2009), Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de San-

ta Catarina, sendo perfeitamente aplicável, por analogia, aos danos so-

ciais: “Os maiores responsáveis pelos sofrimentos infligidos às pessoas,

em especial os grandes conglomerados financeiros e comerciais, passa-

ram a disseminar a ideia de que a busca pela reparação de danos mo-

rais se transformara em ‘indústria’ de ganhos fáceis”. Ubaldo afirma que

essa “suposta verdade contaminou parte da magistratura”, argumentan-

do, ainda, que tal aspecto “não só reforçou o argumento dos juízes mais

conservadores, que por razões ideológicas, inclusive de fundo religioso,

nunca viram com bons olhos o novo instituto jurídico (refere-se o autor ao

dano moral), como também serviu de freio aos mais liberais, cujas senten-

ças passaram a ser reformadas para diminuir os valores fixados.”

Nota-se nitidamente que o mencionado magistrado desaprova a

posição que insiste em afirmar que o “o dano moral se transformou em

indústria”. Para ele, este argumento é falso, tendo em vista que o número

de pleitos mostra exatamente o contrário:

O consumidor brasileiro, antes desamparado e agora prote-

gido pelo CDC, tomou consciência de seus direitos, ao invés

de “queixar-se ao bispo”, como antes lhe sugeriam bancos e

lojas. Agora se queixa ao juiz; b) os responsáveis por produ-

tos e serviços ainda não se convenceram de que os tempos

mudaram e continuam a violar descaradamente os direitos

da cidadania. Portanto, o que de fato existe é a “indústria” do

desrespeito, a busca do lucro fácil, a sensação de que vale a

pena continuar enganando o povo, porque o percentual dos

reclamantes é ínfimo, os processos são lentos e o resultado fi-

nal, ainda que favorável ao consumidor, sai muito mais bara-

to do que investir na melhoria dos produtos e dos serviços.

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Cabe registrar, ainda, que a verba condenatória imposta a título de

danos sociais

pedagógico-inibitórios suplementares

não deve ser direcio-

nada ao grupo social (ou ao fundo que ele indicar) que teve seu patrimô-

nio imaterial lesado, visto que, para isso, se destinam os

danos sociais

compensatórios

. Os

danos sociais pedagógico-inibitórios suplementares

,

que, como visto alhures, possuem caráter de sublime advertência educa-

14

O Judiciário

– Jornal mensal da Associação dos Magistrados Catarinenses, ano IV, n. 38, jun./2009. Disponível em:

<www.amc.org.br

>. Acesso em: 20 set. 2015.