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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 207 - 233, jul. - set. 2016

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tiva, devem ser destinados, por esta razão, a fundos de órgãos com função

constitucional garantidores dos direitos fundamentais e sociais, como, por

exemplo, o Poder Judiciário. Isto porque, além de caracterizar

bis in idem,

ou seja, duas indenizações pelo mesmo fato, tal situação ensejaria ainda

um nítido enriquecimento sem causa por parte do autor, figura vedada

pelo Direito brasileiro. A natureza suplementar da condenação por da-

nos sociais

pedagógico-inibitórios

encontra amparo no art. 404, parágrafo

único, do Código Civil.

Diagrama 5: Características dos Danos Sociais

2.9. A Destinação da Verba Oriunda da Condenação por Dano Social

Quanto à destinação, os recursos oriundos da condenação por da-

nos sociais devem ser divididos em duas etapas, a saber:

a)

A verba condenatória por

danos sociais compensatórios

perten-

ce à

sociedade

ou a um

determinado grupo social

em razão da piora acar-

retada na qualidade de vida e no bem-estar social. Por isso, tal verba deve

necessariamente ficar retida em conta judicial, cabendo ao autor da ação

Dano

Social

Compensatório

Pedagógico-

Inibitório

Suplementar

Impossibilidade de ser

ex officio

Indenização destina-se ao grupo social

lesado

Somente em ação coletiva e popular

Pode ser fixado

ex officio

em ação

individual

Pode ser requerido também em ação

individual

A indenização destina-se a fundo

específico de órgão com função de

garantidor constitucional dos direitos e

garantias fundamentais

Não possui, nas ações individuais, função

suplementar

Pode ter, nas ações coletivas e populares,

função suplementar aos danos sociais

compensatórios