

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 207 - 233, jul. - set. 2016
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tiva, devem ser destinados, por esta razão, a fundos de órgãos com função
constitucional garantidores dos direitos fundamentais e sociais, como, por
exemplo, o Poder Judiciário. Isto porque, além de caracterizar
bis in idem,
ou seja, duas indenizações pelo mesmo fato, tal situação ensejaria ainda
um nítido enriquecimento sem causa por parte do autor, figura vedada
pelo Direito brasileiro. A natureza suplementar da condenação por da-
nos sociais
pedagógico-inibitórios
encontra amparo no art. 404, parágrafo
único, do Código Civil.
Diagrama 5: Características dos Danos Sociais
2.9. A Destinação da Verba Oriunda da Condenação por Dano Social
Quanto à destinação, os recursos oriundos da condenação por da-
nos sociais devem ser divididos em duas etapas, a saber:
a)
A verba condenatória por
danos sociais compensatórios
perten-
ce à
sociedade
ou a um
determinado grupo social
em razão da piora acar-
retada na qualidade de vida e no bem-estar social. Por isso, tal verba deve
necessariamente ficar retida em conta judicial, cabendo ao autor da ação
Dano
Social
Compensatório
Pedagógico-
Inibitório
Suplementar
•
Impossibilidade de ser
ex officio
•
Indenização destina-se ao grupo social
lesado
•
Somente em ação coletiva e popular
•
Pode ser fixado
ex officio
em ação
individual
•
Pode ser requerido também em ação
individual
•
A indenização destina-se a fundo
específico de órgão com função de
garantidor constitucional dos direitos e
garantias fundamentais
•
Não possui, nas ações individuais, função
suplementar
•
Pode ter, nas ações coletivas e populares,
função suplementar aos danos sociais
compensatórios