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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 207 - 233, jul. - set. 2016

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Com efeito, da mesma forma que a indenização a ser fixada não

poderá ser módica diante da capacidade econômica do agente, pois se o

for estará premiando aquele que praticou o ilícito, também não poderá

redundar em enriquecimento sem causa para quem a recebe (no caso

específico dos danos sociais compensatórios).

Como cediço, reveste-se de importância o aspecto didático-peda-

gógico da condenação, cabendo ao magistrado sopesar todos esses crité-

rios no momento da fixação do

quantum

indenizatório.

No que diz respeito à indenização por danos sociais, os tipos

compen-

satório

e

pedagógico-inibitório suplementar

são da máxima importância.

A distinção entre o dano

compensatório

e o

reparatório

reside no

fato deste último traduzir uma espécie de “danos materiais futuros”. Ape-

sar de sua existência doutrinária ser questionável, o dano reparatório está

presente na aplicação do Direito concreto, pois se trata do valor que irá

ser despendido pelo réu para recompor o bem jurídico lesado pela sua

conduta, conduzindo, assim, ao

status quo ante.

Dessa forma, os danos

compensatórios

(ou

remuneratórios

) são

instrumentos de equidade e podem ser aplicados pelo juiz para equilibrar

os prejuízos ocorridos na qualidade de vida e no bem-estar social. Afinal,

instrumentos de equidade servem para aproximar a decisão o mais possí-

vel do senso de justiça em cada caso. Assim, os

danos sociais compensa-

tórios

servem para remunerar o dano sofrido na esfera extrapatrimonial

como forma, no caso em destaque, de se indenizar pela piora provocada

na qualidade de vida e no bem-estar da sociedade.

Os danos sociais

pedagógico-inibitórios suplementares

possuem fi-

nalidade não punitiva, pois, do contrário, seriam incompatíveis com o siste-

ma jurídico pátrio, conforme expresso no art. 5º, XXXIX, da CRFB/88. O seu

caráter, portanto, é meramente disciplinador, educativo e pedagógico.

Cabe destacar, ademais, que os danos

sociais pedagógico-inibitó-

rios

suplementares

não são aplicáveis apenas diante da

contumácia do

causador

, mas também em razão de sua

gravidade

, da

conduta demasia-

damente reprovável

,

insultuosa

e

ultrajante à consciência social e coleti-

va

, uma vez que independem de culpa ou dolo do agente, incidindo tão

somente em razão da gravidade e extensão do dano, configurando, assim,

uma advertência da sociedade em relação à referida conduta, buscando

impedir sua reiteração.