

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 207 - 233, jul. - set. 2016
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Com efeito, da mesma forma que a indenização a ser fixada não
poderá ser módica diante da capacidade econômica do agente, pois se o
for estará premiando aquele que praticou o ilícito, também não poderá
redundar em enriquecimento sem causa para quem a recebe (no caso
específico dos danos sociais compensatórios).
Como cediço, reveste-se de importância o aspecto didático-peda-
gógico da condenação, cabendo ao magistrado sopesar todos esses crité-
rios no momento da fixação do
quantum
indenizatório.
No que diz respeito à indenização por danos sociais, os tipos
compen-
satório
e
pedagógico-inibitório suplementar
são da máxima importância.
A distinção entre o dano
compensatório
e o
reparatório
reside no
fato deste último traduzir uma espécie de “danos materiais futuros”. Ape-
sar de sua existência doutrinária ser questionável, o dano reparatório está
presente na aplicação do Direito concreto, pois se trata do valor que irá
ser despendido pelo réu para recompor o bem jurídico lesado pela sua
conduta, conduzindo, assim, ao
status quo ante.
Dessa forma, os danos
compensatórios
(ou
remuneratórios
) são
instrumentos de equidade e podem ser aplicados pelo juiz para equilibrar
os prejuízos ocorridos na qualidade de vida e no bem-estar social. Afinal,
instrumentos de equidade servem para aproximar a decisão o mais possí-
vel do senso de justiça em cada caso. Assim, os
danos sociais compensa-
tórios
servem para remunerar o dano sofrido na esfera extrapatrimonial
como forma, no caso em destaque, de se indenizar pela piora provocada
na qualidade de vida e no bem-estar da sociedade.
Os danos sociais
pedagógico-inibitórios suplementares
possuem fi-
nalidade não punitiva, pois, do contrário, seriam incompatíveis com o siste-
ma jurídico pátrio, conforme expresso no art. 5º, XXXIX, da CRFB/88. O seu
caráter, portanto, é meramente disciplinador, educativo e pedagógico.
Cabe destacar, ademais, que os danos
sociais pedagógico-inibitó-
rios
suplementares
não são aplicáveis apenas diante da
contumácia do
causador
, mas também em razão de sua
gravidade
, da
conduta demasia-
damente reprovável
,
insultuosa
e
ultrajante à consciência social e coleti-
va
, uma vez que independem de culpa ou dolo do agente, incidindo tão
somente em razão da gravidade e extensão do dano, configurando, assim,
uma advertência da sociedade em relação à referida conduta, buscando
impedir sua reiteração.