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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 207 - 233, jul. - set. 2016

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II - A falta de inclusão dos documentos indispensáveis ao pro-

cesso na exordial, que dependem de autorização de entidades

públicas, não impõe a inépcia da peça vestibular, porquanto o

juiz tem a faculdade de requisitá-los aos órgãos, durante a ins-

trução do processo, quando houver requerimento para tanto,

no teor do art. 7º, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 4.717/65.

III - Tratando-se de ação popular, em que se defende o pa-

trimônio público, o erário, a moralidade administrativa e o

meio ambiente, onde o autor está representando a socieda-

de como um todo, no intuito de salvaguardar o interesse pú-

blico, está o juiz autorizado a requisitar provas às entidades

públicas, máxime na hipótese dos autos, na qual existe requi-

sição expressa nesse sentido.

IV – “Uma vez postulada, pelo autor, de forma expres-

sa, a requisição de documento essencial à propositura da

ação, não se há falar em inépcia da inicial, por ausência

da documentação necessária” (REsp nº 152.925/SP, Rela-

tor para acórdão Ministro DEMÓCRITO REINALDO, DJ de

13/10/1998, p. 00021).

V - Recurso especial provido, afastando a extinção do proces-

so, por inépcia da inicial, e determinando a remessa dos au-

tos ao Tribunal de origem, para que este se manifeste acerca

do mérito da causa.

(STJ, Primeira Turma, REsp nº 439.180/SP, Rel. Min. Francisco

Falcão, julgamento em 21 set. 2004, DJ 3 nov. 2004, p. 37)

2.8. A Quantificação do Dano Social

No tocante ao tema, cumpre destacar que os

danos sociais

devem

ser fixados de acordo com a extensão do dano, devendo o magistrado,

ao empreender tal tarefa, utilizar-se dos critérios da proporcionalidade

e da razoabilidade, levando em conta, ainda, a capacidade econômica do

agente causador, de modo a assegurar a efetividade do comando judicial,

exegese equitativa que se extrai do art. 944 do Código Civil.