

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 207 - 233, jul. - set. 2016
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II - A falta de inclusão dos documentos indispensáveis ao pro-
cesso na exordial, que dependem de autorização de entidades
públicas, não impõe a inépcia da peça vestibular, porquanto o
juiz tem a faculdade de requisitá-los aos órgãos, durante a ins-
trução do processo, quando houver requerimento para tanto,
no teor do art. 7º, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 4.717/65.
III - Tratando-se de ação popular, em que se defende o pa-
trimônio público, o erário, a moralidade administrativa e o
meio ambiente, onde o autor está representando a socieda-
de como um todo, no intuito de salvaguardar o interesse pú-
blico, está o juiz autorizado a requisitar provas às entidades
públicas, máxime na hipótese dos autos, na qual existe requi-
sição expressa nesse sentido.
IV – “Uma vez postulada, pelo autor, de forma expres-
sa, a requisição de documento essencial à propositura da
ação, não se há falar em inépcia da inicial, por ausência
da documentação necessária” (REsp nº 152.925/SP, Rela-
tor para acórdão Ministro DEMÓCRITO REINALDO, DJ de
13/10/1998, p. 00021).
V - Recurso especial provido, afastando a extinção do proces-
so, por inépcia da inicial, e determinando a remessa dos au-
tos ao Tribunal de origem, para que este se manifeste acerca
do mérito da causa.
(STJ, Primeira Turma, REsp nº 439.180/SP, Rel. Min. Francisco
Falcão, julgamento em 21 set. 2004, DJ 3 nov. 2004, p. 37)
2.8. A Quantificação do Dano Social
No tocante ao tema, cumpre destacar que os
danos sociais
devem
ser fixados de acordo com a extensão do dano, devendo o magistrado,
ao empreender tal tarefa, utilizar-se dos critérios da proporcionalidade
e da razoabilidade, levando em conta, ainda, a capacidade econômica do
agente causador, de modo a assegurar a efetividade do comando judicial,
exegese equitativa que se extrai do art. 944 do Código Civil.