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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 9 - 30, jul. - set. 2016
/ Relativo a uma sociedade; próprio dos sócios: carteira social.// Legislação
social, conjunto das disposições legais que protegem os interesses dos in-
divíduos e dos grupos de uma coletividade organizada.//”;
posse
: “s.f. Re-
tenção ou fruição de alguma coisa ou direito. / Estado de quem possui uma
coisa, de quem a detém como sua ou tem gozo dela. //.”.
Em termos hermenêuticos, adaptando conceitos e finalidades, a
fim de que as regras jurídicas sejam interpretadas teleologicamente, lê-se
o artigo 5º da CRFB/88 em consonância com o artigo 5° da LINDB
44
e tem-
-se que ao indivíduo é garantido o direito de propriedade, o qual atenderá
a função social, cabendo ao magistrado na aplicação da lei, por sua vez,
verificar se a propriedade efetivamente atende aos fins sociais a que se
destina, e se auxilia na concretização do bem comum.
45
Pode-se concluir do supracitado, que ela é o Encargo-utilidade, que
diz respeito à sociedade, de retenção ou fruição de alguma coisa ou direi-
to, com o objetivo de proteger a sociedade contra o arbítrio do particular.
E mais ainda, pode-se então extrair uma definição para a Função
Social da Posse, face à funcionalização da posse que se entende realizada
quando verificam-se atingidos os valores sociais que integram a sua base,
ou seja, é a efetiva utilização de coisa ou direito, com fim de conservação
da existência e melhoramento de sua condição
46
.
Dessa forma, a visão que melhor se adéqua à definição da função
social da posse é a defendida pelo professor Gustavo Tepedino, de que é
dever imposto ao possuidor, a fim de proteger a sociedade de sua auto-
nomia privada, que subordina a utilização dos bens patrimoniais ao aten-
dimento de direitos existenciais e sociais, previstos na CRFB/88, como
fundamento da República, o princípio-valor da dignidade da pessoa hu-
mana; como Objetivo fundamental, a construção de sociedade livre, justa
e solidária, e o dever de diminuição das desigualdades sociais, isso vincu-
lando os titulares de direitos patrimoniais e definindo o conceito jurídico
de função social da posse.
47
44 Art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, antiga LICC;
Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos
fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Art. 5°XXII -
é garantido o direito de propriedade
; XXIII -
a propriedade atenderá a sua função social.
CRFB/88
45 ARONE, Ricardo.
in
FARIAS, Jéferson Albuquerque.
Função Social da Posse no Direito Brasileiro
. “Cumpre per-
quirir dos poderes do Magistrado, à luz do princípio da legalidade, para exigir prova de funcionalização do bem”.
46 “A função social da posse não significa uma limitação ao direito de posse, mas a exteriorização do conteúdo
imanente da posse. Isso nos permite uma visão mais ampla do instituto, de sua utilidade social e de sua autonomia.”
MOTA, Mauricio. TORRES. Marcos Alcino.
A função social da posse no código civil
. - Transformações do direito de
propriedade privada - Rio de Janeiro. Elsevier, 2009 p. 35.
47 TEPEDINO, Gustavo. "A Função Social da Propriedade e o Meio-Ambiente",
in
Temas de Direito Civil
, t. 3, cit., p. 182.