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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 9 - 30, jul. - set. 2016

/ Relativo a uma sociedade; próprio dos sócios: carteira social.// Legislação

social, conjunto das disposições legais que protegem os interesses dos in-

divíduos e dos grupos de uma coletividade organizada.//”;

posse

: “s.f. Re-

tenção ou fruição de alguma coisa ou direito. / Estado de quem possui uma

coisa, de quem a detém como sua ou tem gozo dela. //.”.

Em termos hermenêuticos, adaptando conceitos e finalidades, a

fim de que as regras jurídicas sejam interpretadas teleologicamente, lê-se

o artigo 5º da CRFB/88 em consonância com o artigo 5° da LINDB

44

e tem-

-se que ao indivíduo é garantido o direito de propriedade, o qual atenderá

a função social, cabendo ao magistrado na aplicação da lei, por sua vez,

verificar se a propriedade efetivamente atende aos fins sociais a que se

destina, e se auxilia na concretização do bem comum.

45

Pode-se concluir do supracitado, que ela é o Encargo-utilidade, que

diz respeito à sociedade, de retenção ou fruição de alguma coisa ou direi-

to, com o objetivo de proteger a sociedade contra o arbítrio do particular.

E mais ainda, pode-se então extrair uma definição para a Função

Social da Posse, face à funcionalização da posse que se entende realizada

quando verificam-se atingidos os valores sociais que integram a sua base,

ou seja, é a efetiva utilização de coisa ou direito, com fim de conservação

da existência e melhoramento de sua condição

46

.

Dessa forma, a visão que melhor se adéqua à definição da função

social da posse é a defendida pelo professor Gustavo Tepedino, de que é

dever imposto ao possuidor, a fim de proteger a sociedade de sua auto-

nomia privada, que subordina a utilização dos bens patrimoniais ao aten-

dimento de direitos existenciais e sociais, previstos na CRFB/88, como

fundamento da República, o princípio-valor da dignidade da pessoa hu-

mana; como Objetivo fundamental, a construção de sociedade livre, justa

e solidária, e o dever de diminuição das desigualdades sociais, isso vincu-

lando os titulares de direitos patrimoniais e definindo o conceito jurídico

de função social da posse.

47

44 Art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, antiga LICC;

Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos

fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

Art. 5°XXII -

é garantido o direito de propriedade

; XXIII -

a propriedade atenderá a sua função social.

CRFB/88

45 ARONE, Ricardo.

in

FARIAS, Jéferson Albuquerque.

Função Social da Posse no Direito Brasileiro

. “Cumpre per-

quirir dos poderes do Magistrado, à luz do princípio da legalidade, para exigir prova de funcionalização do bem”.

46 “A função social da posse não significa uma limitação ao direito de posse, mas a exteriorização do conteúdo

imanente da posse. Isso nos permite uma visão mais ampla do instituto, de sua utilidade social e de sua autonomia.”

MOTA, Mauricio. TORRES. Marcos Alcino.

A função social da posse no código civil

. - Transformações do direito de

propriedade privada - Rio de Janeiro. Elsevier, 2009 p. 35.

47 TEPEDINO, Gustavo. "A Função Social da Propriedade e o Meio-Ambiente",

in

Temas de Direito Civil

, t. 3, cit., p. 182.