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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 9 - 30, jul. - set. 2016
Verdade que, em outra análise, também a Função Social da Pro-
priedade pode se manifestar conjugada com esses mesmos princípios
supracitados, apesar de ser claramente autônoma, vênia ao julgamento
do STF
28
da ADIN 2.024-2, que definiu que as normas constitucionais não
têm nenhum grau de hierarquia entre si, não dependendo de nada para
produzir efeitos.
A função de conjugá-las a demais princípios não é de modo algum
para que elas produzam efeitos, e sim a razão de funcionar com outros
princípios é ora para justificá-los, ora para embasá-los, formando uma
fundamentação constitucional mais forte, da forma que se pode confir-
mar nos julgados do TJRJ supracitados.
Fato é: o proprietário deve deixar “de ser visto como indivíduo, a
quem a ordem jurídica privilegia, com a outorga do poder de usar e gozar
da coisa de forma absoluta, e passa a ser considerado cidadão que, ao se
tornar titular do direito de propriedade, paralelamente às faculdades pró-
prias dos poderes proprietários, assume também obrigações que devem
ser satisfeitas no exercício concreto do direito”.
29
Isso porque “a função
social se deve entender como expressão destinada a disciplinar a ativida-
de, os direitos e deveres do proprietário”.
30
Na doutrina brasileira, pode-se observar com clareza a formação de
três correntes a respeito do assunto, quais sejam; uma primeira
31
, dizendo
se explicar a função social pelo reconhecimento pela sociedade de que
é importante reforçar o poder individual do particular. A segunda
32
, que
defendendo ser a função social exaurida dentro de outros institutos, ela
se revela em outros princípios. E já a terceira
33
traz que a função social é
28 EMENTA: STF — Tribunal Pleno 27/10/1999 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.024-2 DISTRITO FE-
DERAL. RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE. “Em obediência ao princípio da unidade da Constituição atualmente
não existe hierarquia entre as normas constitucionais elaboradas pelo Poder Constituinte Originário, o que impede
que seja declarada inconstitucional uma norma em face de outra.”
29 Francisco Cardozo de Oliveira,
Hermenêutica
. cit. p. 245.
30 Eduardo Espínola,
Posse, propriedade, compropriedade ou condomínio, direitos autorais
. Campinas: Booksel-
ler, 2002. cit. p. 194.
31 Corrente essa defendida principalmente por Tereza Negreiros ao afirmar ”A partir de agora, o principio da relativi-
dade será enfocado, sempre à luz da função social do contrato, mas não mais a propósito da extensão da responsa-
bilidade a terceiro e sim a propósito da responsabilidade do terceiro que contribui para o descumprimento de uma
obrigação originaria de um contrato do qual não seja parte.” (
Teoria do Contrato
: Novos Paradigmas, cit., p. 244.)
32 Citada por Humberto Theodoro Jr, na obra
O contrato e sua Função Social
; “Cabe à doutrina e à jurisprudência
pesquisar sua presença difusa dentro do ordenamento jurídico e, sobretudo, dentro dos princípios informativos da
ordem econômica e social traçada pela Constituição”(cit., p. 93).
33 Tendo um de seus doutrinadores, Gustavo Tepedino, disposto que a função social do contrato deve ser enten-
dida como princípio que objetivando a república, impõe às partes o dever de perseguir, ao lado de seus interesses
individuais, interesses extracontratuais socialmente relevantes, dignos de tutela jurídica, que se relacionam com