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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 9 - 30, jul. - set. 2016

Verdade que, em outra análise, também a Função Social da Pro-

priedade pode se manifestar conjugada com esses mesmos princípios

supracitados, apesar de ser claramente autônoma, vênia ao julgamento

do STF

28

da ADIN 2.024-2, que definiu que as normas constitucionais não

têm nenhum grau de hierarquia entre si, não dependendo de nada para

produzir efeitos.

A função de conjugá-las a demais princípios não é de modo algum

para que elas produzam efeitos, e sim a razão de funcionar com outros

princípios é ora para justificá-los, ora para embasá-los, formando uma

fundamentação constitucional mais forte, da forma que se pode confir-

mar nos julgados do TJRJ supracitados.

Fato é: o proprietário deve deixar “de ser visto como indivíduo, a

quem a ordem jurídica privilegia, com a outorga do poder de usar e gozar

da coisa de forma absoluta, e passa a ser considerado cidadão que, ao se

tornar titular do direito de propriedade, paralelamente às faculdades pró-

prias dos poderes proprietários, assume também obrigações que devem

ser satisfeitas no exercício concreto do direito”.

29

Isso porque “a função

social se deve entender como expressão destinada a disciplinar a ativida-

de, os direitos e deveres do proprietário”.

30

Na doutrina brasileira, pode-se observar com clareza a formação de

três correntes a respeito do assunto, quais sejam; uma primeira

31

, dizendo

se explicar a função social pelo reconhecimento pela sociedade de que

é importante reforçar o poder individual do particular. A segunda

32

, que

defendendo ser a função social exaurida dentro de outros institutos, ela

se revela em outros princípios. E já a terceira

33

traz que a função social é

28 EMENTA: STF — Tribunal Pleno 27/10/1999 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.024-2 DISTRITO FE-

DERAL. RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE. “Em obediência ao princípio da unidade da Constituição atualmente

não existe hierarquia entre as normas constitucionais elaboradas pelo Poder Constituinte Originário, o que impede

que seja declarada inconstitucional uma norma em face de outra.”

29 Francisco Cardozo de Oliveira,

Hermenêutica

. cit. p. 245.

30 Eduardo Espínola,

Posse, propriedade, compropriedade ou condomínio, direitos autorais

. Campinas: Booksel-

ler, 2002. cit. p. 194.

31 Corrente essa defendida principalmente por Tereza Negreiros ao afirmar ”A partir de agora, o principio da relativi-

dade será enfocado, sempre à luz da função social do contrato, mas não mais a propósito da extensão da responsa-

bilidade a terceiro e sim a propósito da responsabilidade do terceiro que contribui para o descumprimento de uma

obrigação originaria de um contrato do qual não seja parte.” (

Teoria do Contrato

: Novos Paradigmas, cit., p. 244.)

32 Citada por Humberto Theodoro Jr, na obra

O contrato e sua Função Social

; “Cabe à doutrina e à jurisprudência

pesquisar sua presença difusa dentro do ordenamento jurídico e, sobretudo, dentro dos princípios informativos da

ordem econômica e social traçada pela Constituição”(cit., p. 93).

33 Tendo um de seus doutrinadores, Gustavo Tepedino, disposto que a função social do contrato deve ser enten-

dida como princípio que objetivando a república, impõe às partes o dever de perseguir, ao lado de seus interesses

individuais, interesses extracontratuais socialmente relevantes, dignos de tutela jurídica, que se relacionam com