

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 9 - 30, jul. - set. 2016
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doutrina, temos que a função social é princípio autônomo, não depende
de outros institutos para existir, ou para se validar no mundo jurídico.
Portanto considera-se o posicionamento do TJRJ quanto às deci-
sões proferidas nas apelações
0013475-09.2007.8.19.0055 - APELAÇÃO; DES.
MARIO ASSIS GONCALVES - Julgamento: 09/02/2011 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
e
0010349-91.2005.8.19.0031- APELAÇÃO; DES. LUCIA MIGUEL S. LIMA - Julga-
mento: 29/04/2011 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL,
um tanto quanto fal-
toso no sentido de dar interpretação funcional direta ao instituto, embora
tenham chegado a uma conclusão magnífica em relação ao fim a que ele
se propõe, qual seja, a melhor utilidade do bem buscando sempre a co-
munhão do interesse particular com o da sociedade.
Por outro lado, ainda em sede recursal, vislumbramos avan-
ços quanto à instrumentalização do instituto nas decisões proferidas
0091824-33.2003.8.19.0001- APELAÇÃO; DES. EDUARDO GUSMAO ALVES DE
BRITO - Julgamento: 26/10/2010 - DÉCIMA SEXTA CÂMARA CIÍVEL e 0000176-
12.2004.8.19.0041- APELAÇÃO; DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ - Julgamen-
to: 05/10/2010 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL,
nas quais não só
lê-se a
função social da posse como princípio autônomo que é, bem como, visto
que é direito fundamental, e que todo direito traz consigo um dever, e
este é aquele do proprietário de promover, dar utilidade ao seu bem, e
caso não o faça, que o faça o possuidor, quem efetivamente está em con-
tato com o bem, podendo inclusive gerar para ele direitos sobre o bem,
tais quais, indenização das benfeitorias, o direito de retenção sobre elas,
enquanto não ressarcidas, e até, direito possessório - usucapião.
Deve o aparecimento da função social da posse ser usada como
um freio ao exercício arbitrário, sem escrúpulos e claramente antissocial,
de abusos e limitando assim esfera do poder individual, no sentido do
interesse de uma vida social ordenada e pacífica, até porque apesar de
ser princípio constitucional, ela não é absoluta e principalmente não pode
ser usada como escusa ao cumprimento de dever legal e ou justificando
arbitrariedades.
6. Referências Bibliográficas
ALBUQUERQUE
, Ana Rita Vieira.
Da função social da posse e sua
consequência frente a situação proprietária
. Rio de Janeiro: Lumen Juris,
2002, p. 40.