

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 9 - 30, jul. - set. 2016
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Em outras palavras, na situação em que o proprietário dá funciona-
lidade a sua propriedade, encontra-se dentro da Função Social da Proprie-
dade, como seu atributo, como sua faculdade, como seu poder, a Função
Social da Posse.
Segundo Luiz Edson Fachin,
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a Função Social da Posse encontra-
-se em plano diferenciado da Função Social da Propriedade. Esta é mais
evidente, pois a propriedade pode se manter como tal mesmo sem uso.
Já aquela teria como fundamento eliminar na propriedade privada o que
há de eliminável.
Complementando este pensamento, Marcos Alcino ensina que a
função social somente é cumprida quando a ocupação gere moradia e
habitação ou bens para garantir subsistência da família do possuidor. As-
severa o autor que “morada, habitação e produção de alimentos básicos
são elementos mínimos que permitem dar concretude aos mandamentos
básicos de erradicação da pobreza e desigualdades sociais, permitindo
vida, conforme exige a dignidade da pessoa humana.”
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Ainda Ana Rita Vieira Albuquerque considera que “a função social
da posse como princípio constitucional positivado, além de atender a uni-
dade e completude do ordenamento jurídico, é exigência da funcionali-
zação das situações patrimoniais, especificamente para atender as exi-
gências de moradia, de aproveitamento do solo, bem como os programas
de erradicação da pobreza, elevando o conceito da dignidade da pessoa
humana a um plano substancial e não meramente formal. É forma ainda
de melhor se efetivar os preceitos infraconstitucionais relativos ao tema
possessório, já que a funcionalidade pelo uso e aproveitamento da coisa
judiciza a posse como direito autônomo e independente da propriedade,
A Corte Suprema decidiu a favor de um proprietário de um terreno na zona de Puerto Choque, em Tirúa, contra
dos integrantes de uma família mapuche que mantem a ocupação do prédio. A ação cautelar representada por
Jose Salazar Romero foi acolhida pela Corte Suprema com finalidade de determinar a propriedade.
A sentença determina que os terrenos não sejam de caráter indígena, porque em efeito, tratando-se de um con-
ceito jurídico com bagagem antropológica, o artigo n° 12 da lei n° 19.253 tem previsto requisitos jurídicos para
que seja outorgada a qualidade de terra indígena a um determinado território. Assim, o mencionado preceito
dispõe que são terras indígenas aquelas que as pessoas ou comunidades indígenas ocupam em propriedade ou
pose proveniente de certo títulos mencionados na lei.
E a Corte ao analisar a lide profundamente vislumbrou que não se pode reconhecer a propriedade à família
indígena, pois não existe norma que habilite a um conjunto de pessoas a vulnerar direitos pré-constituídos. 2 de
outubro de 2012.”
59 FACHIN, Luiz Edson.
A função social da posse e a propriedade contemporânea
: uma perspectiva da usucapião
imobiliária rural. Porto Alegre: Fabris Editor, 1988, p. 19.
60 TORRES,
op cit.
p. 313.