Background Image
Previous Page  26 / 308 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 26 / 308 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 9 - 30, jul. - set. 2016

26

Em outras palavras, na situação em que o proprietário dá funciona-

lidade a sua propriedade, encontra-se dentro da Função Social da Proprie-

dade, como seu atributo, como sua faculdade, como seu poder, a Função

Social da Posse.

Segundo Luiz Edson Fachin,

59

a Função Social da Posse encontra-

-se em plano diferenciado da Função Social da Propriedade. Esta é mais

evidente, pois a propriedade pode se manter como tal mesmo sem uso.

Já aquela teria como fundamento eliminar na propriedade privada o que

há de eliminável.

Complementando este pensamento, Marcos Alcino ensina que a

função social somente é cumprida quando a ocupação gere moradia e

habitação ou bens para garantir subsistência da família do possuidor. As-

severa o autor que “morada, habitação e produção de alimentos básicos

são elementos mínimos que permitem dar concretude aos mandamentos

básicos de erradicação da pobreza e desigualdades sociais, permitindo

vida, conforme exige a dignidade da pessoa humana.”

60

Ainda Ana Rita Vieira Albuquerque considera que “a função social

da posse como princípio constitucional positivado, além de atender a uni-

dade e completude do ordenamento jurídico, é exigência da funcionali-

zação das situações patrimoniais, especificamente para atender as exi-

gências de moradia, de aproveitamento do solo, bem como os programas

de erradicação da pobreza, elevando o conceito da dignidade da pessoa

humana a um plano substancial e não meramente formal. É forma ainda

de melhor se efetivar os preceitos infraconstitucionais relativos ao tema

possessório, já que a funcionalidade pelo uso e aproveitamento da coisa

judiciza a posse como direito autônomo e independente da propriedade,

A Corte Suprema decidiu a favor de um proprietário de um terreno na zona de Puerto Choque, em Tirúa, contra

dos integrantes de uma família mapuche que mantem a ocupação do prédio.  A ação cautelar representada por

Jose Salazar Romero foi acolhida pela Corte Suprema com finalidade de determinar a propriedade.

A sentença determina que os terrenos não sejam de caráter indígena, porque em efeito, tratando-se de um con-

ceito jurídico com bagagem antropológica, o artigo n° 12 da lei n° 19.253 tem previsto requisitos jurídicos para

que seja outorgada a qualidade de terra indígena a um determinado território. Assim, o mencionado preceito

dispõe que são terras indígenas aquelas que as pessoas ou comunidades indígenas ocupam em propriedade ou

pose proveniente de certo títulos mencionados na lei.

E a Corte ao analisar a lide profundamente vislumbrou que não se pode reconhecer a propriedade à família

indígena, pois não existe norma que habilite a um conjunto de pessoas a vulnerar direitos pré-constituídos. 2 de

outubro de 2012.”

59 FACHIN, Luiz Edson.

A função social da posse e a propriedade contemporânea

: uma perspectiva da usucapião

imobiliária rural. Porto Alegre: Fabris Editor, 1988, p. 19.

60 TORRES,

op cit.

p. 313.