

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 9 - 30, jul. - set. 2016
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É a constatação de que o homem não vive sozinho, isolado; ele vive
em sociedade, e para alcançar a sua própria realização, viabilizar a sua
própria dignidade, ele precisa auxiliar na promoção da dignidade da so-
ciedade, o que se evidencia quando falamos em termos patrimoniais, na
promoção da função social e a função social da posse.
Ainda em virtude das evoluções sociais, percebe-se que o princípio
abrange duas interpretações que, no fundo, não se contradizem, apenas
dependem de situações fáticas diferentes para acontecerem; é o caso de
ele ser interpretado como desdobramento da função social da proprieda-
de, e por outro lado admitir que também se interprete autonomamente
desvinculado dessa, porém não há que se confundir com justificativa de
existência, pois como debatido acima, e ainda em acordo com a melhor
doutrina, temos que a função social da posse é princípio autônomo, não de-
pende de outros institutos para existir, ou para se validar nomundo jurídico.
Desta feita, podemos diferenciar as duas Funções Sociais, da posse e da
propriedade, considerando que “tanto a propriedade como a posse podem
existir isoladamente. Só que a propriedade sema posse é como um recipiente
oco, vazio, tendo em tal situação função econômica e social limitadas.”
48-49
Dessa afirmação se entende que a Função Social da Propriedade é
um todo, que engloba a função social da posse, tendo em vista que a Pro-
priedade tem como um de seus atributos a própria posse.
50
“A propriedade é exercida através da posse. A função social da pro-
priedade se exerce através da posse
51
.” Assim, Marcos Alcino conclui que
na verdade é a posse que tem função social. O autor busca em seu traba-
lho comprovar que a função social na propriedade não é tão forte quanto
na posse, posto que na primeira é possível a subsistência sem o uso da
coisa, enquanto que na segunda não.
52
Data vênia, entende-se da mesma forma que o Autor supracitado
quando este afirma que a Função Social da Propriedade se exerça através
48 TORRES, Marcos Alcino de.
A propriedade e a posse
. 2 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 303.
49 Também entende assim João Carlos Leal Júnior. “Inútil o título de propriedade quando o proprietário não tem a
posse da coisa. Ora, quem não a tem, do bem não pode se utilizar. Daí um dos fundamentos precípuos de se pro-
teger o estado de aparência em questão.” LEAL JUNIOR, João Carlos. "Da função Social da Posse".
RDC
n°67, v. 11.
set- out/2010 p.39.
50 Entendimento que se extrai da leitura dos artigos do Código Civil, Art. 1228 - "O proprietário tem a faculdade de
usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de revê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
c/c art. 1.196 - Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício pleno ou não, de algum dos poderes
inerentes a propriedade."
51 TORRES,
op cit.
p. 304.
52 TORRES,
op cit.
p. 304.