Background Image
Previous Page  24 / 308 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 24 / 308 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 9 - 30, jul. - set. 2016

24

É a constatação de que o homem não vive sozinho, isolado; ele vive

em sociedade, e para alcançar a sua própria realização, viabilizar a sua

própria dignidade, ele precisa auxiliar na promoção da dignidade da so-

ciedade, o que se evidencia quando falamos em termos patrimoniais, na

promoção da função social e a função social da posse.

Ainda em virtude das evoluções sociais, percebe-se que o princípio

abrange duas interpretações que, no fundo, não se contradizem, apenas

dependem de situações fáticas diferentes para acontecerem; é o caso de

ele ser interpretado como desdobramento da função social da proprieda-

de, e por outro lado admitir que também se interprete autonomamente

desvinculado dessa, porém não há que se confundir com justificativa de

existência, pois como debatido acima, e ainda em acordo com a melhor

doutrina, temos que a função social da posse é princípio autônomo, não de-

pende de outros institutos para existir, ou para se validar nomundo jurídico.

Desta feita, podemos diferenciar as duas Funções Sociais, da posse e da

propriedade, considerando que “tanto a propriedade como a posse podem

existir isoladamente. Só que a propriedade sema posse é como um recipiente

oco, vazio, tendo em tal situação função econômica e social limitadas.”

48-49

Dessa afirmação se entende que a Função Social da Propriedade é

um todo, que engloba a função social da posse, tendo em vista que a Pro-

priedade tem como um de seus atributos a própria posse.

50

“A propriedade é exercida através da posse. A função social da pro-

priedade se exerce através da posse

51

.” Assim, Marcos Alcino conclui que

na verdade é a posse que tem função social. O autor busca em seu traba-

lho comprovar que a função social na propriedade não é tão forte quanto

na posse, posto que na primeira é possível a subsistência sem o uso da

coisa, enquanto que na segunda não.

52

Data vênia, entende-se da mesma forma que o Autor supracitado

quando este afirma que a Função Social da Propriedade se exerça através

48 TORRES, Marcos Alcino de.

A propriedade e a posse

. 2 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 303.

49 Também entende assim João Carlos Leal Júnior. “Inútil o título de propriedade quando o proprietário não tem a

posse da coisa. Ora, quem não a tem, do bem não pode se utilizar. Daí um dos fundamentos precípuos de se pro-

teger o estado de aparência em questão.” LEAL JUNIOR, João Carlos. "Da função Social da Posse".

RDC

n°67, v. 11.

set- out/2010 p.39.

50 Entendimento que se extrai da leitura dos artigos do Código Civil, Art. 1228 - "O proprietário tem a faculdade de

usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de revê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

c/c art. 1.196 - Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício pleno ou não, de algum dos poderes

inerentes a propriedade."

51 TORRES,

op cit.

p. 304.

52 TORRES,

op cit.

p. 304.