Background Image
Previous Page  20 / 308 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 20 / 308 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 9 - 30, jul. - set. 2016

20

um dever imposto ao contratante/proprietário de proteger a sociedade,

zelando pelo bem comum.

Se admitirmos ser a Função Social reforço do poderio individual,

enaltecendo a importância dessas relações na ordem jurídica, acaba esta

por ser reduzida a mais um instrumento a viabilizar a vontade dos particu-

lares, para a garantia da autonomia privada.

Ou seja, defendendo que o ordenamento deve sim proporcionar

aos contratantes, visto que se tudo gira em torno da autonomia da von-

tade, todas as relações se resumiriam em contratuais, mais uma defesa

que seria esta contra terceiro, que no caso estaria “ajudando” a inadimplir

o contrato. Criando assim, ou melhor, retornando assim a supremacia/

ditadura contratual que se vivia antes da chegada do século XX, quando

se afirmava ser a propriedade o fundamento do pacto social, bem como

de todos os direitos civis, não podendo subsistir nenhum outro no caso

de abolição da mesma

34

. Tudo se pode fazer desde que dentro de sua

propriedade, e dentro do que foi pactuado.

Se ela depender de demais normas e princípios para se validar, se

concretizar, na verdade estaria funcionando mais como um enfeite do or-

denamento do que efetivamente norma regulamentar, uma vez que se en-

contra esgotada nos demais institutos. “O grande espaço da função social,

de certa maneira, deve ser encontrado no próprio bojo do Código Civil, ou

seja, por meio de instrumentos legalmente institucionalizados”, ou seja, “a

lei prevê a função social do contrato, mas não a disciplina sistemática ou

especificamente. Cabe à doutrina e à jurisprudência pesquisar sua presença

difusa dentro do ordenamento jurídico, sobretudo, dentro dos princípios

informativos da ordem econômica e social traçada pela Constituição”

35

.

Em outras palavras, o legislador teria incorrido em repetição de

institutos, sem destinação prática direta ao princípio da função social. E

ainda dizer que ele deveria ser interpretado a seguir os moldes da legisla-

ção infraconstitucional, em se tratando de princípio constitucional, seria

o mesmo que dizer para interpretar a Constituição à luz do Código Civil.

o contrato ou são por ele atingidos. “Extrai-se daí a definição da função social do contrato, entendida como dever

imposto aos contratantes de atender - ao lado dos próprios interesses individuais perseguidos pelo regulamento

contratual - a interesses extracontratuais socialmente relevantes, dignos de tutela jurídica, que se relacionam com

o contrato ou são por ele atingidos. Tais interesses dizem respeito, dentre outros, aos consumidores, à livre concor-

rência, ao meio ambiente, às relações de trabalho.” ("Notas sobre a função social dos contratos",

in

Temas de Direito

Civil

, t. 3, cit., e nota de rodapé, p. 149).

34

Op. cit.

Rousseau.

35 Humberto Theodoro Jr, na obra

O contrato e sua Função Social

, cit., p. 106.