

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 9 - 30, jul. - set. 2016
20
um dever imposto ao contratante/proprietário de proteger a sociedade,
zelando pelo bem comum.
Se admitirmos ser a Função Social reforço do poderio individual,
enaltecendo a importância dessas relações na ordem jurídica, acaba esta
por ser reduzida a mais um instrumento a viabilizar a vontade dos particu-
lares, para a garantia da autonomia privada.
Ou seja, defendendo que o ordenamento deve sim proporcionar
aos contratantes, visto que se tudo gira em torno da autonomia da von-
tade, todas as relações se resumiriam em contratuais, mais uma defesa
que seria esta contra terceiro, que no caso estaria “ajudando” a inadimplir
o contrato. Criando assim, ou melhor, retornando assim a supremacia/
ditadura contratual que se vivia antes da chegada do século XX, quando
se afirmava ser a propriedade o fundamento do pacto social, bem como
de todos os direitos civis, não podendo subsistir nenhum outro no caso
de abolição da mesma
34
. Tudo se pode fazer desde que dentro de sua
propriedade, e dentro do que foi pactuado.
Se ela depender de demais normas e princípios para se validar, se
concretizar, na verdade estaria funcionando mais como um enfeite do or-
denamento do que efetivamente norma regulamentar, uma vez que se en-
contra esgotada nos demais institutos. “O grande espaço da função social,
de certa maneira, deve ser encontrado no próprio bojo do Código Civil, ou
seja, por meio de instrumentos legalmente institucionalizados”, ou seja, “a
lei prevê a função social do contrato, mas não a disciplina sistemática ou
especificamente. Cabe à doutrina e à jurisprudência pesquisar sua presença
difusa dentro do ordenamento jurídico, sobretudo, dentro dos princípios
informativos da ordem econômica e social traçada pela Constituição”
35
.
Em outras palavras, o legislador teria incorrido em repetição de
institutos, sem destinação prática direta ao princípio da função social. E
ainda dizer que ele deveria ser interpretado a seguir os moldes da legisla-
ção infraconstitucional, em se tratando de princípio constitucional, seria
o mesmo que dizer para interpretar a Constituição à luz do Código Civil.
o contrato ou são por ele atingidos. “Extrai-se daí a definição da função social do contrato, entendida como dever
imposto aos contratantes de atender - ao lado dos próprios interesses individuais perseguidos pelo regulamento
contratual - a interesses extracontratuais socialmente relevantes, dignos de tutela jurídica, que se relacionam com
o contrato ou são por ele atingidos. Tais interesses dizem respeito, dentre outros, aos consumidores, à livre concor-
rência, ao meio ambiente, às relações de trabalho.” ("Notas sobre a função social dos contratos",
in
Temas de Direito
Civil
, t. 3, cit., e nota de rodapé, p. 149).
34
Op. cit.
Rousseau.
35 Humberto Theodoro Jr, na obra
O contrato e sua Função Social
, cit., p. 106.