

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 9 - 30, jul. - set. 2016
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se conjuga com demais princípios ou regras do ordenamento, como ex.: o
direito a moradia, dignidade da pessoa humana, etc., para se materializar,
sendo que a partir desta conjunção se dá a funcionalidade ao bem e gera
direito ao possuidor de não só o possuir e dele fruir.
Essas conclusões ficam amparadas com as falas de que “faz-se mis-
ter ressaltar que o apelado tem o dever de prover o sustento dos filhos
menores do casal, sendo razoável a presunção de que a moradia dos filhos
e da companheira estaria incluída. De fato, considerando a ponderação
dos interesses em conflito, entendo que devam prevalecer os princípios
da função social da posse, da dignidade da pessoa humana, além da pro-
teção à criança e ao adolescente.”
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“Com esta opção, o legislador ordinário efetivou o direito consti-
tucional a moradia, pois garantiu aos possuidores que utilizam o imóvel
como residência a sua proteção contra aqueles que não dão a correta
destinação à função social da posse. Como regra, cabe ao autor da reinte-
gração provar a sua posse anterior de forma cabal, vez que ao atual pos-
suidor esposa-se a presunção de que esteja conferindo o aproveitamento
correto do bem.”
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26 0013475-09.2007.8.19.0055 - APELAÇÃO; DES. MARIO ASSIS GONCALVES - Julgamento: 09/02/2011 - TERCEIRA
CÂMARA CÍVEL; Ação de reintegração de posse. União estável. Dissolução. Meação do patrimônio comum. Compos-
se.Como é cediço, o regime de bens vigente na união estável, salvo pacto de convivência em sentido contrário, é o
da comunhão parcial, segundo o qual os bens adquiridos na constância do convívio more uxório se comunicam. A
meação é presumida, nos termos do artigo 1.725 do Código Civil, que preconiza a aplicação do regime da comunhão
parcial de bens à união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros. Na hipótese dos autos, restou eviden-
ciado que o imóvel cuja posse ora se discute teria sido construído durante o período em que as partes conviveram
em terreno pertencente à família do apelado. Assim, considerando a presunção absoluta do esforço comum na
construção do imóvel, estreme de dúvida a existência de composse até que partilha seja formalizada. Do conjunto
probatório carreado aos autos, conclui-se que a data de inicio da posse sobre o imóvel objeto da lide foi posterior
ao inicio da união estável entre as partes, razão pela qual a apelante merece ver acolhida a sua pretensão, decor-
rente do direito de meação do patrimônio comum, adquirido na constância da união estável, pela concorrência
de esforços de ambas as partes, juridicamente amparada no artigo 5º da Lei 9.278/96, aplicável ao caso. Assim,
revela-se manifestamente inadmissível a ação possessória ajuizada pelo ora apelado, tendo em vista que a posse
da apelante não é injusta, merecendo reparo, portanto a sentença, que reintegrou o apelado na posse do imóvel. E
por último, mas não menos importante, faz-se mister ressaltar que o apelado tem o dever de prover o sustento dos
filhos menores do casal, sendo razoável a presunção de que a moradia dos filhos e da companheira estaria incluída.
De fato, considerando a ponderação dos interesses em conflito, entendo que devam prevalecer os princípios da
função social da posse, da dignidade da pessoa humana, além da proteção à criança e ao adolescente. Recurso ao
qual se dá provimento.
27 0010349-91.2005.8.19.0031- APELAÇÃO; DES. LUCIA MIGUEL S. LIMA - Julgamento: 29/04/2011 - DÉCIMA SE-
GUNDA CÂMARA CÍVEL; APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TEORIA OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL. NECES-
SIDADE DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. ÔNUS DO AUTOR. DIREITO CONSTITUCIONAL DE MORADIA. PRE-
SUNÇÃO QUE MILITA EM FAVOR DO ATUAL POSSUIDOR. O C.C./02 adotou inequivocamente a teoria objetiva quanto
à posse, de modo a tornar-se possuidor aquele que tem de fato o exercício de algum poder da propriedade. Com
esta opção, o legislador ordinário efetivou o direito constitucional a moradia, pois garantiu aos possuidores que
utilizam o imóvel como residência a sua proteção contra aqueles que não dão a correta destinação à função social
da posse. Como regra, cabe ao autor da reintegração provar a sua posse anterior de forma cabal, vez que ao atual
possuidor esposa-se a presunção de que esteja conferindo o aproveitamento correto do bem. Recurso conhecido e
negado provimento, nos termos do art. 557, caput do C.P.C.