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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 9 - 30, jul. - set. 2016

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se conjuga com demais princípios ou regras do ordenamento, como ex.: o

direito a moradia, dignidade da pessoa humana, etc., para se materializar,

sendo que a partir desta conjunção se dá a funcionalidade ao bem e gera

direito ao possuidor de não só o possuir e dele fruir.

Essas conclusões ficam amparadas com as falas de que “faz-se mis-

ter ressaltar que o apelado tem o dever de prover o sustento dos filhos

menores do casal, sendo razoável a presunção de que a moradia dos filhos

e da companheira estaria incluída. De fato, considerando a ponderação

dos interesses em conflito, entendo que devam prevalecer os princípios

da função social da posse, da dignidade da pessoa humana, além da pro-

teção à criança e ao adolescente.”

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.

“Com esta opção, o legislador ordinário efetivou o direito consti-

tucional a moradia, pois garantiu aos possuidores que utilizam o imóvel

como residência a sua proteção contra aqueles que não dão a correta

destinação à função social da posse. Como regra, cabe ao autor da reinte-

gração provar a sua posse anterior de forma cabal, vez que ao atual pos-

suidor esposa-se a presunção de que esteja conferindo o aproveitamento

correto do bem.”

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26 0013475-09.2007.8.19.0055 - APELAÇÃO; DES. MARIO ASSIS GONCALVES - Julgamento: 09/02/2011 - TERCEIRA

CÂMARA CÍVEL; Ação de reintegração de posse. União estável. Dissolução. Meação do patrimônio comum. Compos-

se.Como é cediço, o regime de bens vigente na união estável, salvo pacto de convivência em sentido contrário, é o

da comunhão parcial, segundo o qual os bens adquiridos na constância do convívio more uxório se comunicam. A

meação é presumida, nos termos do artigo 1.725 do Código Civil, que preconiza a aplicação do regime da comunhão

parcial de bens à união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros. Na hipótese dos autos, restou eviden-

ciado que o imóvel cuja posse ora se discute teria sido construído durante o período em que as partes conviveram

em terreno pertencente à família do apelado. Assim, considerando a presunção absoluta do esforço comum na

construção do imóvel, estreme de dúvida a existência de composse até que partilha seja formalizada. Do conjunto

probatório carreado aos autos, conclui-se que a data de inicio da posse sobre o imóvel objeto da lide foi posterior

ao inicio da união estável entre as partes, razão pela qual a apelante merece ver acolhida a sua pretensão, decor-

rente do direito de meação do patrimônio comum, adquirido na constância da união estável, pela concorrência

de esforços de ambas as partes, juridicamente amparada no artigo 5º da Lei 9.278/96, aplicável ao caso. Assim,

revela-se manifestamente inadmissível a ação possessória ajuizada pelo ora apelado, tendo em vista que a posse

da apelante não é injusta, merecendo reparo, portanto a sentença, que reintegrou o apelado na posse do imóvel. E

por último, mas não menos importante, faz-se mister ressaltar que o apelado tem o dever de prover o sustento dos

filhos menores do casal, sendo razoável a presunção de que a moradia dos filhos e da companheira estaria incluída.

De fato, considerando a ponderação dos interesses em conflito, entendo que devam prevalecer os princípios da

função social da posse, da dignidade da pessoa humana, além da proteção à criança e ao adolescente. Recurso ao

qual se dá provimento.

27 0010349-91.2005.8.19.0031- APELAÇÃO; DES. LUCIA MIGUEL S. LIMA - Julgamento: 29/04/2011 - DÉCIMA SE-

GUNDA CÂMARA CÍVEL; APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TEORIA OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL. NECES-

SIDADE DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. ÔNUS DO AUTOR. DIREITO CONSTITUCIONAL DE MORADIA. PRE-

SUNÇÃO QUE MILITA EM FAVOR DO ATUAL POSSUIDOR. O C.C./02 adotou inequivocamente a teoria objetiva quanto

à posse, de modo a tornar-se possuidor aquele que tem de fato o exercício de algum poder da propriedade. Com

esta opção, o legislador ordinário efetivou o direito constitucional a moradia, pois garantiu aos possuidores que

utilizam o imóvel como residência a sua proteção contra aqueles que não dão a correta destinação à função social

da posse. Como regra, cabe ao autor da reintegração provar a sua posse anterior de forma cabal, vez que ao atual

possuidor esposa-se a presunção de que esteja conferindo o aproveitamento correto do bem. Recurso conhecido e

negado provimento, nos termos do art. 557, caput do C.P.C.