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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 9 - 30, jul. - set. 2016

retirando-a daquele estado de simples defesa contra o esbulho, para se

impor perante todos.”

61

5. Conclusão

Retrata-se do todo que a funcionalidade da posse é a verificação

dos valores sociais que integram a sua base, ou seja, sua função social

deve ser entendida por encargo-utilidade, que diz respeito à sociedade,

de retenção ou fruição de alguma coisa ou direito, com o objetivo de pro-

teger a sociedade contra a arbitrariedade do particular. Ou seja, é a efeti-

va utilização de coisa ou direito, com fim de conservação da existência e

melhoramento de sua condição.

Dessa forma, diante do quadro social atual, percebe-se que a vi-

são que melhor se adéqua à funcionalização do princípio constitucional

da função social da posse é a defendida pelo professor Gustavo Tepedi-

no, de que é dever imposto ao possuidor, a fim de proteger a sociedade

de sua autonomia privada, subordinar a utilização dos bens patrimoniais

ao atendimento de direitos existenciais e sociais, previstos na CRFB/88,

como fundamento da República, o princípio-valor da dignidade da pessoa

humana; como Objetivo fundamental, a construção de sociedade livre,

justa e solidária, e o dever de diminuição das desigualdades sociais, isso

vinculando os titulares de direitos patrimoniais e definindo o conceito ju-

rídico de função social.

62

É a constatação de que o homem não vive sozinho, isolado; ele vive

em sociedade, e, para alcançar a sua própria realização, viabilizar a sua

própria dignidade, ele precisa auxiliar na promoção da dignidade da so-

ciedade, o que se evidencia quando falamos em termos patrimoniais, na

promoção da função social.

Ainda em virtude das evoluções sociais, percebe-se que o princípio

abrange duas interpretações que, no fundo, não se contradizem, apenas

dependem de situações fáticas diferentes para acontecerem; é o caso de

ele ser interpretado como desdobramento da função social da proprieda-

de, e por outro lado admitir que também se interprete autonomamente

desvinculado dessa, porém não há que se confundir com justificativa de

existência, pois, como debatido acima, e ainda em acordo com a melhor

61 ALBUQUERQUE, Ana Rita Vieira.

Da função social da posse e sua consequência frente a situação proprietária.

Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, p. 40.

62 Gustavo Tepedino, "A Função Social da Propriedade e o Meio-Ambiente",

in

Temas de Direito Civil

, t. 3, cit., p. 182.