

27
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 9 - 30, jul. - set. 2016
retirando-a daquele estado de simples defesa contra o esbulho, para se
impor perante todos.”
61
5. Conclusão
Retrata-se do todo que a funcionalidade da posse é a verificação
dos valores sociais que integram a sua base, ou seja, sua função social
deve ser entendida por encargo-utilidade, que diz respeito à sociedade,
de retenção ou fruição de alguma coisa ou direito, com o objetivo de pro-
teger a sociedade contra a arbitrariedade do particular. Ou seja, é a efeti-
va utilização de coisa ou direito, com fim de conservação da existência e
melhoramento de sua condição.
Dessa forma, diante do quadro social atual, percebe-se que a vi-
são que melhor se adéqua à funcionalização do princípio constitucional
da função social da posse é a defendida pelo professor Gustavo Tepedi-
no, de que é dever imposto ao possuidor, a fim de proteger a sociedade
de sua autonomia privada, subordinar a utilização dos bens patrimoniais
ao atendimento de direitos existenciais e sociais, previstos na CRFB/88,
como fundamento da República, o princípio-valor da dignidade da pessoa
humana; como Objetivo fundamental, a construção de sociedade livre,
justa e solidária, e o dever de diminuição das desigualdades sociais, isso
vinculando os titulares de direitos patrimoniais e definindo o conceito ju-
rídico de função social.
62
É a constatação de que o homem não vive sozinho, isolado; ele vive
em sociedade, e, para alcançar a sua própria realização, viabilizar a sua
própria dignidade, ele precisa auxiliar na promoção da dignidade da so-
ciedade, o que se evidencia quando falamos em termos patrimoniais, na
promoção da função social.
Ainda em virtude das evoluções sociais, percebe-se que o princípio
abrange duas interpretações que, no fundo, não se contradizem, apenas
dependem de situações fáticas diferentes para acontecerem; é o caso de
ele ser interpretado como desdobramento da função social da proprieda-
de, e por outro lado admitir que também se interprete autonomamente
desvinculado dessa, porém não há que se confundir com justificativa de
existência, pois, como debatido acima, e ainda em acordo com a melhor
61 ALBUQUERQUE, Ana Rita Vieira.
Da função social da posse e sua consequência frente a situação proprietária.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, p. 40.
62 Gustavo Tepedino, "A Função Social da Propriedade e o Meio-Ambiente",
in
Temas de Direito Civil
, t. 3, cit., p. 182.