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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 9 - 30, jul. - set. 2016

Sendo ela um dever do particular para com a sociedade, materializa

uma ferramenta para “impor aos titulares de posições contratuais o dever

de perseguir, ao lado de seus interesses individuais, a interesses extra-

contratuais socialmente relevantes, dignos de tutela jurídica” ampliando

para eles a noção de ordem pública. Sendo que “os legítimos interesses

individuais dos titulares da atividade econômica só merecerão tutela na

medida em que interesses socialmente relevantes, posto que alheios a

esfera individual, venham a ser igualmente tutelados.”

36

Corroborando essa tese, temos na CRFB/88 algumas previsões de

institutos meios, quais sejam, desapropriação, sanção, progressividade

fiscal, ou parcelamento compulsório do solo, que municiam o Estado a

promover a função social, fazendo dela meta a ser cumprida pelos par-

ticulares.

37

Sejam eles proprietários, possuidores ou detentores, “assim,

toda posse, especialmente de bens de produção, deve perfilhar-se com a

função social que pesa sobre todos os imóveis, nos termos dos arts. 182,

§ 2°, da Constituição da Republica Federativa do Brasil (imóvel urbano

frente ao plano diretor) e 185 e incisos (no caso de imóvel rural, exigem-

-se aproveitamento racional e adequado, com preservação do meio am-

biente, com respeito às disposições laborais, e exploração que favoreça

proprietários e trabalhadores).”

38

Acertadamente, Venosa discorre que “O juiz deste início de século,

a cada decisão, sem se descurar da proteção do proprietário, deve sem-

pre ter em mira a função social de todos os bens. Assim como não exis-

te concepção de Direito para o homem só, isolado numa ilha, não existe

propriedade como entidade social e jurídica, que possa ser analisada in-

dividualmente. (...). O juiz ao proferir sentença, deve retratar a absorção

do sentido social de sua realidade temporal e espacial e não expressar

um sentimento individual de justiça, quando então estará substituindo

o legislador, criando lei individual e egoística. Não pode o julgador subs-

tituir o Direito; tem o dever de ser seu intérprete. Nessa interpretação e

integração de normas reside o papel criador do magistrado”

39

que “deve

sempre observar a capacidade produtiva que ela espelha e sua vocação

para atender, em tempo e lugar certos, o objetivo social que ela deve atin-

36 Gustavo Tepedino, "Notas sobre a função social dos contratos",

in

Temas de Direito Civil

, t. 3, cit., p. 150-151.

37 ARONE, Ricardo.

In

FARIAS, Jéferson Albuquerque.

Função Social da Posse no Direito Brasileiro

.

38 PILATI, José Isaac.

Estudo da Posse no Novo Código Civil Brasileiro.

39 VENOSA, Silvio de Salvo.

Direito Civil

. cit. p 155.