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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 9 - 30, jul. - set. 2016
Sendo ela um dever do particular para com a sociedade, materializa
uma ferramenta para “impor aos titulares de posições contratuais o dever
de perseguir, ao lado de seus interesses individuais, a interesses extra-
contratuais socialmente relevantes, dignos de tutela jurídica” ampliando
para eles a noção de ordem pública. Sendo que “os legítimos interesses
individuais dos titulares da atividade econômica só merecerão tutela na
medida em que interesses socialmente relevantes, posto que alheios a
esfera individual, venham a ser igualmente tutelados.”
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Corroborando essa tese, temos na CRFB/88 algumas previsões de
institutos meios, quais sejam, desapropriação, sanção, progressividade
fiscal, ou parcelamento compulsório do solo, que municiam o Estado a
promover a função social, fazendo dela meta a ser cumprida pelos par-
ticulares.
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Sejam eles proprietários, possuidores ou detentores, “assim,
toda posse, especialmente de bens de produção, deve perfilhar-se com a
função social que pesa sobre todos os imóveis, nos termos dos arts. 182,
§ 2°, da Constituição da Republica Federativa do Brasil (imóvel urbano
frente ao plano diretor) e 185 e incisos (no caso de imóvel rural, exigem-
-se aproveitamento racional e adequado, com preservação do meio am-
biente, com respeito às disposições laborais, e exploração que favoreça
proprietários e trabalhadores).”
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Acertadamente, Venosa discorre que “O juiz deste início de século,
a cada decisão, sem se descurar da proteção do proprietário, deve sem-
pre ter em mira a função social de todos os bens. Assim como não exis-
te concepção de Direito para o homem só, isolado numa ilha, não existe
propriedade como entidade social e jurídica, que possa ser analisada in-
dividualmente. (...). O juiz ao proferir sentença, deve retratar a absorção
do sentido social de sua realidade temporal e espacial e não expressar
um sentimento individual de justiça, quando então estará substituindo
o legislador, criando lei individual e egoística. Não pode o julgador subs-
tituir o Direito; tem o dever de ser seu intérprete. Nessa interpretação e
integração de normas reside o papel criador do magistrado”
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que “deve
sempre observar a capacidade produtiva que ela espelha e sua vocação
para atender, em tempo e lugar certos, o objetivo social que ela deve atin-
36 Gustavo Tepedino, "Notas sobre a função social dos contratos",
in
Temas de Direito Civil
, t. 3, cit., p. 150-151.
37 ARONE, Ricardo.
In
FARIAS, Jéferson Albuquerque.
Função Social da Posse no Direito Brasileiro
.
38 PILATI, José Isaac.
Estudo da Posse no Novo Código Civil Brasileiro.
39 VENOSA, Silvio de Salvo.
Direito Civil
. cit. p 155.