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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 9 - 30, jul. - set. 2016

do exercício da posse, que é um dos seus atributos, ou como o art. 1.196

do CC/2002 traz, um dos poderes inerentes à propriedade, porém em dis-

cordância, temos que este princípio, por ser princípio constitucional, não

goza de nenhuma dependência quanto ao princípio da Função Social da

Posse, tendo em vista que as normas e os princípios constitucionais não

gozam de qualquer hierarquia

53

, sendo na verdade o verso e reverso da

mesma moeda.

Tem-se assim que o princípio da função social da posse se mate-

rializa através do uso da coisa. Teori Zavaski

54

ensina que são os bens,

aqueles submetidos à destinação social e não a sua titularidade. Desta

feita decorre que a propriedade, que se constitui na mera titularidade de

algum bem, não é capaz de ensejar uma grande força social tal como a

posse o faz.

55

Nesse ponto, vê-se evidente que a Função social da Posse é extre-

mamente necessária, pois, do contrário, como dar funcionalidade a uma

posse desvinculada da propriedade? Deixaríamos descobertos o possui-

dor de boa-fé que produz, mora, preserva a “sua propriedade

56

”.

Há de se destacar que a Função Social da Propriedade é exercida

pelo proprietário, que dá, encontra utilidade para sua propriedade

57

. Re-

pito, nela está inserida a posse e a funcionalização da posse, porque esta,

neste caso, é atributo do direito real de propriedade

58

.

53 Vide decisão supracitada -

MS 22.164

, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 30-10-1995, Plenário,

DJ

de 17-

11-1995.

54 ZAVASKI,

apud

TORRES, Marcos Alcino de.

A propriedade e a posse

. 2 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris. 2010,

op.

cit

. p. 305.

55 Nesse sentido, Marcos Alcino difere Função Social da Posse e da Propriedade, fazendo um paralelo entre posse

e propriedade, “O direito de propriedade é, em substância, a sua utilização, ou seja, a posse com o qual este é

exercitado. O titulo gera o

ius possidendi

e não exercido, porque não foi transmitida à posse ou não havia posse para

transmitir ou, tendo sido transmitida, não ocorreu a utilização da coisa pelo novo titular, sua posse será apenas civil,

com base na espiritualização da posse que o direito civil admite. Enquanto permanecer a coisa sem utilização de ter-

ceiros, o titulo jurídico permitirá que o titular coloque em prática o direito à posse, transformando-o efetivamente

em posse, possibilitando o cumprimento da função social da propriedade, antes descuidada. Essa posse artificial,

meramente civil (normalmente posse do proprietário), em confronto com a posse real, efetiva (quando essa última

for qualificada pela função social) deve ceder a esta.” “

A propriedade e a posse

: um confronto em torno da função

social. Rio de Janeiro. Lumen Juris. 2010, p. 373.

56 Entenda-se terreno, local onde vive, produz...

57 AQUINO, Tomás de.

Suma Teológica

, II, v. 6,

op cit

. p. 158, nota d: “A legitimidade da posse, como conteúdo que

é da propriedade, se funda a partir da distinção entre o “poder” de gerir as coisas e delas dispor e o dever moral

de utiliza-las.” O autor faz da propriedade um verdadeiro “poder”, pode-se dizer também atributo, o uso exprime a

finalidade a perseguir e a forma de concretizar o exercício desse atributo.

58 Nesse sentido, a Corte Suprema de Justiça do Chile, decidiu, com maestria, no dia 02 outubro de 2012, em favor

do proprietário que dava função a sua terra, contra os posseiros- indígenas- que invadiram seu terreno, é o conteúdo

da notícia do STF, versão 10/2012. “Corte Suprema do Chile garante propriedade de cidadão contra ocupação de

terrenos em Tirúa por família indígena.