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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 9 - 30, jul. - set. 2016

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gir, resguardado sempre seu aspecto jurídico de direito fundamental do

homem”

40

.

Tem-se que a posse está mais estreitamente ligada à realidade fáti-

ca e, por conseguinte, detémmaior potencial de funcionalização, revelan-

do, assim, a amplitude da sociabilidade humana, que escapa a sistemati-

cidade do direito.

41

4. Definição da Função Social da Posse

A Função Social é principio constitucional previsto na carta magna

em seu art. 5°

42

, mas o que ela é e a quem se destina? A essa questão,

encontram-se várias respostas em doutrinas diversas. Em uma primeira

análise, se pode dizer que o título no qual o art. 5° se insere, oferece a

primeira hipótese de resposta; que ela é direito e garantia fundamental,

e quanto a quem ela se destina, a descrição do capitulo I traduz se tratar

de “direitos e garantias individuais e coletivos”, ou seja, se destinaria à

proteção dos cidadãos, ou seja, a toda a coletividade, à sociedade.

Na busca de uma definição para Função Social da Posse, é preciso

fragmentá-la, a fim de se achar um todo coeso.

Em consulta ao dicionário

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, tem-se o conceito de

função

: “s.f. Exercí-

cio de um encargo: entrar em função. / Emprego; deveres desse emprego:

desempenhar suas funções. / Papel, utilidade: cumprir uma função. / Ati-

vidade exercida por um elemento vivo, órgão ou célula, e que é estudada

pela fisiologia: funções de relação, de nutrição, de reprodução. / Gramática

O papel de uma palavra na frase. // Estar em função de, depender. // Fa-

zer a função de, desempenhar o papel de. // Função periódica, função que

retoma os mesmos valores quando a variável de que depende se acresce

de um múltiplo inteiro de uma quantidade chamada “período”. // Lógica

Função proposicional, expressão que contém uma ou mais variáveis, e que

pode tornar-se uma proposição verdadeira ou falsa se a essas variáveis se

atribuem certos valores particulares ou se elas se unem por quantificado-

res. //”;

social

:” adj. Que diz respeito à sociedade: ordem social. / Sociável.

40 Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery,

Código.

cit. p. 732.

41 OLIVEIRA, Francisco Cardozo de.

Hermenêutica e Tutela da Posse e da Propriedade

. Ed. Rio de Janeiro. Forense.

2005, cit. p. 246.

42 Art. 5º, XXII- “é garantido o direito de propriedade”; art. 5º, XXIII - “a propriedade atenderá sua função social”

CRFB/88;

43

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:

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