

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 9 - 30, jul. - set. 2016
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gir, resguardado sempre seu aspecto jurídico de direito fundamental do
homem”
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.
Tem-se que a posse está mais estreitamente ligada à realidade fáti-
ca e, por conseguinte, detémmaior potencial de funcionalização, revelan-
do, assim, a amplitude da sociabilidade humana, que escapa a sistemati-
cidade do direito.
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4. Definição da Função Social da Posse
A Função Social é principio constitucional previsto na carta magna
em seu art. 5°
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, mas o que ela é e a quem se destina? A essa questão,
encontram-se várias respostas em doutrinas diversas. Em uma primeira
análise, se pode dizer que o título no qual o art. 5° se insere, oferece a
primeira hipótese de resposta; que ela é direito e garantia fundamental,
e quanto a quem ela se destina, a descrição do capitulo I traduz se tratar
de “direitos e garantias individuais e coletivos”, ou seja, se destinaria à
proteção dos cidadãos, ou seja, a toda a coletividade, à sociedade.
Na busca de uma definição para Função Social da Posse, é preciso
fragmentá-la, a fim de se achar um todo coeso.
Em consulta ao dicionário
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, tem-se o conceito de
função
: “s.f. Exercí-
cio de um encargo: entrar em função. / Emprego; deveres desse emprego:
desempenhar suas funções. / Papel, utilidade: cumprir uma função. / Ati-
vidade exercida por um elemento vivo, órgão ou célula, e que é estudada
pela fisiologia: funções de relação, de nutrição, de reprodução. / Gramática
O papel de uma palavra na frase. // Estar em função de, depender. // Fa-
zer a função de, desempenhar o papel de. // Função periódica, função que
retoma os mesmos valores quando a variável de que depende se acresce
de um múltiplo inteiro de uma quantidade chamada “período”. // Lógica
Função proposicional, expressão que contém uma ou mais variáveis, e que
pode tornar-se uma proposição verdadeira ou falsa se a essas variáveis se
atribuem certos valores particulares ou se elas se unem por quantificado-
res. //”;
social
:” adj. Que diz respeito à sociedade: ordem social. / Sociável.
40 Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery,
Código.
cit. p. 732.
41 OLIVEIRA, Francisco Cardozo de.
Hermenêutica e Tutela da Posse e da Propriedade
. Ed. Rio de Janeiro. Forense.
2005, cit. p. 246.
42 Art. 5º, XXII- “é garantido o direito de propriedade”; art. 5º, XXIII - “a propriedade atenderá sua função social”
CRFB/88;
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:
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