

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 207 - 233, jul. - set. 2016
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expressão “dano”, prevista no art. 944 do Código Civil, abrange não ape-
nas os
danos individuais
(materiais ou imateriais), mas também os
danos
sociais
, difusos, coletivos e individuais homogêneos, a serem reclamados
pelos legitimados para propor ações coletivas.
Salvo melhor juízo, entendemos que o referido Enunciado, no caso
em questão, refere-se aos
danos sociais compensatórios
, e não aos
sociais
inibitórios
. Assim, ainda que o autor da ação individual tenha formulado
pedido de fixação de dano social compensatório, forçoso reconhecer que
o mesmo carece de legitimidade para pleitear, em nome próprio, direito
inerente à coletividade.
Contudo, há hipótese em que tal pedido de condenação por danos
sociais compensatórios pode ser feito cumulativamente na ação popular,
em particular quando restar evidenciado que o ato que se deseja anular
gerou, além de um dano ao patrimônio público, um dano social, podendo
também os
danos sociais pedagógico-inibitórios suplementares
serem pe-
didos de forma supletiva aos danos sociais compensatórios, conforme se
infere do art. 404, parágrafo único, do Código Civil.
Tal entendimento decorre do fato de a ação popular ter por objetivo
a defesa do patrimônio público, do erário, da moralidade administrativa e
do meio ambiente, ou seja, o autor representa a sociedade como um todo,
agindo no intuito de salvaguardar o interesse público. Desta forma, está
o juiz autorizado a requisitar provas às entidades públicas, mesmo que
ex
officio,
conforme já decidiu, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR.
DESVIO DE REPASSE DE VERBAS PÚBLICAS. PREFEITURA MU-
NICIPAL. PETIÇÃO INICIAL DEFICIENTE PELA FALTA DE DOCU-
MENTOS VINCULADOS A ENTIDADES PÚBLICAS. INÉPCIA DA
EXORDIAL. AFASTAMENTO.
I - A discussão em debate foi decidida pelo Tribunal de origem,
considerando-se inepta a petição inicial de ação popular, sob
o argumento de que o autor não teria trazido os documentos
essenciais para o deslinde da causa e que a juntada de tais
elementos, no transcurso processual, somente se justificaria
quando negado o fornecimento de certidões e informações,
por parte do Poder Público.