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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 207 - 233, jul. - set. 2016

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expressão “dano”, prevista no art. 944 do Código Civil, abrange não ape-

nas os

danos individuais

(materiais ou imateriais), mas também os

danos

sociais

, difusos, coletivos e individuais homogêneos, a serem reclamados

pelos legitimados para propor ações coletivas.

Salvo melhor juízo, entendemos que o referido Enunciado, no caso

em questão, refere-se aos

danos sociais compensatórios

, e não aos

sociais

inibitórios

. Assim, ainda que o autor da ação individual tenha formulado

pedido de fixação de dano social compensatório, forçoso reconhecer que

o mesmo carece de legitimidade para pleitear, em nome próprio, direito

inerente à coletividade.

Contudo, há hipótese em que tal pedido de condenação por danos

sociais compensatórios pode ser feito cumulativamente na ação popular,

em particular quando restar evidenciado que o ato que se deseja anular

gerou, além de um dano ao patrimônio público, um dano social, podendo

também os

danos sociais pedagógico-inibitórios suplementares

serem pe-

didos de forma supletiva aos danos sociais compensatórios, conforme se

infere do art. 404, parágrafo único, do Código Civil.

Tal entendimento decorre do fato de a ação popular ter por objetivo

a defesa do patrimônio público, do erário, da moralidade administrativa e

do meio ambiente, ou seja, o autor representa a sociedade como um todo,

agindo no intuito de salvaguardar o interesse público. Desta forma, está

o juiz autorizado a requisitar provas às entidades públicas, mesmo que

ex

officio,

conforme já decidiu, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR.

DESVIO DE REPASSE DE VERBAS PÚBLICAS. PREFEITURA MU-

NICIPAL. PETIÇÃO INICIAL DEFICIENTE PELA FALTA DE DOCU-

MENTOS VINCULADOS A ENTIDADES PÚBLICAS. INÉPCIA DA

EXORDIAL. AFASTAMENTO.

I - A discussão em debate foi decidida pelo Tribunal de origem,

considerando-se inepta a petição inicial de ação popular, sob

o argumento de que o autor não teria trazido os documentos

essenciais para o deslinde da causa e que a juntada de tais

elementos, no transcurso processual, somente se justificaria

quando negado o fornecimento de certidões e informações,

por parte do Poder Público.