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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 207 - 233, jul. - set. 2016

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histórico, turístico e paisagístico, figuram como legitimados: o Ministério

Público; a Defensoria Pública; a União, os Estados, o Distrito Federal e os

Municípios; a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de eco-

nomia mista; a associação que, concomitantemente:

a)

esteja constituída

há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

b)

inclua, entre suas

finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao

meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrên-

cia, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio

artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e, também, para parte

da doutrina, ainda que de forma controvertida, as

agências reguladoras

.

Igualmente, nos termos do art. 3º da Lei nº 7.853/89, que, entre

outras providências, dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de defi-

ciência, sua integração social, bem como institui a tutela jurisdicional de

interesses coletivos ou difusos dessas pessoas e disciplina a atuação do

Ministério Público, as ações civis públicas destinadas à proteção de inte-

resses coletivos ou difusos das pessoas portadoras de deficiência poderão

ser propostas pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados, Municí-

pios e Distrito Federal; por associação constituída, nos termos da lei civil,

há mais de 1 (um) ano, autarquia, empresa pública, fundação ou socieda-

de de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a

proteção das pessoas portadoras de deficiência.

Nesse elenco de legitimados para pleitear danos sociais, particular-

mente no âmbito trabalhista, devem ser incluídos os sindicatos, as fede-

rações e as confederações sindicais.

Por ferir o art. 6º do Código de Processo Civil, segundo o qual nin-

guém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando au-

torizado por lei, cabe registrar o entendimento que inadmite pedido de

indenização por

danos sociais compensatórios

nas ações individuais. Não

obstante o que ora se afirma, poderá o juiz, em razão do grau de ofensa ao

bem-estar social, ou mesmo em virtude da contumácia do réu, e com o ob-

jetivo de conferir proteção aos direitos insculpidos no art. 6º da CF/1988

13

,

condenar (

ex officio)

a parte ré em

danos sociais pedagógico-inibitórios

.

Neste sentido, cabe trazer à colação o teor do Enunciado nº 456, da

V Jornada de Direito Civil/Conselho da Justiça Federal, segundo o qual a

13 Neste caso, o dano social pedagógico-inibitório perde o caráter de suplementariedade ao dano social compen-

satório. Contudo, o juiz está legitimado a condenar

ex officio

em razão de sua função jurisdicional constitucional de

garantidor dos direitos e garantias fundamentais, uma vez que o momento atual requer um Judiciário proativo para

inibir a ineficiência das prestações dos serviços básicos e garantir a efetividade dos direitos sociais.