

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 207 - 233, jul. - set. 2016
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histórico, turístico e paisagístico, figuram como legitimados: o Ministério
Público; a Defensoria Pública; a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios; a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de eco-
nomia mista; a associação que, concomitantemente:
a)
esteja constituída
há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;
b)
inclua, entre suas
finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao
meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrên-
cia, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio
artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e, também, para parte
da doutrina, ainda que de forma controvertida, as
agências reguladoras
.
Igualmente, nos termos do art. 3º da Lei nº 7.853/89, que, entre
outras providências, dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de defi-
ciência, sua integração social, bem como institui a tutela jurisdicional de
interesses coletivos ou difusos dessas pessoas e disciplina a atuação do
Ministério Público, as ações civis públicas destinadas à proteção de inte-
resses coletivos ou difusos das pessoas portadoras de deficiência poderão
ser propostas pelo Ministério Público, pela União, pelos Estados, Municí-
pios e Distrito Federal; por associação constituída, nos termos da lei civil,
há mais de 1 (um) ano, autarquia, empresa pública, fundação ou socieda-
de de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a
proteção das pessoas portadoras de deficiência.
Nesse elenco de legitimados para pleitear danos sociais, particular-
mente no âmbito trabalhista, devem ser incluídos os sindicatos, as fede-
rações e as confederações sindicais.
Por ferir o art. 6º do Código de Processo Civil, segundo o qual nin-
guém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando au-
torizado por lei, cabe registrar o entendimento que inadmite pedido de
indenização por
danos sociais compensatórios
nas ações individuais. Não
obstante o que ora se afirma, poderá o juiz, em razão do grau de ofensa ao
bem-estar social, ou mesmo em virtude da contumácia do réu, e com o ob-
jetivo de conferir proteção aos direitos insculpidos no art. 6º da CF/1988
13
,
condenar (
ex officio)
a parte ré em
danos sociais pedagógico-inibitórios
.
Neste sentido, cabe trazer à colação o teor do Enunciado nº 456, da
V Jornada de Direito Civil/Conselho da Justiça Federal, segundo o qual a
13 Neste caso, o dano social pedagógico-inibitório perde o caráter de suplementariedade ao dano social compen-
satório. Contudo, o juiz está legitimado a condenar
ex officio
em razão de sua função jurisdicional constitucional de
garantidor dos direitos e garantias fundamentais, uma vez que o momento atual requer um Judiciário proativo para
inibir a ineficiência das prestações dos serviços básicos e garantir a efetividade dos direitos sociais.