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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 207 - 233, jul. - set. 2016

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2.6. A Forma de Responsabilização

O Código Civil de 2002 adotou, como regra, a teoria da responsabi-

lidade subjetiva, conclusão que se extrai da análise conjunta dos arts. 186

e 187. A responsabilidade civil por dano social, por sua vez, é de natureza

objetiva

(art. 927, parágrafo único, do Código Civil).

O art. 186 do Código Civil preceitua que aquele que, por ação ou

omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar

dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Por sua vez, o art. 187 afirma que comete ato ilícito o titular de um

direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo

seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Por fim, o art. 927, parágrafo único, do mesmo Estatuto expressa

que haverá obrigação de reparar o dano,

independentemente de culpa

,

nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente de-

senvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os

direitos de outrem.

Nota-se, no último caso, a consagração do

risco criado

ou

risco pro-

veito

e, assim, a responsabilidade passa a ser

objetiva

em razão do exercí-

cio de determinada atividade empresarial e/ou nos casos especificados na

legislação, tais como: Decreto nº 2.681/12 (responsabilidade das estradas

de ferro por danos causados aos proprietários marginais); Lei nº 5.316/67;

Decreto nº 61.784/67; Lei nº 8.213/91 (legislação de acidente de traba-

lho); Lei nº 6.194/74 e Lei nº 8.441/92 (seguro obrigatório de acidentes

de veículos, cabendo à seguradora pagar o valor previsto, independente

de culpa do motorista); Lei nº 6.938/81 (referente aos danos causados ao

meio ambiente); Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor); art.

37, § 6º, da CF/1988 (responsabilidade das pessoas jurídicas de direito

público e de direito privado concessionárias de serviço público).

2.7. A Legitimidade Ativa

Ad Causam

Entende-se que os legitimados para a propositura de ação civil pú-

blica (legitimidade ativa

ad causam

) também o são para, em nome da

sociedade ou de determinado grupo social, pleitear

danos sociais.

Por conseguinte, na forma do art. 5º da Lei nº 7.347/85, que disci-

plina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio

ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético,