

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 207 - 233, jul. - set. 2016
222
2.6. A Forma de Responsabilização
O Código Civil de 2002 adotou, como regra, a teoria da responsabi-
lidade subjetiva, conclusão que se extrai da análise conjunta dos arts. 186
e 187. A responsabilidade civil por dano social, por sua vez, é de natureza
objetiva
(art. 927, parágrafo único, do Código Civil).
O art. 186 do Código Civil preceitua que aquele que, por ação ou
omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar
dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Por sua vez, o art. 187 afirma que comete ato ilícito o titular de um
direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo
seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Por fim, o art. 927, parágrafo único, do mesmo Estatuto expressa
que haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa
,
nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente de-
senvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os
direitos de outrem.
Nota-se, no último caso, a consagração do
risco criado
ou
risco pro-
veito
e, assim, a responsabilidade passa a ser
objetiva
em razão do exercí-
cio de determinada atividade empresarial e/ou nos casos especificados na
legislação, tais como: Decreto nº 2.681/12 (responsabilidade das estradas
de ferro por danos causados aos proprietários marginais); Lei nº 5.316/67;
Decreto nº 61.784/67; Lei nº 8.213/91 (legislação de acidente de traba-
lho); Lei nº 6.194/74 e Lei nº 8.441/92 (seguro obrigatório de acidentes
de veículos, cabendo à seguradora pagar o valor previsto, independente
de culpa do motorista); Lei nº 6.938/81 (referente aos danos causados ao
meio ambiente); Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor); art.
37, § 6º, da CF/1988 (responsabilidade das pessoas jurídicas de direito
público e de direito privado concessionárias de serviço público).
2.7. A Legitimidade Ativa
Ad Causam
Entende-se que os legitimados para a propositura de ação civil pú-
blica (legitimidade ativa
ad causam
) também o são para, em nome da
sociedade ou de determinado grupo social, pleitear
danos sociais.
Por conseguinte, na forma do art. 5º da Lei nº 7.347/85, que disci-
plina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio
ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético,