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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 207 - 233, jul. - set. 2016

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cimento, a condenação trará efetividade à decisão judicial.

Dano compensatório

: quando a conduta (ação ou omissão) gerado-

ra do dano é definitiva, isto é, a anulação daquela não enseja o desapare-

cimento deste.

Dano pedagógico-inibitório

: aquele que deve ser aplicado

como for-

ma de advertência educativa e suplementar à condenação compensatória.

Dano indireto:

ocorre quando a pessoa que postula o ressarcimen-

to devido for diferente da vítima do dano, muito embora seja seu repre-

sentante (não confundir com procurador).

Dano previsto

: no caso, o dano é previsível, ou seja, é possível, em

certas circunstâncias, antever os efeitos deletérios da ação ou omissão.

2.5. A Prova na Persecução do Dano Social

Muito embora esteja consagrado no Direito brasileiro que o

dano

deva ser efetivamente comprovado, tal diretriz aplica-se apenas às moda-

lidades de danos patrimoniais (danos emergentes e lucros cessantes) ou,

ainda, a uma espécie de dano extrapatrimonial (o dano estético), tendo

em vista que este depende de perícia para se apurar a sua extensão.

O dano social, por sua vez, é presumido (

in re ipsa

), decorrendo da

força do próprio ato. Assim, há dano social quando o direito à qualidade

de vida digna e bem-estar social é lesado por uma conduta socialmente

reprovável ou antijurídica. Vale dizer, o dano social é presumido em razão

da dimensão do próprio fato em si, sendo mesmo impossível não reco-

nhecer que o prejuízo social efetivamente aconteceu. Com efeito, basta

apenas a demonstração da ocorrência do fato para que se possa concluir

pela existência do dano, não necessitando ser extensamente provado. Por

exemplo, não há necessidade de se provar que toda a sociedade do muni-

cípio do Rio de Janeiro sofre danos sociais decorrentes da poluição da Baía

da Guanabara, bem como que os moradores da Barra da Tijuca sofrem os

mesmos efeitos em virtude da poluição do complexo lagunar existente na

região. E, ainda, que parte da população dos Estados de Minas Gerais e do

Espírito Santo sofre danos sociais decorrentes do rompimento da Barreira

da Mineradora Samarco, desastre ambiental de proporções inimagináveis

ocorrido em 5 de novembro de 2015.