

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 207 - 233, jul. - set. 2016
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cimento, a condenação trará efetividade à decisão judicial.
Dano compensatório
: quando a conduta (ação ou omissão) gerado-
ra do dano é definitiva, isto é, a anulação daquela não enseja o desapare-
cimento deste.
Dano pedagógico-inibitório
: aquele que deve ser aplicado
como for-
ma de advertência educativa e suplementar à condenação compensatória.
Dano indireto:
ocorre quando a pessoa que postula o ressarcimen-
to devido for diferente da vítima do dano, muito embora seja seu repre-
sentante (não confundir com procurador).
Dano previsto
: no caso, o dano é previsível, ou seja, é possível, em
certas circunstâncias, antever os efeitos deletérios da ação ou omissão.
2.5. A Prova na Persecução do Dano Social
Muito embora esteja consagrado no Direito brasileiro que o
dano
deva ser efetivamente comprovado, tal diretriz aplica-se apenas às moda-
lidades de danos patrimoniais (danos emergentes e lucros cessantes) ou,
ainda, a uma espécie de dano extrapatrimonial (o dano estético), tendo
em vista que este depende de perícia para se apurar a sua extensão.
O dano social, por sua vez, é presumido (
in re ipsa
), decorrendo da
força do próprio ato. Assim, há dano social quando o direito à qualidade
de vida digna e bem-estar social é lesado por uma conduta socialmente
reprovável ou antijurídica. Vale dizer, o dano social é presumido em razão
da dimensão do próprio fato em si, sendo mesmo impossível não reco-
nhecer que o prejuízo social efetivamente aconteceu. Com efeito, basta
apenas a demonstração da ocorrência do fato para que se possa concluir
pela existência do dano, não necessitando ser extensamente provado. Por
exemplo, não há necessidade de se provar que toda a sociedade do muni-
cípio do Rio de Janeiro sofre danos sociais decorrentes da poluição da Baía
da Guanabara, bem como que os moradores da Barra da Tijuca sofrem os
mesmos efeitos em virtude da poluição do complexo lagunar existente na
região. E, ainda, que parte da população dos Estados de Minas Gerais e do
Espírito Santo sofre danos sociais decorrentes do rompimento da Barreira
da Mineradora Samarco, desastre ambiental de proporções inimagináveis
ocorrido em 5 de novembro de 2015.