

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 207 - 233, jul. - set. 2016
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Há, ainda, os que defendem que as empresas que frequentemente
figuram como reclamadas na Justiça do Trabalho devem ser condenadas
a ressarcir danos individuais e também
danos sociais trabalhistas
, justa-
mente por terem optado pela demanda em detrimento do cumprimento
da legislação laboral
11
.
O mesmo raciocínio deve ser aplicado em se tratando de
dano so-
cial consumerista, administrativo, econômico
ou
dano social sem outra
especificação
(dano oriundo de ofensas aos direitos das crianças, dos ado-
lescentes, dos idosos, das pessoas com deficiência, etc.).
Como exemplo de
danos sociais consumeristas
, podem ser citados
os casos de propaganda enganosa, venda de produtos impróprios para
o consumo, aumento indevido de mensalidades de planos de saúde, co-
brança de juros extorsivos pelas instituições financeiras etc.
Danos sociais administrativos
, por sua vez, são os danos transindivi-
duais causados por ação ou omissão da administração pública direta, suas
autarquias e fundações, pois é seu dever primar pelo atendimento ágil e
eficiente, de modo a não prejudicar interesses da sociedade. Por oportu-
no, deve ser banida da cultura nacional a ideia de que ser mal atendido
faz parte dos aborrecimentos triviais do cidadão, principalmente quando
tal comportamento advém dos entes administrativos. O cidadão não pode
ser compelido a suportar as consequências da má organização, do abuso
e da falta de eficiência daqueles que devem, com boa vontade, solicitude
e cortesia, atender ao público
12
.
expresso, em danos sociais compensatórios. Conforme analisaremos adiante, a doutrina tem entendido que os
legitimados para figurar no polo ativo da demanda em que são postulados danos sociais são os que figuram no art.
5º da Lei nº 7.347/85, porquanto são demandas coletivas.
11 Neste aspecto, resta oportuno destacar que expressiva parcela da doutrina entende incabível a condenação por
danos sociais compensatórios em ação individual. De igual forma, há grande discordância, também, de se condenar,
nas ações coletivas ou populares, em danos sociais compensatórios sem que exista pedido expresso na exordial, por
afrontar os arts. 2º, 128 e 460, todos do CPC. Contudo, parece-nos perfeitamente cabível a condenação
ex officio
por danos sociais pedagógicos inibitórios suplementares, em ações coletivas, individuais e populares, desde que
destinados a um fundo do Judiciário, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, caso figurem estas últimas
instituições no polo ativo da demanda coletiva, em razão de sua função constitucional garantidora dos direitos
fundamentais. Neste sentido, Bedaque afirma que, à luz dos arts. 128, 459 e 460 do CPC, está o juiz objetivamente
limitado aos elementos da demanda deduzidos pelo autor na inicial. O pedido formulado e os motivos deduzidos
pelo autor representam o âmbito de atuação do julgador, que não poderá conceder mais ou coisa diversa da preten-
dida, nem apresentar razões diferentes das elencadas. Se o fizer, configurar-se-á o fenômeno do julgamento
ultra
ou
extra petita
, o que poderá implicar em nulidade da sentença. Tais regras decorrem diretamente do princípio da
demanda e da inércia da jurisdição. Na medida em que se admitisse ao juiz conceder ao autor mais do que fora
pedido, ou por razões diversas das deduzidas na inicial, estar-se-ia possibilitando a tutela jurisdicional de ofício.
Tudo o que excedesse os limites objetivos da demanda implicaria atuação sem provocação. (BEDAQUE, 2005, p. 390)
12 STJ, Primeira Turma, REsp nº 608.918-RS, Rel. Min. José Delgado, julgamento em 29 mai. 2004, publicado no DOU
de 21 jun. 2004.