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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 207 - 233, jul. - set. 2016

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Há, ainda, os que defendem que as empresas que frequentemente

figuram como reclamadas na Justiça do Trabalho devem ser condenadas

a ressarcir danos individuais e também

danos sociais trabalhistas

, justa-

mente por terem optado pela demanda em detrimento do cumprimento

da legislação laboral

11

.

O mesmo raciocínio deve ser aplicado em se tratando de

dano so-

cial consumerista, administrativo, econômico

ou

dano social sem outra

especificação

(dano oriundo de ofensas aos direitos das crianças, dos ado-

lescentes, dos idosos, das pessoas com deficiência, etc.).

Como exemplo de

danos sociais consumeristas

, podem ser citados

os casos de propaganda enganosa, venda de produtos impróprios para

o consumo, aumento indevido de mensalidades de planos de saúde, co-

brança de juros extorsivos pelas instituições financeiras etc.

Danos sociais administrativos

, por sua vez, são os danos transindivi-

duais causados por ação ou omissão da administração pública direta, suas

autarquias e fundações, pois é seu dever primar pelo atendimento ágil e

eficiente, de modo a não prejudicar interesses da sociedade. Por oportu-

no, deve ser banida da cultura nacional a ideia de que ser mal atendido

faz parte dos aborrecimentos triviais do cidadão, principalmente quando

tal comportamento advém dos entes administrativos. O cidadão não pode

ser compelido a suportar as consequências da má organização, do abuso

e da falta de eficiência daqueles que devem, com boa vontade, solicitude

e cortesia, atender ao público

12

.

expresso, em danos sociais compensatórios. Conforme analisaremos adiante, a doutrina tem entendido que os

legitimados para figurar no polo ativo da demanda em que são postulados danos sociais são os que figuram no art.

5º da Lei nº 7.347/85, porquanto são demandas coletivas.

11 Neste aspecto, resta oportuno destacar que expressiva parcela da doutrina entende incabível a condenação por

danos sociais compensatórios em ação individual. De igual forma, há grande discordância, também, de se condenar,

nas ações coletivas ou populares, em danos sociais compensatórios sem que exista pedido expresso na exordial, por

afrontar os arts. 2º, 128 e 460, todos do CPC. Contudo, parece-nos perfeitamente cabível a condenação

ex officio

por danos sociais pedagógicos inibitórios suplementares, em ações coletivas, individuais e populares, desde que

destinados a um fundo do Judiciário, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, caso figurem estas últimas

instituições no polo ativo da demanda coletiva, em razão de sua função constitucional garantidora dos direitos

fundamentais. Neste sentido, Bedaque afirma que, à luz dos arts. 128, 459 e 460 do CPC, está o juiz objetivamente

limitado aos elementos da demanda deduzidos pelo autor na inicial. O pedido formulado e os motivos deduzidos

pelo autor representam o âmbito de atuação do julgador, que não poderá conceder mais ou coisa diversa da preten-

dida, nem apresentar razões diferentes das elencadas. Se o fizer, configurar-se-á o fenômeno do julgamento

ultra

ou

extra petita

, o que poderá implicar em nulidade da sentença. Tais regras decorrem diretamente do princípio da

demanda e da inércia da jurisdição. Na medida em que se admitisse ao juiz conceder ao autor mais do que fora

pedido, ou por razões diversas das deduzidas na inicial, estar-se-ia possibilitando a tutela jurisdicional de ofício.

Tudo o que excedesse os limites objetivos da demanda implicaria atuação sem provocação. (BEDAQUE, 2005, p. 390)

12 STJ, Primeira Turma, REsp nº 608.918-RS, Rel. Min. José Delgado, julgamento em 29 mai. 2004, publicado no DOU

de 21 jun. 2004.