

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 207 - 233, jul. - set. 2016
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O
dumping social
ocorre, por exemplo, na China, nas Filipinas e no
Sri Lanka, países nos quais se nota uma sobrevalorização do progresso eco-
nômico em detrimento do bem-estar social e da dignidade do trabalhador.
No Brasil já ficou convencionada a existência do dano social traba-
lhista, mas com nomenclatura equivocada (dano moral coletivo), confor-
me anteriormente mencionado.
ENUNCIADO 04:
9
DUMPING SOCIAL
. DANO À SOCIEDADE. INDENIZAÇÃO SU-
PLEMENTAR. As agressões reincidentes e inescusáveis aos
direitos trabalhistas geram um dano à sociedade, pois com
tal prática desconsidera-se, propositalmente, a estrutura do
Estado social e do próprio modelo capitalista com a obten-
ção de vantagem indevida perante a concorrência. A prática,
portanto, reflete o conhecido “dumping social”, motivando
a necessária reação do Judiciário trabalhista para corrigi-la.
O dano à sociedade configura ato ilícito, por exercício abusi-
vo do direito, já que extrapola limites econômicos e sociais,
nos exatos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil.
Encontra-se no art. 404, parágrafo único, do Código Civil o
fundamento de ordem positiva para impingir ao agressor
contumaz uma indenização suplementar, como, aliás, já pre-
viam os artigos 652, “d”, e 832, § 1º, da CLT.
Gustavo Abrantes (2011) aduz que, nas reclamações trabalhistas
em que for constatada uma ação deliberadamente praticada no sentido
de desrespeitar a ordem jurídica trabalhista, deve o magistrado proferir
condenação que vise à reparação específica pertinente ao dano social
perpetrado, ainda que fixada
ex officio
, de modo a proteger a coletivida-
de, a ordem jurídica e a paz social
10
.
9 Enunciado aprovado na 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho.
Revista - LTr Legislação do
Trabalho:
Publicação Mensal de Legislação, Doutrina e Jurisprudência, São Paulo, v. 71, n. 12, p. 1500-1507, dez. 2007.
10 Não se trata, no entendimento de Gustavo Abrantes, de jurisdição sem a devida provocação, pois a decisão do
juiz se dará por adição supletiva ao pedido de condenação em danos extrapatrimoniais, conforme expresso no
parágrafo único do art. 404 do Código Civil e, neste caso, sem qualquer caráter compensatório, apenas inibitório-
-pedagógico (que não se confunde com o punitivo). O caráter inibitório em questão é estabelecido com um fim
específico e limitadamente pedagógico (e não punitivo), por ser este último incompatível com o art. 5º, XXXIX, da
CF/1988. Ademais, o entendimento segundo o qual “É nula, por configurar julgamento
extra petita
, a decisão que
condena a parte ré, de ofício, em ação individual, ao pagamento de indenização a título de danos sociais em favor de
terceiro estranho à lide” (STJ, Reclamações nº 12.062/GO, nº 16.447/GO, nº 16.443/GO, nº 15.494/GO, nº 14.856/
GO, 16.441/GO e nº 13.201/GO) baseou-se na impossibilidade de condenação, em ação individual e sem pedido