

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 207 - 233, jul. - set. 2016
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Tendo em vista a importância que o meio ambiente adquiriu para
a vida humana nos últimos tempos, a doutrina tem discorrido muito so-
bre o dano ambiental que, na verdade, configura uma espécie do gêne-
ro
dano social
, redundando no chamado
dano social ambiental
. Antunes
Bessa (2000, p. 156) ensina que dano é o prejuízo (uma alteração negativa
da situação jurídica, material ou moral) causado a alguém por um terceiro
que se vê obrigado ao ressarcimento. O dano ambiental, afirma Antunes
Bessa (2000), traduz-se num prejuízo ao meio ambiente.
Édis Milaré (2001, p. 422), por sua vez, expressa que “dano ambiental
é a lesão aos recursos ambientais, com a consequente degradação, altera-
ção adversa ou
in pejus
, do equilíbrio ecológico e da qualidade de vida”. Nos
termos da Lei nº 6.938/81, são recursos ambientais (art. 3º, V): a atmosfera,
as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territo-
rial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.
Dessa forma, uma vez que repercute diretamente na sociedade,
eventual lesão aos referidos recursos ambientais configurará um
dano so-
cial ambiental
.
Outrossim, quando houver ofensa a um direito metaindividual per-
tencente a toda sociedade, com repercussão na dignidade humana dos
trabalhadores e nos valores sociais do trabalho, restará caracterizado o
dano social trabalhista.
Exemplo clássico do que ora se afirma é o chama-
do
dumping social
, figura que Trierweiler (2005) define como sendo uma
prática realizada por certos Estados, consistente em pagar salários muito
baixos e oferecer precárias condições de trabalho, reduzindo-se severa-
mente os gastos com mão de obra, tudo com o intuito de possibilitar que
seus produtos tenham preços inferiores se comparados com os praticados
no mercado internacional ou, então, que o baixo custo da mão de obra
dos trabalhadores locais seja atraente à instalação de novas empresas.
Mina Kawai (2010, p. 3) explica que o
dumping social
também ocor-
re quando os preços baixos dos bens resultam do fato de as empresas pro-
dutoras estarem instaladas em países onde não são cumpridos os direitos
humanos mais elementares, bem como os direitos dos trabalhadores in-
ternacionalmente reconhecidos, permitindo, assim, que os custos sociais
da mão de obra sejam extremamente baixos, acarretando, por conseguin-
te, uma queda artificial dos preços produzidos em condições laborais ile-
gítimas e atentatórias à dignidade humana.