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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 207 - 233, jul. - set. 2016

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Tendo em vista a importância que o meio ambiente adquiriu para

a vida humana nos últimos tempos, a doutrina tem discorrido muito so-

bre o dano ambiental que, na verdade, configura uma espécie do gêne-

ro

dano social

, redundando no chamado

dano social ambiental

. Antunes

Bessa (2000, p. 156) ensina que dano é o prejuízo (uma alteração negativa

da situação jurídica, material ou moral) causado a alguém por um terceiro

que se vê obrigado ao ressarcimento. O dano ambiental, afirma Antunes

Bessa (2000), traduz-se num prejuízo ao meio ambiente.

Édis Milaré (2001, p. 422), por sua vez, expressa que “dano ambiental

é a lesão aos recursos ambientais, com a consequente degradação, altera-

ção adversa ou

in pejus

, do equilíbrio ecológico e da qualidade de vida”. Nos

termos da Lei nº 6.938/81, são recursos ambientais (art. 3º, V): a atmosfera,

as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territo-

rial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora.

Dessa forma, uma vez que repercute diretamente na sociedade,

eventual lesão aos referidos recursos ambientais configurará um

dano so-

cial ambiental

.

Outrossim, quando houver ofensa a um direito metaindividual per-

tencente a toda sociedade, com repercussão na dignidade humana dos

trabalhadores e nos valores sociais do trabalho, restará caracterizado o

dano social trabalhista.

Exemplo clássico do que ora se afirma é o chama-

do

dumping social

, figura que Trierweiler (2005) define como sendo uma

prática realizada por certos Estados, consistente em pagar salários muito

baixos e oferecer precárias condições de trabalho, reduzindo-se severa-

mente os gastos com mão de obra, tudo com o intuito de possibilitar que

seus produtos tenham preços inferiores se comparados com os praticados

no mercado internacional ou, então, que o baixo custo da mão de obra

dos trabalhadores locais seja atraente à instalação de novas empresas.

Mina Kawai (2010, p. 3) explica que o

dumping social

também ocor-

re quando os preços baixos dos bens resultam do fato de as empresas pro-

dutoras estarem instaladas em países onde não são cumpridos os direitos

humanos mais elementares, bem como os direitos dos trabalhadores in-

ternacionalmente reconhecidos, permitindo, assim, que os custos sociais

da mão de obra sejam extremamente baixos, acarretando, por conseguin-

te, uma queda artificial dos preços produzidos em condições laborais ile-

gítimas e atentatórias à dignidade humana.