

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 207 - 233, jul. - set. 2016
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2.2. Natureza Jurídica do Dano Social
Trata-se o
dano social
de um dano
objetivo, transindividual
e
imate-
rial,
podendo afetar
toda sociedade
ou um
determinado grupo social
(ho-
mogêneo) em seu digno direito à qualidade de vida plena, seja em razão
de um
ato antijurídico
(ou de conduta socialmente reprovável) praticado
pelo
Estado
ou por
particular
(pessoa física ou jurídica), em detrimento de
bens sociais imateriais que compõem o patrimônio social em específico
lapso temporal. Trata-se, pois, de uma nova modalidade de dano não pre-
vista no Código Civil de 2002, cuja previsão encontra-se, por construção
hermenêutica, no art. 1º, III, da CF/1988.
2.3. Modalidade de Danos Sociais
A legislação brasileira prevê, como espécies de danos, os
patrimo-
niais
(danos emergentes e lucros cessantes) e os
extrapatrimoniais
(danos
morais e danos estéticos), os quais repercutem na própria vítima ou em
terceiros (dano por
ricochete
).
Diagrama 3: Modalidades de Dano no Direito Brasileiro
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8 O Dano Social está sendo considerado uma construção doutrinária no presente artigo. Diante de seu caráter ino-
vador, ainda prescinde de debate doutrinário mais amplo e, consequentemente, de aplicação pelos Tribunais para
que seja considerada uma forma de dano válida e indenizável no Direito brasileiro. Contudo, o Superior Tribunal de
Justiça – STJ já admitiu sua existência nos julgados Reclamação n° 12.062/GO; 16.447/GO;15.464/GO, entre outros
e também na V Jornada de Direito Civil do CJF que originou o Enunciado 456.
•
Dano Moral
•
Dano Estético
Necessita de prova
•
Danos Sociais
Não necessitam de prova
(
in re ipsa
)
Patrimonial
(Necessita de
prova)
Extrapatrimonial
(Pode ou não
necessitar de
prova
)
Dano
•
Emergente
(o que foi efetivamente
despendido)
•
Lucro Cessante
(o que se deixou de ganhar)
•
Não necessita de prova
(
in re ipsa
)
•
Necessita de prova