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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 9 - 30, jul. - set. 2016
Em apelação o TJRJ, entendeu que em face da “desídia dos proprie-
tários registrais exteriorizada pela ausência prolongada, que se extrai do
insucesso das diligências realizadas pelo Juízo no intuito de localizá-los...”
Se caracteriza o descumprimento do princípio, motivo pelo qual se jus-
tifica “declarar os apelantes, proprietários do imóvel descrito na inicial,
consoante o artigo 1.238 do Código Civil”
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.
E ainda, em outro julgado, “Considerando que os réus acreditavam
estar adquirindo o imóvel de quem era o legítimo proprietário e, tendo
em vista a função social da posse, impõe-se o reconhecimento do direi-
to de retenção aos possuidores de boa-fé que construíram em terreno
alheio, na forma do artigo 1.219 da legislação civil, que assegura ao pos-
suidor de boa-fé o direito à indenização das benfeitorias necessárias e,
consequentemente, o direito de retenção enquanto não lhe for pago o
ressarcimento.”
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Ambos considerando a função social da posse como princípio
autônomo que se funda no dever do proprietário de promover, de dar
utilidade ao seu bem, e caso não o faça, que o faça o possuidor, quem
efetivamente está em contato com o bem, podendo inclusive gerar para
ele direitos sobre o bem, tais quais, indenização das benfeitorias, o di-
reito de retenção sobre elas, enquanto não ressarcidas, e até, direito
possessório - usucapião.
Já em outra ocasião, o TJRJ apresentou razões de decidir eviden-
ciando outro posicionamento, no sentido de que a função social da posse
24 0091824-33.2003.8.19.0001 - APELAÇÃO; DES. EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO - Julgamento: 26/10/2010 -
DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL; Apelação Cível. Ação de usucapião. Pretensão deduzida por possuidores de mais de
20 anos, que afirmam ter ingressado no imóvel como locatários, mas logo passado a exercer a posse com
animus
domini
. Proprietários cujo paradeiro se desconhece. Citação por edital. Posse comprovadamente exercida de forma
mansa e pacífica. Inversão do caráter da posse. Existência de atos que, de forma inequívoca, indicam a mudança da
qualidade da posse, originalmente precária, como a cessação do pagamento de aluguéis, a realização de obras de
conservação no bem e a quitação de débitos tributários de períodos pretéritos. Função social da posse. Desídia dos
proprietários registrais exteriorizada pela ausência prolongada, que se extrai do insucesso das diligências realizadas
pelo Juízo no intuito de localizá-los. Recurso ao qual se dá provimento para declarar os apelantes proprietários do
imóvel descrito na inicial, consoante o artigo 1.238 do Código Civil.
25 0000176-12.2004.8.19.0041 - APELAÇÃO; DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ - Julgamento: 05/10/2010 - DÉ-
CIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL; APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DO PROPRIETÁRIO NÃO-POSSUIDOR
CONTRA O POSSUIDOR NÃO PROPRIETÁRIO. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO EM DEFESA. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE
RETENÇÃO EM FAVOR DO RÉU. A usucapião pode ser argüida em defesa na ação reivindicatória. Contudo, só pode
ser acolhida mediante prova robusta do exercício da posse, pelo lapso de tempo exigível para a sua configuração.
Prova que não foi produzida, afastada a tese defensiva. Considerando que os réus acreditavam estar adquirindo o
imóvel de quem era o legítimo proprietário e, tendo em vista a função social da posse, impõe-se o reconhecimento
do direito de retenção aos possuidores de boa-fé que construíram em terreno alheio, na forma do artigo 1.219 da
legislação civil, que assegura ao possuidor de boa-fé o direito à indenização das benfeitorias necessárias e, con-
seqüentemente, o direito de retenção enquanto não lhe for pago o ressarcimento. Sentença mantida. Recursos
conhecidos e improvidos