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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 9 - 30, jul. - set. 2016

Em apelação o TJRJ, entendeu que em face da “desídia dos proprie-

tários registrais exteriorizada pela ausência prolongada, que se extrai do

insucesso das diligências realizadas pelo Juízo no intuito de localizá-los...”

Se caracteriza o descumprimento do princípio, motivo pelo qual se jus-

tifica “declarar os apelantes, proprietários do imóvel descrito na inicial,

consoante o artigo 1.238 do Código Civil”

24

.

E ainda, em outro julgado, “Considerando que os réus acreditavam

estar adquirindo o imóvel de quem era o legítimo proprietário e, tendo

em vista a função social da posse, impõe-se o reconhecimento do direi-

to de retenção aos possuidores de boa-fé que construíram em terreno

alheio, na forma do artigo 1.219 da legislação civil, que assegura ao pos-

suidor de boa-fé o direito à indenização das benfeitorias necessárias e,

consequentemente, o direito de retenção enquanto não lhe for pago o

ressarcimento.”

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Ambos considerando a função social da posse como princípio

autônomo que se funda no dever do proprietário de promover, de dar

utilidade ao seu bem, e caso não o faça, que o faça o possuidor, quem

efetivamente está em contato com o bem, podendo inclusive gerar para

ele direitos sobre o bem, tais quais, indenização das benfeitorias, o di-

reito de retenção sobre elas, enquanto não ressarcidas, e até, direito

possessório - usucapião.

Já em outra ocasião, o TJRJ apresentou razões de decidir eviden-

ciando outro posicionamento, no sentido de que a função social da posse

24 0091824-33.2003.8.19.0001 - APELAÇÃO; DES. EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO - Julgamento: 26/10/2010 -

DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL; Apelação Cível. Ação de usucapião. Pretensão deduzida por possuidores de mais de

20 anos, que afirmam ter ingressado no imóvel como locatários, mas logo passado a exercer a posse com

animus

domini

. Proprietários cujo paradeiro se desconhece. Citação por edital. Posse comprovadamente exercida de forma

mansa e pacífica. Inversão do caráter da posse. Existência de atos que, de forma inequívoca, indicam a mudança da

qualidade da posse, originalmente precária, como a cessação do pagamento de aluguéis, a realização de obras de

conservação no bem e a quitação de débitos tributários de períodos pretéritos. Função social da posse. Desídia dos

proprietários registrais exteriorizada pela ausência prolongada, que se extrai do insucesso das diligências realizadas

pelo Juízo no intuito de localizá-los. Recurso ao qual se dá provimento para declarar os apelantes proprietários do

imóvel descrito na inicial, consoante o artigo 1.238 do Código Civil.

25 0000176-12.2004.8.19.0041 - APELAÇÃO; DES. CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ - Julgamento: 05/10/2010 - DÉ-

CIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL; APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DO PROPRIETÁRIO NÃO-POSSUIDOR

CONTRA O POSSUIDOR NÃO PROPRIETÁRIO. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO EM DEFESA. INOCORRÊNCIA. DIREITO DE

RETENÇÃO EM FAVOR DO RÉU. A usucapião pode ser argüida em defesa na ação reivindicatória. Contudo, só pode

ser acolhida mediante prova robusta do exercício da posse, pelo lapso de tempo exigível para a sua configuração.

Prova que não foi produzida, afastada a tese defensiva. Considerando que os réus acreditavam estar adquirindo o

imóvel de quem era o legítimo proprietário e, tendo em vista a função social da posse, impõe-se o reconhecimento

do direito de retenção aos possuidores de boa-fé que construíram em terreno alheio, na forma do artigo 1.219 da

legislação civil, que assegura ao possuidor de boa-fé o direito à indenização das benfeitorias necessárias e, con-

seqüentemente, o direito de retenção enquanto não lhe for pago o ressarcimento. Sentença mantida. Recursos

conhecidos e improvidos