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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 207 - 233, jul. - set. 2016

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considerando todas as suas implicações, inclusive de definição conceitual.

Traduz, em última análise, sua organização e localização metodológico-

-pedagógica, bem como sua origem no contexto intrínseco de uma consi-

derada disciplina científica. (REIS FRIEDE, 2002, p. 434)

Maria Helena Diniz (2004), por sua vez, entende que natureza ju-

rídica é a afinidade que um instituto tem em diversos pontos com uma

grande categoria jurídica, podendo nela ser incluído a título classificató-

rio. Trata-se, portanto, de buscar a essência de uma determinada figura

com o fim de qualificá-la dentro do universo do Direito.

Nesse sentido, o

dano social

pode ser definido como aquele que é

ocasionado por uma conduta (comissiva ou omissiva) socialmente repro-

vável, antijurídica ou não, praticada pelo Estado

5

ou por particular (pessoa

física ou jurídica), cuja consequência é a diminuição da qualidade de vida

da sociedade ou de determinado grupo social. Cabe destacar, nessa defi-

nição, que a causa do dano poder ser uma conduta socialmente reprová-

vel, antijurídica ou não.

Entende-se por conduta socialmente reprovável a contrariedade

do fato em relação ao sentimento comum de justiça; o comportamento

que afronta o que o homem médio tem por justo, correto. Há, por conse-

guinte, uma lesividade social inserta na conduta, provocando um efetivo

dano à coletividade, independente de o agente ter conhecimento de seu

caráter danoso. Essa conceituação em muito se aproxima do conceito de

ilicitude material proposto por Fernando Capez (2003), com a diferença

de que o ato praticado, no caso do dano social, independe de afrontar ou

não o texto legal, não se exigindo que o agente tenha conhecimento do

caráter danoso de sua conduta, bastando, pois, a ocorrência do dano para

que a mesma seja considerada ilícita à luz do que expressam os arts. 186

6

e 187

7

do Código Civil.

5 No que é pertinente ao Estado como causador do dano e legitimado passivo

ad causam

, destacamos alhures a dúvida

que repousa acerca do tema. No caso, admitimos apenas a indenização (de natureza compensatória) a ser paga pelo Es-

tado à parte da sociedade ou a um determinado grupo social. Não aceitamos, assim, o chamado dano punitivo, confor-

me corretamente vem se posicionando a jurisprudência majoritária do TRF/2ª Região. Neste sentido: TRF2 - Apelação

Cível nº 0015560-71.2004.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Reis Friede; TRF2 – Apelação Cível n 2005.51.01.016363-0, Rel. Des.

Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho; TRF2 – Apelação Cível nº 0624869-68.1984.4.02.5101, Rel. Juiz Federal Convocado

José Eduardo Nobre Matta. Há na doutrina, porém, quem defenda o caráter principalmente punitivo do dano moral,

figura conhecida como

punitive damages

ou

exemplary damages

, cuja aplicação é acentuada nos Estados Unidos.  Con-

tudo, conforme veremos adiante, seguimos a corrente doutrinária que não reconhece sua aplicação no Direito pátrio,

tudo em razão da vedação contida no art. 5º, XXXIX, da CF/1988. O fato dos julgados acima citados terem indeferido

o pedido autoral de danos punitivos contra a União, não significa que autorizou a sua aplicação em outras situações.

6 Art. 186.

Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a

outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

7 Art. 187.

Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites

impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.