

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 207 - 233, jul. - set. 2016
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considerando todas as suas implicações, inclusive de definição conceitual.
Traduz, em última análise, sua organização e localização metodológico-
-pedagógica, bem como sua origem no contexto intrínseco de uma consi-
derada disciplina científica. (REIS FRIEDE, 2002, p. 434)
Maria Helena Diniz (2004), por sua vez, entende que natureza ju-
rídica é a afinidade que um instituto tem em diversos pontos com uma
grande categoria jurídica, podendo nela ser incluído a título classificató-
rio. Trata-se, portanto, de buscar a essência de uma determinada figura
com o fim de qualificá-la dentro do universo do Direito.
Nesse sentido, o
dano social
pode ser definido como aquele que é
ocasionado por uma conduta (comissiva ou omissiva) socialmente repro-
vável, antijurídica ou não, praticada pelo Estado
5
ou por particular (pessoa
física ou jurídica), cuja consequência é a diminuição da qualidade de vida
da sociedade ou de determinado grupo social. Cabe destacar, nessa defi-
nição, que a causa do dano poder ser uma conduta socialmente reprová-
vel, antijurídica ou não.
Entende-se por conduta socialmente reprovável a contrariedade
do fato em relação ao sentimento comum de justiça; o comportamento
que afronta o que o homem médio tem por justo, correto. Há, por conse-
guinte, uma lesividade social inserta na conduta, provocando um efetivo
dano à coletividade, independente de o agente ter conhecimento de seu
caráter danoso. Essa conceituação em muito se aproxima do conceito de
ilicitude material proposto por Fernando Capez (2003), com a diferença
de que o ato praticado, no caso do dano social, independe de afrontar ou
não o texto legal, não se exigindo que o agente tenha conhecimento do
caráter danoso de sua conduta, bastando, pois, a ocorrência do dano para
que a mesma seja considerada ilícita à luz do que expressam os arts. 186
6
e 187
7
do Código Civil.
5 No que é pertinente ao Estado como causador do dano e legitimado passivo
ad causam
, destacamos alhures a dúvida
que repousa acerca do tema. No caso, admitimos apenas a indenização (de natureza compensatória) a ser paga pelo Es-
tado à parte da sociedade ou a um determinado grupo social. Não aceitamos, assim, o chamado dano punitivo, confor-
me corretamente vem se posicionando a jurisprudência majoritária do TRF/2ª Região. Neste sentido: TRF2 - Apelação
Cível nº 0015560-71.2004.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Reis Friede; TRF2 – Apelação Cível n 2005.51.01.016363-0, Rel. Des.
Fed. Luiz Paulo da Silva Araújo Filho; TRF2 – Apelação Cível nº 0624869-68.1984.4.02.5101, Rel. Juiz Federal Convocado
José Eduardo Nobre Matta. Há na doutrina, porém, quem defenda o caráter principalmente punitivo do dano moral,
figura conhecida como
punitive damages
ou
exemplary damages
, cuja aplicação é acentuada nos Estados Unidos. Con-
tudo, conforme veremos adiante, seguimos a corrente doutrinária que não reconhece sua aplicação no Direito pátrio,
tudo em razão da vedação contida no art. 5º, XXXIX, da CF/1988. O fato dos julgados acima citados terem indeferido
o pedido autoral de danos punitivos contra a União, não significa que autorizou a sua aplicação em outras situações.
6 Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a
outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
7 Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites
impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.