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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 207 - 233, jul. - set. 2016

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de acordo com a respectiva competência constitucional

4

; nesses casos em

particular, por se tratar de ressarcimento (indiretamente) realizado pela

própria sociedade, e em benefício dela mesma, a indenização limitar-se-á

ao aspecto exclusivamente

compensatório,

jamais se revestindo de qual-

quer viés

punitivo

(ou inibitório-pedagógico) e, ainda assim, a

grupos so-

ciais determinados

.

De forma inequívoca, os particulares (na qualidade de pessoa física

ou jurídica) podem ser geradores de

dano social

, bastando, para tanto,

que pratiquem atos socialmente reprováveis cujos efeitos sejam prejudi-

ciais à qualidade de vida de toda a sociedade ou de determinado grupo

social, tais como: atividades poluentes que afetem a flora, a fauna, os rios,

os mares e as lagoas; atos de corrupção ativa; atos ofensivos aos direitos

trabalhistas de determinadas categorias profissionais; atos contra a eco-

nomia popular; formação de cartéis, trustes e prática de dumping; atos

violadores dos direitos de determinados grupos de consumidores, bem

como os que piorem a qualidade de vida de idosos, crianças e pessoas

portadoras de deficiência. Cabe ressaltar que nos referidos casos os

da-

nos sociais

poderão ostentar, simultaneamente, natureza

compensatória

e

pedagógico-inibitória

.

Para Trevizan e Silva (2007), havendo ofensa a interesse que extra-

pole o âmbito individual, o dever de indenizar, em sintonia com as diretri-

zes constitucionais do solidarismo social e da dignidade da pessoa humana,

prestigiaria não apenas a

vítima

, mas também a

coletividade

, posto que

caracterizada uma nova categoria de dano a ser indenizada: o

dano social

.

Assim, diante das figuras já existentes na doutrina e na jurisprudên-

cia, cumpre posicionar o

dano social

no ordenamento jurídico nacional,

tarefa a ser empreendida a seguir.

2.1. Conceito de Dano Social

Em oportunidade pretérita, lecionamos que natureza jurídica é a

posição enciclopédica de um dado instituto no ordenamento jurídico. É a

classificação a ser conferida a um termo ou a uma expressão no contexto

complexo das diferentes classes jurídicas. É o que o instituto representa,

4 Cabe, todavia, uma reflexão, se ao punir a União, os Estados e Municípios não estaríamos punindo também o próprio

lesado, ou seja, a sociedade. Partindo do princípio de que a União, os Estados e os Municípios constituem-se na própria

sociedade organizada, estaríamos cobrando de nós mesmos pelos danos que sofremos. Porém, também é verdadeira a

assertiva segundo a qual, no caso em questão, a sociedade como um todo estaria indenizando parte dela mesma ou a

um grupo social determinado e, por esta razão, a restrição, inclusive quanto à natureza, apenas das duas competências.