

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 207 - 233, jul. - set. 2016
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de acordo com a respectiva competência constitucional
4
; nesses casos em
particular, por se tratar de ressarcimento (indiretamente) realizado pela
própria sociedade, e em benefício dela mesma, a indenização limitar-se-á
ao aspecto exclusivamente
compensatório,
jamais se revestindo de qual-
quer viés
punitivo
(ou inibitório-pedagógico) e, ainda assim, a
grupos so-
ciais determinados
.
De forma inequívoca, os particulares (na qualidade de pessoa física
ou jurídica) podem ser geradores de
dano social
, bastando, para tanto,
que pratiquem atos socialmente reprováveis cujos efeitos sejam prejudi-
ciais à qualidade de vida de toda a sociedade ou de determinado grupo
social, tais como: atividades poluentes que afetem a flora, a fauna, os rios,
os mares e as lagoas; atos de corrupção ativa; atos ofensivos aos direitos
trabalhistas de determinadas categorias profissionais; atos contra a eco-
nomia popular; formação de cartéis, trustes e prática de dumping; atos
violadores dos direitos de determinados grupos de consumidores, bem
como os que piorem a qualidade de vida de idosos, crianças e pessoas
portadoras de deficiência. Cabe ressaltar que nos referidos casos os
da-
nos sociais
poderão ostentar, simultaneamente, natureza
compensatória
e
pedagógico-inibitória
.
Para Trevizan e Silva (2007), havendo ofensa a interesse que extra-
pole o âmbito individual, o dever de indenizar, em sintonia com as diretri-
zes constitucionais do solidarismo social e da dignidade da pessoa humana,
prestigiaria não apenas a
vítima
, mas também a
coletividade
, posto que
caracterizada uma nova categoria de dano a ser indenizada: o
dano social
.
Assim, diante das figuras já existentes na doutrina e na jurisprudên-
cia, cumpre posicionar o
dano social
no ordenamento jurídico nacional,
tarefa a ser empreendida a seguir.
2.1. Conceito de Dano Social
Em oportunidade pretérita, lecionamos que natureza jurídica é a
posição enciclopédica de um dado instituto no ordenamento jurídico. É a
classificação a ser conferida a um termo ou a uma expressão no contexto
complexo das diferentes classes jurídicas. É o que o instituto representa,
4 Cabe, todavia, uma reflexão, se ao punir a União, os Estados e Municípios não estaríamos punindo também o próprio
lesado, ou seja, a sociedade. Partindo do princípio de que a União, os Estados e os Municípios constituem-se na própria
sociedade organizada, estaríamos cobrando de nós mesmos pelos danos que sofremos. Porém, também é verdadeira a
assertiva segundo a qual, no caso em questão, a sociedade como um todo estaria indenizando parte dela mesma ou a
um grupo social determinado e, por esta razão, a restrição, inclusive quanto à natureza, apenas das duas competências.