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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 207 - 233, jul. - set. 2016

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Diagrama 2: Dano Moral e Dano Social

Desse modo, restando comprovada a falta de investimento em in-

fraestrutura por longos anos (para que se possa justificar a negligência e

não adentrarmos na seara da independência dos poderes

3

), e uma vez

que tal fato tenha gerado prejuízo para a qualidade de vida da sociedade

ou de um determinado grupo social, deve a União ser condenada a res-

sarcir os

danos sociais

, o mesmo ocorrendo com os Estados e Municípios,

3 Não adentraremos na questão da conveniência e oportunidade, atividade típica da Administração pública, que nos

remeterá ao tema da separação dos Poderes e também ao tema da intervenção do Judiciário sempre que houver um

hiato deixado pelos demais Poderes, principalmente na execução dos direitos fundamentais e das garantias sociais.

A respeito do tema, Hermes Zanetti afirma: “[...] Por esta razão, as funções exercidas atualmente se dividem, na

proporção da margem de disponibilidade da matéria, em funções de governo e funções de garantia. Uma vez que

devemos reconhecer ao poder político e ao poder do mercado uma margem de discricionariedade/disponibilidade,

que no primeiro corresponde à série de opções sobre políticas públicas e estratégias de desenvolvimento, que po-

dem ser tomadas pelo legislador democraticamente eleito, e, no segundo, a autonomia da vontade, não podemos

deixar de reconhecer que o poder político hoje é exercido igualmente pelos representantes eleitos no Executivo e

no Legislativo, sendo que a própria atividade legiferante decorre desta legitimação popular, cada vez mais, já que o

Executivo atua fortemente também neste campo. Assim, o que realmente diferencia os poderes é exercerem a sua

legitimidade a partir da representação popular (Executivo e Legislativo) ou a partir da Constituição e das leis (Poder

Judiciário e demais instituições de garantia dos direitos fundamentais, como as agências reguladoras e o Ministério

Público). As funções de garantia estão assim diferenciadas das funções de governo, porque atuam para a conforma-

ção da margem do decidível, colocando-lhe limites e vínculos definidos pelos direitos fundamentais, a esfera do ‘não

decidível que’ (direitos de liberdade) e o ‘não decidível que não’ (direitos sociais). A função de garantia, portanto,

atua como função contra majoritária, assegurando os limites e vínculos decorrentes do nosso modelo constitucional

garantista”. (Zaneti Jr., 2013, p. 49-50.)

Dano

Moral

Social

Divisível

Disponível

Personalíssimo

Individual

Compensatório

Pedagógico-Inibitório

Consonante à

Noção de

Coletividade

Dissonante à Noção

de Coletividade

Natureza Difusa

Transindividualidade

Indeterminabilidade das

Vítimas

Lesão ao Bem-Estar Coletivo