

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 207 - 233, jul. - set. 2016
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Diagrama 2: Dano Moral e Dano Social
Desse modo, restando comprovada a falta de investimento em in-
fraestrutura por longos anos (para que se possa justificar a negligência e
não adentrarmos na seara da independência dos poderes
3
), e uma vez
que tal fato tenha gerado prejuízo para a qualidade de vida da sociedade
ou de um determinado grupo social, deve a União ser condenada a res-
sarcir os
danos sociais
, o mesmo ocorrendo com os Estados e Municípios,
3 Não adentraremos na questão da conveniência e oportunidade, atividade típica da Administração pública, que nos
remeterá ao tema da separação dos Poderes e também ao tema da intervenção do Judiciário sempre que houver um
hiato deixado pelos demais Poderes, principalmente na execução dos direitos fundamentais e das garantias sociais.
A respeito do tema, Hermes Zanetti afirma: “[...] Por esta razão, as funções exercidas atualmente se dividem, na
proporção da margem de disponibilidade da matéria, em funções de governo e funções de garantia. Uma vez que
devemos reconhecer ao poder político e ao poder do mercado uma margem de discricionariedade/disponibilidade,
que no primeiro corresponde à série de opções sobre políticas públicas e estratégias de desenvolvimento, que po-
dem ser tomadas pelo legislador democraticamente eleito, e, no segundo, a autonomia da vontade, não podemos
deixar de reconhecer que o poder político hoje é exercido igualmente pelos representantes eleitos no Executivo e
no Legislativo, sendo que a própria atividade legiferante decorre desta legitimação popular, cada vez mais, já que o
Executivo atua fortemente também neste campo. Assim, o que realmente diferencia os poderes é exercerem a sua
legitimidade a partir da representação popular (Executivo e Legislativo) ou a partir da Constituição e das leis (Poder
Judiciário e demais instituições de garantia dos direitos fundamentais, como as agências reguladoras e o Ministério
Público). As funções de garantia estão assim diferenciadas das funções de governo, porque atuam para a conforma-
ção da margem do decidível, colocando-lhe limites e vínculos definidos pelos direitos fundamentais, a esfera do ‘não
decidível que’ (direitos de liberdade) e o ‘não decidível que não’ (direitos sociais). A função de garantia, portanto,
atua como função contra majoritária, assegurando os limites e vínculos decorrentes do nosso modelo constitucional
garantista”. (Zaneti Jr., 2013, p. 49-50.)
Dano
Moral
Social
•
Divisível
•
Disponível
•
Personalíssimo
•
Individual
•
Compensatório
•
Pedagógico-Inibitório
Consonante à
Noção de
Coletividade
Dissonante à Noção
de Coletividade
•
Natureza Difusa
•
Transindividualidade
•
Indeterminabilidade das
Vítimas
•
Lesão ao Bem-Estar Coletivo