

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 207 - 233, jul. - set. 2016
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Mesmo não estando elencado no Código Civil de 2002, o dever
de indenizar por condutas socialmente reprováveis e geradoras de da-
nos (imateriais e transindividuais) que piorem a qualidade de vida de
certos grupos sociais decorre da cláusula geral de tutela da pessoa
humana (art. 1º, III, da CF/1988).
Desse modo, o
dano social
não pode ser individualizado, posto
que afeta um
grupo social determinado
(pessoas residentes em um
estado, município, bairro; pessoas que integram uma categoria pro-
fissional; pessoas que fazem parte de uma associação; pessoas por-
tadoras de síndromes; consumidores) ou mesmo a um
grupo social
indeterminado.
Pode também o
dano social
ser relativo a toda população do
país, a exemplo do que acontece quando há queimadas na floresta
amazônica, cujos efeitos nefastos podem sem experimentados pela
população brasileira de um modo geral. Da mesma forma, a falta de
investimentos adequados em infraestrutura afeta a qualidade de vida
da sociedade como um todo, dando origem aos famosos
apagões
, ao
racionamento de água. Igualmente acontece em decorrência do pés-
simo estado da malha rodoviária do país, problema que acaba por
encarecer o preço do frete e, consequentemente, do produto final
para o consumidor.
Outrossim, a infraestrutura deficiente pode ensejar os seguin-
tes problemas, passíveis de configurar danos sociais: transportes ro-
doviário, ferroviário, marítimo, aéreo e fluvial deficientes; falta de
fiscalização ambiental e seus consequentes danos; negligência na
prestação dos serviços de segurança pública, de saúde e de educação;
falta ou negligência na fiscalização dos serviços públicos delegados ao
particular por meio de
permissão, concessão
ou
autorização.
Com efeito, toda vez que o Estado ou o particular (pessoa física
ou jurídica) agir (conduta comissiva) ou não agir (conduta omissiva),
gerando danos à sociedade ou a um determinado grupo, restará con-
figurado o denominado
dano social.