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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 207 - 233, jul. - set. 2016

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Mesmo não estando elencado no Código Civil de 2002, o dever

de indenizar por condutas socialmente reprováveis e geradoras de da-

nos (imateriais e transindividuais) que piorem a qualidade de vida de

certos grupos sociais decorre da cláusula geral de tutela da pessoa

humana (art. 1º, III, da CF/1988).

Desse modo, o

dano social

não pode ser individualizado, posto

que afeta um

grupo social determinado

(pessoas residentes em um

estado, município, bairro; pessoas que integram uma categoria pro-

fissional; pessoas que fazem parte de uma associação; pessoas por-

tadoras de síndromes; consumidores) ou mesmo a um

grupo social

indeterminado.

Pode também o

dano social

ser relativo a toda população do

país, a exemplo do que acontece quando há queimadas na floresta

amazônica, cujos efeitos nefastos podem sem experimentados pela

população brasileira de um modo geral. Da mesma forma, a falta de

investimentos adequados em infraestrutura afeta a qualidade de vida

da sociedade como um todo, dando origem aos famosos

apagões

, ao

racionamento de água. Igualmente acontece em decorrência do pés-

simo estado da malha rodoviária do país, problema que acaba por

encarecer o preço do frete e, consequentemente, do produto final

para o consumidor.

Outrossim, a infraestrutura deficiente pode ensejar os seguin-

tes problemas, passíveis de configurar danos sociais: transportes ro-

doviário, ferroviário, marítimo, aéreo e fluvial deficientes; falta de

fiscalização ambiental e seus consequentes danos; negligência na

prestação dos serviços de segurança pública, de saúde e de educação;

falta ou negligência na fiscalização dos serviços públicos delegados ao

particular por meio de

permissão, concessão

ou

autorização.

Com efeito, toda vez que o Estado ou o particular (pessoa física

ou jurídica) agir (conduta comissiva) ou não agir (conduta omissiva),

gerando danos à sociedade ou a um determinado grupo, restará con-

figurado o denominado

dano social.