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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 207 - 233, jul. - set. 2016

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alcance específico de sua

carga eficacial

. Assim, a função dos direitos fun-

damentais e sua estrutura jurídico-normativa na Constituição constituem

o grau de eficácia e aplicabilidade dos direitos fundamentais.

Ainda segundo Sarlet (2011, p. 270-1), a melhor exegese a ser ex-

traída a respeito da norma contida no art. 5º, § 1º, da CF/1988 é a que

parte da premissa de que se trata de norma de cunho inequivocamente

principiológico, considerando-a, portanto, uma espécie de mandado de

otimização (ou maximização), isto é, impõe aos órgãos estatais a tarefa de

conferir aos direitos fundamentais a maior eficácia possível, cujo alcance

normativo, isto é, o

quantum

em aplicabilidade e eficácia, dependerá do

exame da hipótese em concreto.

Em relação aos direitos fundamentais, à luz do significado outor-

gado ao art. 5º, § 1º, CF/1988, pode-se afirmar que aos poderes públicos

incumbem a tarefa e o dever de extrair das normas que os consagram a

maior eficácia possível, outorgando-lhes, nesse sentido, efeitos reforça-

dos relativamente às demais normas constitucionais, uma vez que não há

como desconsiderar a circunstância de que a presunção da aplicabilidade

imediata e plena eficácia que milita em favor dos direitos fundamentais

constituem, em verdade, um dos esteios de sua fundamentalidade formal

no âmbito da Constituição, o que induz à afirmação de que, em certo sen-

tido, os direitos e princípios fundamentais regem e governam a própria

ordem constitucional.

2. Danos Sociais

A cláusula geral de tutela da pessoa humana, constante do art. 1º, III,

da CF/1988, permite refletir a respeito da existência, no Direito brasileiro,

de outras modalidades de dano, além daqueles já consagrados pela doutri-

na e jurisprudência pátria. Para tanto, é preciso entender, antes, o conceito

filosófico de dignidade da pessoa humana, consoante a visão kantiana:

O homem e, de uma maneira geral, todo o ser racional, exis-

te como um fim em si mesmo, não simplesmente como meio

para o uso arbitrário desta ou daquela vontade.

(KANT,

1980, p. 134-5)