

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 207 - 233, jul. - set. 2016
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alcance específico de sua
carga eficacial
. Assim, a função dos direitos fun-
damentais e sua estrutura jurídico-normativa na Constituição constituem
o grau de eficácia e aplicabilidade dos direitos fundamentais.
Ainda segundo Sarlet (2011, p. 270-1), a melhor exegese a ser ex-
traída a respeito da norma contida no art. 5º, § 1º, da CF/1988 é a que
parte da premissa de que se trata de norma de cunho inequivocamente
principiológico, considerando-a, portanto, uma espécie de mandado de
otimização (ou maximização), isto é, impõe aos órgãos estatais a tarefa de
conferir aos direitos fundamentais a maior eficácia possível, cujo alcance
normativo, isto é, o
quantum
em aplicabilidade e eficácia, dependerá do
exame da hipótese em concreto.
Em relação aos direitos fundamentais, à luz do significado outor-
gado ao art. 5º, § 1º, CF/1988, pode-se afirmar que aos poderes públicos
incumbem a tarefa e o dever de extrair das normas que os consagram a
maior eficácia possível, outorgando-lhes, nesse sentido, efeitos reforça-
dos relativamente às demais normas constitucionais, uma vez que não há
como desconsiderar a circunstância de que a presunção da aplicabilidade
imediata e plena eficácia que milita em favor dos direitos fundamentais
constituem, em verdade, um dos esteios de sua fundamentalidade formal
no âmbito da Constituição, o que induz à afirmação de que, em certo sen-
tido, os direitos e princípios fundamentais regem e governam a própria
ordem constitucional.
2. Danos Sociais
A cláusula geral de tutela da pessoa humana, constante do art. 1º, III,
da CF/1988, permite refletir a respeito da existência, no Direito brasileiro,
de outras modalidades de dano, além daqueles já consagrados pela doutri-
na e jurisprudência pátria. Para tanto, é preciso entender, antes, o conceito
filosófico de dignidade da pessoa humana, consoante a visão kantiana:
O homem e, de uma maneira geral, todo o ser racional, exis-
te como um fim em si mesmo, não simplesmente como meio
para o uso arbitrário desta ou daquela vontade.
(KANT,
1980, p. 134-5)