

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 207 - 233, jul. - set. 2016
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bem-estar é uma aspiração dos povos e dos indivíduos, que buscam a
satisfação equitativa das necessidades em todos os setores, tais como o
biológico, biofisiológico, material, intelectual, técnico, espiritual, moral,
cultural e, por último, social.
Dessa forma, insere-se no conceito de bem-estar social tudo aquilo
que se relaciona a uma qualidade de vida digna: meio ambiente equilibra-
do, emprego, política habitacional eficaz, acesso amplo e irrestrito à saú-
de, à Justiça e educação de qualidade, tempo para o lazer com a família e
para a prática de esportes, política salarial digna etc.
Com efeito, toda vez que houver lesão ao bem-estar coletivo (inte-
resse difuso tutelado pela ordem jurídico-constitucional) restará configu-
rado o
dano social
, conceituado por Gonçalves (2003, p. 529) como: “toda
desvantagem que experimentamos em nossos bens jurídicos (patrimônio,
corpo, vida, saúde, honra, crédito, bem estar, capacidade de aquisição etc)”.
De forma não exaustiva, pode-se vislumbrar a existência de
dano
social
nos casos que acarretam prejuízo aos usuários do sistema de te-
lefonia móvel e de televisão a cabo; às comunidades residentes em lo-
cais próximos às barragens que se rompem; aos consumidores expostos
à publicidade desleal; aos proprietários de apartamento em prédio com
graves problemas estruturais; à economia popular por formação de cartel
ou truste, entre outros.
Nesses casos, de acordo com o art. 5º, § 1º, da CF/1988, as nor-
mas definidoras dos direitos e garantias fundamentais possuem aplicação
imediata. Embora a doutrina possa entender que o referido dispositivo
constitucional possa ser classificado alternativamente como norma de
eficácia plena, de eficácia contida ou mesmo de eficácia limitada, impor-
tante destacar que não há no Texto Constitucional
norma sem eficácia
. Os
dispositivos previstos na Lei Maior são, portanto, normas, e, nesse senti-
do, possuem normatividade e, assim, vinculam toda a sociedade.
Conforme preleciona Sarlet (2011, p. 255), “cada norma constitu-
cional possui um mínimo de eficácia e aplicabilidade, dependente, por
sua vez, de sua suficiente normatividade”. Citando Garcia de Enterría, Sar-
let (2011) reconhece o caráter vinculante reforçado e geral das normas
constitucionais. Sustenta, ainda, que na Lei Fundamental não existem de-
clarações (sejam elas oportunas ou inoportunas, felizes ou infelizes, preci-
sas ou imprecisas) destituídas de normatividade, sendo certo que apenas
o conteúdo concreto de cada norma poderá precisar, em cada caso, qual o