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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 207 - 233, jul. - set. 2016

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bem-estar é uma aspiração dos povos e dos indivíduos, que buscam a

satisfação equitativa das necessidades em todos os setores, tais como o

biológico, biofisiológico, material, intelectual, técnico, espiritual, moral,

cultural e, por último, social.

Dessa forma, insere-se no conceito de bem-estar social tudo aquilo

que se relaciona a uma qualidade de vida digna: meio ambiente equilibra-

do, emprego, política habitacional eficaz, acesso amplo e irrestrito à saú-

de, à Justiça e educação de qualidade, tempo para o lazer com a família e

para a prática de esportes, política salarial digna etc.

Com efeito, toda vez que houver lesão ao bem-estar coletivo (inte-

resse difuso tutelado pela ordem jurídico-constitucional) restará configu-

rado o

dano social

, conceituado por Gonçalves (2003, p. 529) como: “toda

desvantagem que experimentamos em nossos bens jurídicos (patrimônio,

corpo, vida, saúde, honra, crédito, bem estar, capacidade de aquisição etc)”.

De forma não exaustiva, pode-se vislumbrar a existência de

dano

social

nos casos que acarretam prejuízo aos usuários do sistema de te-

lefonia móvel e de televisão a cabo; às comunidades residentes em lo-

cais próximos às barragens que se rompem; aos consumidores expostos

à publicidade desleal; aos proprietários de apartamento em prédio com

graves problemas estruturais; à economia popular por formação de cartel

ou truste, entre outros.

Nesses casos, de acordo com o art. 5º, § 1º, da CF/1988, as nor-

mas definidoras dos direitos e garantias fundamentais possuem aplicação

imediata. Embora a doutrina possa entender que o referido dispositivo

constitucional possa ser classificado alternativamente como norma de

eficácia plena, de eficácia contida ou mesmo de eficácia limitada, impor-

tante destacar que não há no Texto Constitucional

norma sem eficácia

. Os

dispositivos previstos na Lei Maior são, portanto, normas, e, nesse senti-

do, possuem normatividade e, assim, vinculam toda a sociedade.

Conforme preleciona Sarlet (2011, p. 255), “cada norma constitu-

cional possui um mínimo de eficácia e aplicabilidade, dependente, por

sua vez, de sua suficiente normatividade”. Citando Garcia de Enterría, Sar-

let (2011) reconhece o caráter vinculante reforçado e geral das normas

constitucionais. Sustenta, ainda, que na Lei Fundamental não existem de-

clarações (sejam elas oportunas ou inoportunas, felizes ou infelizes, preci-

sas ou imprecisas) destituídas de normatividade, sendo certo que apenas

o conteúdo concreto de cada norma poderá precisar, em cada caso, qual o