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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 207 - 233, jul. - set. 2016

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e superada concepção de

dano moral coletivo

, conforme relatado pelo

Ministro Luiz Fux no âmbito do REsp nº 598.281/MG:

Dano moral coletivo. Necessária vinculação do dano moral

à noção de dor, de sofrimento psíquico, de caráter individu-

al. Incompatibilidade com a noção de transindividualidade

(indeterminabilidade do sujeito passivo e indivisibilidade

da ofensa e da reparação).

(STJ, REsp nº 598.281/MG, Rel.

Min. Luiz Fux)

As palavras do Ministro Luiz Fux fundamentam a noção de que o

dano moral, em sua essência, é individual, personalíssimo e, portanto,

contrário à ideia de coletividade, ao passo que o cerne do

dano social

(analisado no presente artigo) é justamente a sua natureza difusa, ou seja,

relativo àquilo que atinge a coletividade.

A partir dessas noções, e com base no art. 1º, III, da Constituição

Federal de 1988

1

, que estabelece a denominada cláusula geral de tutela

da pessoa humana, desenvolver-se-á, no decorrer do presente estudo, a

tese do cabimento dos

danos sociais

no direito brasileiro.

A Carta Magna de 1988 expressamente prevê que são objetivos da

ordem social o bem-estar e a justiça social:

Art. 193. A ordem social tem como base o primado do traba-

lho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.

Bem-estar social é o conjunto de fatores que uma sociedade ou

grupo social precisa ter para viver bem e mais, sendo a qualidade de vida

essencial, para que, individualmente, as pessoas possam usufruir de seus

direitos e ter paz interior.

De acordo com Forton (1974, p. 38), o bem-estar deve ser vis-

to como meta e instrumento do desenvolvimento, no qual o homem é

o criador de seu próprio destino social e, como membro da sociedade,

considerado não só como beneficiário do bem-estar, mas também como

seu implementador. Dentro dessa complexidade, pode-se inferir que o

1 Art. 1º

A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito

Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

[...];

III - a dignidade da pessoa humana.