

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 207 - 233, jul. - set. 2016
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e superada concepção de
dano moral coletivo
, conforme relatado pelo
Ministro Luiz Fux no âmbito do REsp nº 598.281/MG:
Dano moral coletivo. Necessária vinculação do dano moral
à noção de dor, de sofrimento psíquico, de caráter individu-
al. Incompatibilidade com a noção de transindividualidade
(indeterminabilidade do sujeito passivo e indivisibilidade
da ofensa e da reparação).
(STJ, REsp nº 598.281/MG, Rel.
Min. Luiz Fux)
As palavras do Ministro Luiz Fux fundamentam a noção de que o
dano moral, em sua essência, é individual, personalíssimo e, portanto,
contrário à ideia de coletividade, ao passo que o cerne do
dano social
(analisado no presente artigo) é justamente a sua natureza difusa, ou seja,
relativo àquilo que atinge a coletividade.
A partir dessas noções, e com base no art. 1º, III, da Constituição
Federal de 1988
1
, que estabelece a denominada cláusula geral de tutela
da pessoa humana, desenvolver-se-á, no decorrer do presente estudo, a
tese do cabimento dos
danos sociais
no direito brasileiro.
A Carta Magna de 1988 expressamente prevê que são objetivos da
ordem social o bem-estar e a justiça social:
Art. 193. A ordem social tem como base o primado do traba-
lho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
Bem-estar social é o conjunto de fatores que uma sociedade ou
grupo social precisa ter para viver bem e mais, sendo a qualidade de vida
essencial, para que, individualmente, as pessoas possam usufruir de seus
direitos e ter paz interior.
De acordo com Forton (1974, p. 38), o bem-estar deve ser vis-
to como meta e instrumento do desenvolvimento, no qual o homem é
o criador de seu próprio destino social e, como membro da sociedade,
considerado não só como beneficiário do bem-estar, mas também como
seu implementador. Dentro dessa complexidade, pode-se inferir que o
1 Art. 1º
A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito
Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
[...];
III - a dignidade da pessoa humana.