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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 9 - 30, jul. - set. 2016

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gem da regularização, com título definitivo e sem as incertezas e dúvidas

dominiais que o imóvel expropriado oferecia. Não obstante, não houve

perda da posse, mas sim a simples convalidação do título, promovendo

aquela autarquia a regularização da situação fundiária local. Assim, o ex-

propriado que não exercia a função social da posse não tem direito a re-

ceber nenhuma indenização, na medida em que “as concessões de terras

devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados anteriormen-

te à vigente Constituição, devem ser interpretadas como legitimando o

uso, mas não a transferência do domínio de tais terras, em virtude da ma-

nifesta tolerância da União, em reconhecimento da legislação federal".

22

Pode-se dizer que o STJ evidencia critério objetivo à concessão da

aplicação da Função Social da Posse, “ali realizou benfeitorias, como plan-

tações, casa, cercas e pasto, através das quais produziu alimento, ou seja,

ocupou a terra para seu sustento”

23

, qual seja o

animus possidendi,

a par-

tir da comprovação de que a pessoa realmente era possuidora e usava sua

posse para fins de se promover e ainda, considerando que essa promoção

não gerasse danos sociais, teria aí direito a legalização de sua posse.

22 ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. FAIXA DE FRONTEIRA DO PARANÁ. RETITULAÇÃO.

INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÁREA DE PROPRIEDADE DA UNIÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Na espécie, procedida a imissão na posse e as devidas transcrições imobiliárias correspondentes, o Incra iniciou

procedimento administrativo para a ratificação dos títulos expedidos a non domino pelo Estado do Paraná, em con-

sonância com a Lei 4.947/1996, e nos termos do Decreto-lei 1.414/75.

2. Assim, o Incra viabilizou aos expropriados que efetivamente exerciam a função social em suas propriedades, a

continuidade de suas atividades de exploração da terra, com a vantagem da regularização, com título definitivo e

sem as incertezas e dúvidas dominiais que o imóvel expropriado oferecia.

3. Como bem consignado pelo magistrado singular - e confirmado pelo Tribunal regional - não houve perda da posse,

mas sim a simples convalidação do título, promovendo, aquela autarquia, a regularização da situação fundiária local.

4. Nessa toada entendo que o expropriado não tem direito a receber nenhuma indenização, na medida em que “as

concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados anteriormente à vigente Cons-

tituição, devem ser interpretadas como legitimando o uso, mas não a transferência do domínio de tais terras, em

virtude da manifesta tolerância da União, e de expresso reconhecimento da legislação federal” (EDcl no RE 52.331/

PR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Evandro Lins, DJ de 24.6.1964).

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.( STJ- REsp 1043808 / PR- RECURSO

ESPECIAL- 2008/0067902-8; Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Julgado: 19/08/2010)

23 PROCESSUAL CIVIL. PROJETO DE ASSENTAMENTO. RECEBIMENTO DE IMÓVEL. PREENCHIMENTO DOS REQUI-

SITOS. REVISÃO IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.

JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULA N.7/STJ. INCIDÊNCIA.

1-A Corte Regional, à unanimidade, entendeu que a recorrida teria cumprido todos os requisitos inseridos no edital

para fins de ser beneficiária do lote de terra, do que decorre a regularidade da posse e da licença de ocupação do

bem em questão. Entendeu, ainda, que “a apelada cumpriu a função social inerente àquela terra, uma vez que ali

realizou benfeitorias, como plantações, casa, cercas e pasto, através das quais produziu alimento, ou seja, ocupou a

terra para seu sustento”. O pleito do INCRA não merece prosperar, porquanto a análise da pretensão recursal, com

a conseqüente reversão do entendimento do acórdão recorrido, exige, necessariamente, o reexame de matéria

fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior.

(...) (STJ- REsp 924772 / MT - RECURSO ESPECIAL- 2007/0038669-6; Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES;

julgado: 07/12/2010)