

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 9 - 30, jul. - set. 2016
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gem da regularização, com título definitivo e sem as incertezas e dúvidas
dominiais que o imóvel expropriado oferecia. Não obstante, não houve
perda da posse, mas sim a simples convalidação do título, promovendo
aquela autarquia a regularização da situação fundiária local. Assim, o ex-
propriado que não exercia a função social da posse não tem direito a re-
ceber nenhuma indenização, na medida em que “as concessões de terras
devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados anteriormen-
te à vigente Constituição, devem ser interpretadas como legitimando o
uso, mas não a transferência do domínio de tais terras, em virtude da ma-
nifesta tolerância da União, em reconhecimento da legislação federal".
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Pode-se dizer que o STJ evidencia critério objetivo à concessão da
aplicação da Função Social da Posse, “ali realizou benfeitorias, como plan-
tações, casa, cercas e pasto, através das quais produziu alimento, ou seja,
ocupou a terra para seu sustento”
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, qual seja o
animus possidendi,
a par-
tir da comprovação de que a pessoa realmente era possuidora e usava sua
posse para fins de se promover e ainda, considerando que essa promoção
não gerasse danos sociais, teria aí direito a legalização de sua posse.
22 ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. FAIXA DE FRONTEIRA DO PARANÁ. RETITULAÇÃO.
INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÁREA DE PROPRIEDADE DA UNIÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Na espécie, procedida a imissão na posse e as devidas transcrições imobiliárias correspondentes, o Incra iniciou
procedimento administrativo para a ratificação dos títulos expedidos a non domino pelo Estado do Paraná, em con-
sonância com a Lei 4.947/1996, e nos termos do Decreto-lei 1.414/75.
2. Assim, o Incra viabilizou aos expropriados que efetivamente exerciam a função social em suas propriedades, a
continuidade de suas atividades de exploração da terra, com a vantagem da regularização, com título definitivo e
sem as incertezas e dúvidas dominiais que o imóvel expropriado oferecia.
3. Como bem consignado pelo magistrado singular - e confirmado pelo Tribunal regional - não houve perda da posse,
mas sim a simples convalidação do título, promovendo, aquela autarquia, a regularização da situação fundiária local.
4. Nessa toada entendo que o expropriado não tem direito a receber nenhuma indenização, na medida em que “as
concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados anteriormente à vigente Cons-
tituição, devem ser interpretadas como legitimando o uso, mas não a transferência do domínio de tais terras, em
virtude da manifesta tolerância da União, e de expresso reconhecimento da legislação federal” (EDcl no RE 52.331/
PR, Tribunal Pleno, Rel. Min. Evandro Lins, DJ de 24.6.1964).
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.( STJ- REsp 1043808 / PR- RECURSO
ESPECIAL- 2008/0067902-8; Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Julgado: 19/08/2010)
23 PROCESSUAL CIVIL. PROJETO DE ASSENTAMENTO. RECEBIMENTO DE IMÓVEL. PREENCHIMENTO DOS REQUI-
SITOS. REVISÃO IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULA N.7/STJ. INCIDÊNCIA.
1-A Corte Regional, à unanimidade, entendeu que a recorrida teria cumprido todos os requisitos inseridos no edital
para fins de ser beneficiária do lote de terra, do que decorre a regularidade da posse e da licença de ocupação do
bem em questão. Entendeu, ainda, que “a apelada cumpriu a função social inerente àquela terra, uma vez que ali
realizou benfeitorias, como plantações, casa, cercas e pasto, através das quais produziu alimento, ou seja, ocupou a
terra para seu sustento”. O pleito do INCRA não merece prosperar, porquanto a análise da pretensão recursal, com
a conseqüente reversão do entendimento do acórdão recorrido, exige, necessariamente, o reexame de matéria
fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior.
(...) (STJ- REsp 924772 / MT - RECURSO ESPECIAL- 2007/0038669-6; Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES;
julgado: 07/12/2010)