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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 9 - 30, jul. - set. 2016

nial privada, observados, contudo, para esse feito, os limites, as formas e

os procedimentos fixados na própria Constituição da República. O acesso

à terra, a solução dos conflitos sociais, o aproveitamento racional e ade-

quado do imóvel rural, a utilização apropriada dos recursos naturais dis-

poníveis e preservação do meio ambiente constituem elementos de reali-

zação da função social da propriedade” (STF, Pleno, ADIN 2213-DF Medida

Cautelar), rel. Min. Celso de Mello, 04.04.2002, julgamento em 4-4-2002,

Plenário,

DJ

de 23-4-2004.

No mesmo sentido:

MS 25.284, Rel. Min. Mar-

co Aurélio, julgamento em 17-6-2010, Plenário,

DJE

de 13-8-2010.

21

A partir deste, bem como de uma análise de demais julgados do

STF, fica claro que a Corte Suprema considera a Função Social princípio

autônomo, que inclusive justifica, na forma da lei, a intervenção estatal na

posse ou propriedade do particular. Nas suas palavras, “a própria Consti-

tuição da República, ao impor ao Poder Público dever de fazer respeitar a

integridade do patrimônio ambiental, não o inibe, quando necessária a in-

tervenção estatal na esfera dominial privada... especialmente porque um

dos instrumentos de realização da função social da propriedade consiste,

precisamente, na submissão do domínio à necessidade de o seu titular

utilizar adequadamente os recursos naturais disponíveis e de fazer preser-

var o equilíbrio do meio ambiente... (

MS 22.164

, Rel. Min. Celso de Mello,

julgamento em 30-10-1995, Plenário,

DJ

de 17-11-1995.)”.

O STJ também dá a sua parcela de contribuição a esta teoria na

mesma linha que o STF, sustentando que o princípio tem autonomia e

pode se impor por si só no tocante a considerar que aos expropriados que

efetivamente exerciam a função social em suas propriedades é assegura-

da a continuidade de suas atividades de exploração da terra, com a vanta-

21 Demais posicionamentos do STF relacionados ao art. 5° XXIII CRFB/88- “a propriedade atenderá a sua função

social”;

“É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da EC 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU,

salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.” (

Súmula 668

)

“O STF firmou o entendimento – a partir do julgamento do

RE 153.771

, Pleno, 20-11-1996, Moreira Alves – de

que a única hipótese na qual a Constituição admite a progressividade das alíquotas do IPTU é a do art. 182, § 4º, II,

destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.” (

AI 456.513-ED

, Rel. Min. Sepúlveda

Pertence, julgamento em 28-10-2003, Primeira Turma,

DJ

de 14-11-2003.)

No mesmo sentido

:

RE 192.737

, Rel. Min.

Moreira Alves, julgamento em 5-6-1997, Plenário,

DJ

de 5-9-1997.

“O direito de edificar é relativo, dado que condicionado à função social da propriedade (...).” (

RE 178.836

, Rel. Min.

Carlos Velloso, julgamento em 8-6-1999, Segunda Turma,

DJ

de 20-8-1999.)

“A própria Constituição da República, ao impor ao Poder Público dever de fazer respeitar a integridade do patrimô-

nio ambiental, não o inibe, quando necessária a intervenção estatal na esfera dominial privada, de promover a desa-

propriação de imóveis rurais para fins de reforma agrária, especialmente porque um dos instrumentos de realização

da função social da propriedade consiste, precisamente, na submissão do domínio à necessidade de o seu titular

utilizar adequadamente os recursos naturais disponíveis e de fazer preservar o equilíbrio do meio ambiente (...).”

(

MS 22.164

, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 30-10-1995, Plenário,

DJ

de 17-11-1995.)