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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 9 - 30, jul. - set. 2016
nial privada, observados, contudo, para esse feito, os limites, as formas e
os procedimentos fixados na própria Constituição da República. O acesso
à terra, a solução dos conflitos sociais, o aproveitamento racional e ade-
quado do imóvel rural, a utilização apropriada dos recursos naturais dis-
poníveis e preservação do meio ambiente constituem elementos de reali-
zação da função social da propriedade” (STF, Pleno, ADIN 2213-DF Medida
Cautelar), rel. Min. Celso de Mello, 04.04.2002, julgamento em 4-4-2002,
Plenário,
DJ
de 23-4-2004.
No mesmo sentido:
MS 25.284, Rel. Min. Mar-
co Aurélio, julgamento em 17-6-2010, Plenário,
DJE
de 13-8-2010.
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A partir deste, bem como de uma análise de demais julgados do
STF, fica claro que a Corte Suprema considera a Função Social princípio
autônomo, que inclusive justifica, na forma da lei, a intervenção estatal na
posse ou propriedade do particular. Nas suas palavras, “a própria Consti-
tuição da República, ao impor ao Poder Público dever de fazer respeitar a
integridade do patrimônio ambiental, não o inibe, quando necessária a in-
tervenção estatal na esfera dominial privada... especialmente porque um
dos instrumentos de realização da função social da propriedade consiste,
precisamente, na submissão do domínio à necessidade de o seu titular
utilizar adequadamente os recursos naturais disponíveis e de fazer preser-
var o equilíbrio do meio ambiente... (
MS 22.164
, Rel. Min. Celso de Mello,
julgamento em 30-10-1995, Plenário,
DJ
de 17-11-1995.)”.
O STJ também dá a sua parcela de contribuição a esta teoria na
mesma linha que o STF, sustentando que o princípio tem autonomia e
pode se impor por si só no tocante a considerar que aos expropriados que
efetivamente exerciam a função social em suas propriedades é assegura-
da a continuidade de suas atividades de exploração da terra, com a vanta-
21 Demais posicionamentos do STF relacionados ao art. 5° XXIII CRFB/88- “a propriedade atenderá a sua função
social”;
“É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da EC 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU,
salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.” (
Súmula 668
)
“O STF firmou o entendimento – a partir do julgamento do
RE 153.771
, Pleno, 20-11-1996, Moreira Alves – de
que a única hipótese na qual a Constituição admite a progressividade das alíquotas do IPTU é a do art. 182, § 4º, II,
destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.” (
AI 456.513-ED
, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, julgamento em 28-10-2003, Primeira Turma,
DJ
de 14-11-2003.)
No mesmo sentido
:
RE 192.737
, Rel. Min.
Moreira Alves, julgamento em 5-6-1997, Plenário,
DJ
de 5-9-1997.
“O direito de edificar é relativo, dado que condicionado à função social da propriedade (...).” (
RE 178.836
, Rel. Min.
Carlos Velloso, julgamento em 8-6-1999, Segunda Turma,
DJ
de 20-8-1999.)
“A própria Constituição da República, ao impor ao Poder Público dever de fazer respeitar a integridade do patrimô-
nio ambiental, não o inibe, quando necessária a intervenção estatal na esfera dominial privada, de promover a desa-
propriação de imóveis rurais para fins de reforma agrária, especialmente porque um dos instrumentos de realização
da função social da propriedade consiste, precisamente, na submissão do domínio à necessidade de o seu titular
utilizar adequadamente os recursos naturais disponíveis e de fazer preservar o equilíbrio do meio ambiente (...).”
(
MS 22.164
, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 30-10-1995, Plenário,
DJ
de 17-11-1995.)