

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 9 - 30, jul. - set. 2016
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A partir do supracitado, referente ao entendimento de Antonio
Hernandez Gil, pode-se entender que função social da posse é a exterio-
rização da função social da propriedade e está protegida como corolário,
como consequência desta. Ou seja, o possuidor a cumpre no lugar/em
nome/em substituição do proprietário, obedecendo à função social da
propriedade quando função social da posse se insere nela.
A CRFB/88 requer que se cumpra a função social, que é econômica,
é humana (moradia), ambiental (reserva ecológica)... Sempre que o pro-
prietário não a cumpre, e alguém cumpre em seu lugar temos a materia-
lização da função social da posse de forma autônoma à função social da
propriedade, entendendo que uma vez que a última não foi cumprida, a
primeira passa a gerar direito para o possuidor.
Vê-se assim o aparecimento da função social da posse também
como um desprestígio ao abuso do direito de propriedade, bem como a
função social da propriedade, funcionando como um freio à expansão do
poder individual.
3. A Função Social da Posse e a Jurisprudência
Na Jurisprudência, percebe-se uma clara dicotomia, de um lado
conjugando a Função Social da Posse com outros princípios, tais quais dig-
nidade da pessoa humana, direito a moradia, como se ela só se revelas-
se em conjunto ex.: 0013475-09.2007.8.19.0055- APELAÇÃO TJRJ (infra-
-mencionado) e de outro lado, tendo-a como princípio autônomo, ex.:
0091824-33.2003.8.19.0001- APELAÇÃO TJRJ (inframencionado), que se
basta por si só, mas percebe-se que ambas as correntes convergem para
o mesmo fim, o de que a função social deve atender a melhor utilidade
comum, baseando-se no fato de que a norma constitucional é a razão pri-
mária e justificadora das relações jurídicas, constituindo parte integrante
da normativa que se concretiza de um ponto de vista funcional.
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O STF, no julgamento da ADIN 2213, decidiu que “o direito de pro-
priedade não se reveste de caráter absoluto, eis que, sobre ele, pesa grave
hipoteca social, a significar que, descumprida a função social que lhe é
inerente (CF 5º XXIII) legitimar-se-á a intervenção estatal na esfera domi-
20 “A norma constitucional torna-se a razão primária e justificadora (e todavia não a única, se for individuada uma
normativa ordinária aplicável ao caso) da relevância jurídica de tais relações, constituindo parte integrante da nor-
mativa na qual elas, de um ponto de vista funcional, se concretizam. Portanto, a normativa constitucional não deve
ser considerada sempre e somente como mera regra hermenêutica, mas também como norma de comportamento,
idônea a incidir sobre o conteúdo das relações entre situações subjetivas, funcionalizando-as aos novos valores”
(Pietro Perlingieri,
Perfis do Direito Civil
: Introdução ao Direito Civil-Constitucional, cit., p. 12.)