

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 170 - 192, jul. - set. 2016
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da violência e da manipulação do medo, que pressionam uma sociedade
insegura no sentido único da crença na repressão penal.
O fracasso ou a inexistência de outras políticas públicas de reforço
do sentimento de segurança resulta, inevitavelmente, no discurso contra
a impunidade, situando-a como único e principal fator responsável por
uma série de problemas que, somados, aumentam aquela sensação de
insegurança.
Dessa forma, para buscar uma aceitação da sociedade brasileira
contemporânea diante da proposta restaurativa, se faz necessário um
discurso pragmático apontando os resultados de cada um dos sistemas,
procurando responder a questão de saber se o sistema repressivo gera
resultados melhores, como na redução da criminalidade e da violência,
do que o restaurativo.
Assim, diante das experiências de Justiça Restaurativa em curso,
deve-se tentar extrair delas alguns desses resultados. Nesse sentido, é im-
portante registrar que, como se trata de experiências recentes, é muito
difícil obter alguma conclusão segura em relação ao efeito real da Justiça
Restaurativa em relação à diminuição de reincidência e do número de cri-
mes cometidos.
No entanto, é fato que os pesquisadores adicionaram duas obser-
vações, sendo a primeira de que não ha qualquer evidência de que as
práticas restaurativas aumentem a reincidência, o que é significante, pois
as práticas prisionais e punitivas já demonstraram que são causas de au-
mento de reincidência. E a segunda seria que a justiça restaurativa pro-
porciona muitos resultados positivos para vítimas e ofensores em relação
ao impacto da atuação da justiça sobre eles.
5. Práticas restaurativas atuais: breves apontamentos
Já se pode dizer que, apesar de ser um paradigma novo, já existe
um crescente consenso internacional a respeito de seus princípios, inclu-
sive oficial, em documentos da ONU e da União Europeia, validando e
recomendando a Justiça Restaurativa para todos os países.
De acordo com Renato Sócrates Gomes Pinto, “As primeiras expe-
riências modernas com mediação entre infrator e vítima, colocadas em
prática nos anos setenta, já apresentavam características restaurativas, na
medida em que, em encontros coordenados por um facilitador, a vítima