

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 170 - 192, jul. - set. 2016
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4. Compatibilidade Jurídica da Justiça Restaurativa com o
Sistema Brasileiro
É importante ressaltar que, com o advento da Lei dos Juizados Es-
peciais Cíveis e Criminais e do Estatuto da Criança e do Adolescente, têm
sido adotadas práticas restaurativas no Brasil, mas não com sua especi-
ficidade, seus princípios, valores, procedimentos e resultados conforme
definidos pela ONU, uma vez que, apesar de ser um novo paradigma, já
existem documentos da ONU e da União Europeia validando e recomen-
dando a Justiça Restaurativa para todos os países.
Verifica-se que o modelo restaurativo é perfeitamente compatível
com o ordenamento jurídico brasileiro, em que pese ainda vigorar, em se
tratando das ações penais públicas, em nosso direito processual penal, o
princípio da indisponibilidade e da obrigatoriedade.
Percebe-se que tal princípio foi flexibilizado com a possibilidade
da suspensão condicional do processo e a transação penal a partir da Lei
9.099/95. Assim como medidas alternativas introduzidas no Código Penal,
as Leis 9.714/98 e 10.259/01 comportam, em certa perspectiva, práticas
restaurativas.
Há também o Estatuto da Criança e do Adolescente, que enseja e
recomenda implicitamente o uso do modelo restaurativo em vários dis-
positivos, particularmente quando dispõe sobre a remissão (art. 126) e
diante do amplo elastério das medidas socioeducativas previstas no art.
112 e seguintes do diploma legal. Nesses casos, há considerável discricio-
nariedade do órgão do Ministério Publico.
Com as inovações da Constituição de 1988 e o advento da Lei
9.099/95, abriu-se uma possibilidade ao princípio da oportunidade, per-
mitindo a entrada do modelo restaurativo no Brasil, sem a necessidade de
uma mudança legislativa.
A propósito, diversos programas alternativos de resolução de con-
flitos têm sido implantados pelos tribunais brasileiros, inclusive com su-
cesso. E cumpre mencionar um exemplo de sucesso, no Distrito Federal,
que é o Projeto Justiça Comunitária do Distrito Federal – A Justiça sem
Jurisdição, que opera com a Escola de Cidadania e Justiça, capacitando os
Agentes de Cidadania para trabalharem com mediação e cidadania parti-
cipativa na comunidade, baseados em Centros de Cidadania.
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9 SCURO NETO, Pedro. "Justiça nas Escolas: As funções das Câmaras Restaurativas. O direito é aprender." Brasiliia:
Fundescola /Projeto Nordeste/MEC-BIRD. 1999.