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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 170 - 192, jul. - set. 2016

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4. Compatibilidade Jurídica da Justiça Restaurativa com o

Sistema Brasileiro

É importante ressaltar que, com o advento da Lei dos Juizados Es-

peciais Cíveis e Criminais e do Estatuto da Criança e do Adolescente, têm

sido adotadas práticas restaurativas no Brasil, mas não com sua especi-

ficidade, seus princípios, valores, procedimentos e resultados conforme

definidos pela ONU, uma vez que, apesar de ser um novo paradigma, já

existem documentos da ONU e da União Europeia validando e recomen-

dando a Justiça Restaurativa para todos os países.

Verifica-se que o modelo restaurativo é perfeitamente compatível

com o ordenamento jurídico brasileiro, em que pese ainda vigorar, em se

tratando das ações penais públicas, em nosso direito processual penal, o

princípio da indisponibilidade e da obrigatoriedade.

Percebe-se que tal princípio foi flexibilizado com a possibilidade

da suspensão condicional do processo e a transação penal a partir da Lei

9.099/95. Assim como medidas alternativas introduzidas no Código Penal,

as Leis 9.714/98 e 10.259/01 comportam, em certa perspectiva, práticas

restaurativas.

Há também o Estatuto da Criança e do Adolescente, que enseja e

recomenda implicitamente o uso do modelo restaurativo em vários dis-

positivos, particularmente quando dispõe sobre a remissão (art. 126) e

diante do amplo elastério das medidas socioeducativas previstas no art.

112 e seguintes do diploma legal. Nesses casos, há considerável discricio-

nariedade do órgão do Ministério Publico.

Com as inovações da Constituição de 1988 e o advento da Lei

9.099/95, abriu-se uma possibilidade ao princípio da oportunidade, per-

mitindo a entrada do modelo restaurativo no Brasil, sem a necessidade de

uma mudança legislativa.

A propósito, diversos programas alternativos de resolução de con-

flitos têm sido implantados pelos tribunais brasileiros, inclusive com su-

cesso. E cumpre mencionar um exemplo de sucesso, no Distrito Federal,

que é o Projeto Justiça Comunitária do Distrito Federal – A Justiça sem

Jurisdição, que opera com a Escola de Cidadania e Justiça, capacitando os

Agentes de Cidadania para trabalharem com mediação e cidadania parti-

cipativa na comunidade, baseados em Centros de Cidadania.

9

9 SCURO NETO, Pedro. "Justiça nas Escolas: As funções das Câmaras Restaurativas. O direito é aprender." Brasiliia:

Fundescola /Projeto Nordeste/MEC-BIRD. 1999.