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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 170 - 192, jul. - set. 2016

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Assim, o sistema punitivo no Brasil não realiza adequadamente ne-

nhuma das funções próprias da pena criminal: não previne, não resso-

cializa nem prevê a retribuição na medida certa. Contudo, é um modelo

adequado com a sociedade excludente.

Verifica-se que os presídios sofrem o déficit de vagas, sendo certa-

mente um dos mais alarmantes problemas do sistema penitenciário bra-

sileiro, o que obriga milhares de detentos a conviverem em condições de

precariedade. Porém, a superlotação não é o único problema enfrentado

pelas pessoas privadas da liberdade. No entanto, a solução para este pro-

blema não se resume na construção de mais estabelecimentos prisionais.

A aposta no modelo de Justiça Restaurativa surge como uma neces-

sidade premente, pois não é possível continuar apostando em ummodelo

punitivo incompatível com o Estado democrático.

Inicialmente pode-se pensar que a Justiça Restaurativa se apresen-

ta como um modelo utópico com soluções simples e, ao mesmo tempo,

mais eficientes e democráticas. A Justiça Restaurativa se mostra como

um modelo mais humano, que aproxima as partes envolvidas e afetadas

pelo delito e devolve a estas a competência de resolução dos conflitos.

A adoção do modelo restaurativo indica uma verdadeira forma de trans-

formação, de uma real possibilidade de mudanças. É um caminho para a

concretização da aceitação dos direitos humanos e do Estado Democráti-

co de Direito.

A grande questão a ser enfrentada pela implantação da Justiça Res-

taurativa no Brasil está no fato de a sociedade acreditar que a imposição

do castigo e da dor representam o conceito de justiça, e que o diálogo e

compreensão não podem fazer parte deste.

Por isso, para compreender a proposta do presente trabalho, é ne-

cessário que se exerça a mudança na forma de se perceber o crime e a jus-

tiça. Então a Justiça Restaurativa propõe exatamente isso, uma verdadeira

troca de lentes, substituindo a retribuição pela construção de uma resposta

para cada caso, para cada envolvido. Não existem respostas padronizadas

e imediatas, estas são resultado da participação equânime da vítima e do

ofensor com vistas à criação de novas soluções mais humanas.

REFERÊNCIAS

ANDRADE, Vera Regina Pereira.

Direito Penal Máximo X Cidadania

Mínima

.

Porto Alegre. Livraria do advogado. 2003.