

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 170 - 192, jul. - set. 2016
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Assim, o sistema punitivo no Brasil não realiza adequadamente ne-
nhuma das funções próprias da pena criminal: não previne, não resso-
cializa nem prevê a retribuição na medida certa. Contudo, é um modelo
adequado com a sociedade excludente.
Verifica-se que os presídios sofrem o déficit de vagas, sendo certa-
mente um dos mais alarmantes problemas do sistema penitenciário bra-
sileiro, o que obriga milhares de detentos a conviverem em condições de
precariedade. Porém, a superlotação não é o único problema enfrentado
pelas pessoas privadas da liberdade. No entanto, a solução para este pro-
blema não se resume na construção de mais estabelecimentos prisionais.
A aposta no modelo de Justiça Restaurativa surge como uma neces-
sidade premente, pois não é possível continuar apostando em ummodelo
punitivo incompatível com o Estado democrático.
Inicialmente pode-se pensar que a Justiça Restaurativa se apresen-
ta como um modelo utópico com soluções simples e, ao mesmo tempo,
mais eficientes e democráticas. A Justiça Restaurativa se mostra como
um modelo mais humano, que aproxima as partes envolvidas e afetadas
pelo delito e devolve a estas a competência de resolução dos conflitos.
A adoção do modelo restaurativo indica uma verdadeira forma de trans-
formação, de uma real possibilidade de mudanças. É um caminho para a
concretização da aceitação dos direitos humanos e do Estado Democráti-
co de Direito.
A grande questão a ser enfrentada pela implantação da Justiça Res-
taurativa no Brasil está no fato de a sociedade acreditar que a imposição
do castigo e da dor representam o conceito de justiça, e que o diálogo e
compreensão não podem fazer parte deste.
Por isso, para compreender a proposta do presente trabalho, é ne-
cessário que se exerça a mudança na forma de se perceber o crime e a jus-
tiça. Então a Justiça Restaurativa propõe exatamente isso, uma verdadeira
troca de lentes, substituindo a retribuição pela construção de uma resposta
para cada caso, para cada envolvido. Não existem respostas padronizadas
e imediatas, estas são resultado da participação equânime da vítima e do
ofensor com vistas à criação de novas soluções mais humanas.
REFERÊNCIAS
ANDRADE, Vera Regina Pereira.
Direito Penal Máximo X Cidadania
Mínima
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Porto Alegre. Livraria do advogado. 2003.