

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 170 - 192, jul. - set. 2016
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Há, ainda, críticas no sentido de que a Justiça Restaurativa não tem o
condão de restaurar a ordem jurídica lesada pelo crime e nemmesmo pode
reparar a vítima. No entanto, como um procedimento complementar do
sistema, a Justiça Restaurativa estará também recompondo a ordem jurídi-
ca, na medida em que estará trabalhando o crime, com outra metodologia,
mas que leva a resultados melhores para a vítima, que recupera a segu-
rança, a autoestima, a dignidade e o controle da situação, e também para
o infrator, na medida que ao mesmo tempo em que o convoca a assumir a
responsabilidade pelo mal causado, lhe oportuniza meios para refazer-se,
inclusive participando de programas da rede social de assistência.
De fato, a reparação emocional não acontece em todos os casos,
contudo, ocorre mais frequentemente na Justiça Restaurativa do que em
processos da justiça criminal tradicional. Quanto aos infratores, já havia se
estabelecido que restaurar corresponde a uma efetiva responsabilização
pelos crimes, suas consequências, capacitando o indivíduo com a possi-
bilidade de poder corrigir o que fez, recuperando o sentimento de que o
processo e seus resultados foram justos.
Enfim, há críticas diante da Justiça Restaurativa não produzir reais
mudanças. No entanto, o objetivo da Justiça Restaurativa não seria de fato
a redução da reincidência, mas sim a responsabilização efetiva dos infra-
tores e a reparação, por parte deles, das vítimas. Mas é razoável argumen-
tar que, se um determinado processo utiliza os mecanismos restaurativos
e alcança seus objetivos, então é possível obter uma redução da reinci-
dência, consequentemente.
Ao observar essas criticas à Justiça Restaurativa, verifica-se que os
críticos podem ser agrupados em dois grupos: aqueles que acreditam no
processo e aqueles que acreditam na pena. A questão que se explora é
que, de fato, a falência do sistema penal não corresponde à uma fase pas-
sageira, e nem tende a ser superada com a natural evolução do saber pe-
nal ou das condições estruturais do judiciário, que reafirmam as práticas
punitivas e autoritárias.
Vislumbra-se que não há como avançar na direção de uma justiça
penal mais humana, mais legítima e mais democrática, enquanto o atual
paradigma permanecer intocado nos seus contornos mais marcantes, ou
seja, o processo penal como manifestação de autoridade e o direito penal
como exercício do poder.