Background Image
Previous Page  180 / 308 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 180 / 308 Next Page
Page Background

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 170 - 192, jul. - set. 2016

180

Há, ainda, críticas no sentido de que a Justiça Restaurativa não tem o

condão de restaurar a ordem jurídica lesada pelo crime e nemmesmo pode

reparar a vítima. No entanto, como um procedimento complementar do

sistema, a Justiça Restaurativa estará também recompondo a ordem jurídi-

ca, na medida em que estará trabalhando o crime, com outra metodologia,

mas que leva a resultados melhores para a vítima, que recupera a segu-

rança, a autoestima, a dignidade e o controle da situação, e também para

o infrator, na medida que ao mesmo tempo em que o convoca a assumir a

responsabilidade pelo mal causado, lhe oportuniza meios para refazer-se,

inclusive participando de programas da rede social de assistência.

De fato, a reparação emocional não acontece em todos os casos,

contudo, ocorre mais frequentemente na Justiça Restaurativa do que em

processos da justiça criminal tradicional. Quanto aos infratores, já havia se

estabelecido que restaurar corresponde a uma efetiva responsabilização

pelos crimes, suas consequências, capacitando o indivíduo com a possi-

bilidade de poder corrigir o que fez, recuperando o sentimento de que o

processo e seus resultados foram justos.

Enfim, há críticas diante da Justiça Restaurativa não produzir reais

mudanças. No entanto, o objetivo da Justiça Restaurativa não seria de fato

a redução da reincidência, mas sim a responsabilização efetiva dos infra-

tores e a reparação, por parte deles, das vítimas. Mas é razoável argumen-

tar que, se um determinado processo utiliza os mecanismos restaurativos

e alcança seus objetivos, então é possível obter uma redução da reinci-

dência, consequentemente.

Ao observar essas criticas à Justiça Restaurativa, verifica-se que os

críticos podem ser agrupados em dois grupos: aqueles que acreditam no

processo e aqueles que acreditam na pena. A questão que se explora é

que, de fato, a falência do sistema penal não corresponde à uma fase pas-

sageira, e nem tende a ser superada com a natural evolução do saber pe-

nal ou das condições estruturais do judiciário, que reafirmam as práticas

punitivas e autoritárias.

Vislumbra-se que não há como avançar na direção de uma justiça

penal mais humana, mais legítima e mais democrática, enquanto o atual

paradigma permanecer intocado nos seus contornos mais marcantes, ou

seja, o processo penal como manifestação de autoridade e o direito penal

como exercício do poder.