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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 170 - 192, jul. - set. 2016

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E são através dos pretextos “nobres”, tais quais a prevenção geral, a

reinserção social, ou, atualmente com um discurso mais intenso, em prol

de uma segurança pública e da tranquilidade dos “cidadãos do bem”, que

o sistema punitivo retributivo ganha força perante a sociedade.

A partir dessa reflexão trazida pela criminologia crítica, averigua-

-se que há um hábito de punir que tem dominado a noção moderna de

justiça. Percebe-se que esse hábito corresponde à necessidade político-

-institucional, que anteriormente estava ligada ao processo de apropria-

ção da justiça, e que agora está na instrumentalização do direito penal

para manter o distanciamento e o isolamento de determinadas pessoas,

rotulando-os “inimigos” da sociedade.

A justiça restaurativa se encontra em outro nível, uma vez que pre-

tende abater esse sentimento punitivo, ao reconhecer esse meio de re-

solução de conflitos como uma etapa fundamental para a evolução da

vida comunitária, cuja harmonia é mais ameaçada do que preservada nas

tendências irracionais calcadas na punição.

A mediação, por não estar vinculada pelos rigores das normas pro-

cessuais e substanciais, acaba por consentir aos indivíduos a reapropria-

ção concreta de seus conflitos, tornando-os os sujeitos principais.

De acordo com Leonardo Sica: ”O reconhecimento recíproco que

nasce entre as pessoas diretamente envolvidas faz nascer um acordo que

até pode ser diverso daquele estabelecido pela lei, mas que por ser relacio-

nado com as expectativas dos indivíduos, deve ser, tendencialmente mais

equilibrado e congruente do ponto de vista distributivo/compensatório.”

8

Verifica-se uma construção aberta e mais flexível, proveniente des-

se acordo, e se observa que a mediação implica uma forma de interpre-

tação distinta dessas leis e garantias, uma vez que sua finalidade está em

utilizar a lei como um referencial, para assim favorecer a aproximação en-

tre perspectivas diversas.

Evidencia-se que a mediação não representa um espaço privado da

lei, nem privatizado em relação àquela, uma vez que a mediação revela

sua total compatibilidade com o direito penal. No tocante às garantias do

devido processo legal, como o contraditório e a ampla defesa, de nada

adianta a observância formal desses princípios, se só contribuírem para

levar o acusado ao destino certo e seguro da punição severa.

8 SICA, Leonardo. "Justiça Restaurativa: Críticas e Contra Críticas".

RDPP

n. 47 Dez-Jan/2008 (Direito em Debate).