

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 170 - 192, jul. - set. 2016
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Além disso, a partir da Resolução 2002/12 do Conselho Econômico
e Social da ONU, a metodologia se consolidou no Brasil como uma das
portas de acesso à justiça em seu sentido amplo. Com uma análise frente
às primeiras práticas restaurativas em Porto Alegre-RS, pode-se afirmar
que a Justiça Restaurativa constitui-se como um importante instrumen-
to para a construção de uma justiça participativa, de modo a operar real
transformação, com soluções compartilhadas e para uma nova forma de
promoção dos direitos humanos e da cidadania, da inclusão e da paz so-
cial com dignidade.
Ao se estabelecer a voluntariedade como requisito básico e não
como um direito subjetivo, as partes poderão recusar sempre que qui-
serem, o envio do caso ao ofício da mediação, exercendo seu direito ao
processo. Dessa forma, observa-se que o direito ao processo deve ser
concebido como direito, ao invés de uma obrigação, já que para o direito
ao processo ser pleno e realizável deve-se estar incluído o direito de não
optar o processo. Obviamente que tal direito deve estar introduzido na-
quelas circunstâncias em que a resposta punitiva possa ser substituída por
outras reações penais.
Nesse sentido, Leonardo Sica apresenta o seguinte:
”Tanto a transação penal e a conciliação da Lei 9.099/95 são
exemplos de justiça consensual que não se aplicam à justiça
restaurativa, muito pelo contrário: esta procura distanciar-
-se daqueles instrumentos autoritários e/ou burocráticos,
que impõem, em uma “negociação”forçada sob a ameaça de
pena e processo, desvinculada de quaisquer preocupações
com a restauração da paz jurídica e o restabelecimento da
comunicação.”
10
Assim, a possibilidade de haver nesses casos uma opção voluntária,
livre, informada e regulada para apropriar-se do conflito e discuti-lo, e
possivelmente negociar uma solução, deve ser, então, incluída na pauta
de decisões públicas que consolidam o direito ao processo.
No Brasil, o programa poderia funcionar em espaços comunitários
ou centros integrados de cidadania, onde seriam instalados Núcleos de
Justiça Restaurativa, cuja estrutura compreenderia Câmaras Restaurati-
vas, onde se reuniriam as partes e os facilitadores, estes últimos prefe-
10 SICA, Leonardo. "Justiça Restaurativa: Críticas e Contra Críticas".
RDPP
n. 47 Dez-Jan/2008 (Direito em Debate).