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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 170 - 192, jul. - set. 2016

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Além disso, a partir da Resolução 2002/12 do Conselho Econômico

e Social da ONU, a metodologia se consolidou no Brasil como uma das

portas de acesso à justiça em seu sentido amplo. Com uma análise frente

às primeiras práticas restaurativas em Porto Alegre-RS, pode-se afirmar

que a Justiça Restaurativa constitui-se como um importante instrumen-

to para a construção de uma justiça participativa, de modo a operar real

transformação, com soluções compartilhadas e para uma nova forma de

promoção dos direitos humanos e da cidadania, da inclusão e da paz so-

cial com dignidade.

Ao se estabelecer a voluntariedade como requisito básico e não

como um direito subjetivo, as partes poderão recusar sempre que qui-

serem, o envio do caso ao ofício da mediação, exercendo seu direito ao

processo. Dessa forma, observa-se que o direito ao processo deve ser

concebido como direito, ao invés de uma obrigação, já que para o direito

ao processo ser pleno e realizável deve-se estar incluído o direito de não

optar o processo. Obviamente que tal direito deve estar introduzido na-

quelas circunstâncias em que a resposta punitiva possa ser substituída por

outras reações penais.

Nesse sentido, Leonardo Sica apresenta o seguinte:

”Tanto a transação penal e a conciliação da Lei 9.099/95 são

exemplos de justiça consensual que não se aplicam à justiça

restaurativa, muito pelo contrário: esta procura distanciar-

-se daqueles instrumentos autoritários e/ou burocráticos,

que impõem, em uma “negociação”forçada sob a ameaça de

pena e processo, desvinculada de quaisquer preocupações

com a restauração da paz jurídica e o restabelecimento da

comunicação.”

10

Assim, a possibilidade de haver nesses casos uma opção voluntária,

livre, informada e regulada para apropriar-se do conflito e discuti-lo, e

possivelmente negociar uma solução, deve ser, então, incluída na pauta

de decisões públicas que consolidam o direito ao processo.

No Brasil, o programa poderia funcionar em espaços comunitários

ou centros integrados de cidadania, onde seriam instalados Núcleos de

Justiça Restaurativa, cuja estrutura compreenderia Câmaras Restaurati-

vas, onde se reuniriam as partes e os facilitadores, estes últimos prefe-

10 SICA, Leonardo. "Justiça Restaurativa: Críticas e Contra Críticas".

RDPP

n. 47 Dez-Jan/2008 (Direito em Debate).