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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 170 - 192, jul. - set. 2016

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Contudo, os anseios e as demandas que convergem para o debate

da Justiça Restaurativa no Brasil são antigos, recorrentes. Outros movi-

mentos, propostas e teorias já tentaram enfrentá-los e, igualmente, fra-

cassaram. Basta resgatar o histórico de ideias como as penas alternativas

ou os juizados especiais: projetos bem intencionados e localizados nessa

mesma malha de tendências reformistas, cujos reflexos práticos foram –

ou têm sido até o momento – nulos ou frustrantes.

De acordo com o que apresenta Leonardo Sica:

“Por isso, para que a Justiça Restaurativa não seja mais um

paliativo para a crise do sistema de justiça, nem entendida

como mero instrumento de alívio dos tribunais, de extensão

da burocracia judiciária ou de indulgência, deve ser imple-

mentada a partir de um debate profundo, que considere as

particularidades de nosso sistema de justiça. Identifique os

pontos em que o novo modelo pode ser testado e principal-

mente reconheça os obstáculos existentes, construindo, a

partir desse reconhecimento, um discurso legitimante da jus-

tiça restaurativa, consoante a realidade político-institucional

do pais.”

7

Dentro desse cenário, cumpre expor as principais críticas à Justiça

Restaurativa e demonstrar os contra-argumentos. O paradigma restaurati-

vo desafia resistências, particularmente de operadores jurídicos alienados

e presos à ideia de um Direito blindado contra mudanças, sob o argumen-

to de que ele desvia-se do devido processo legal, das garantias constitu-

cionais e produz uma séria erosão no Direito Penal codificado.

Dessa forma, as contracríticas perante o exposto são no sentido de

que a Justiça Restaurativa dá uma prioridade distinta à proteção de seus

direitos, não defendendo um processo no qual os principais protagonistas

são os advogados, e cujo objetivo primordial é reduzir a responsabilidade

do infrator ou obter a sanção mais leve possível.

O modelo apenas prioriza o papel da vítima e do infrator no encon-

tro restaurativo, e que o acordo restaurativo só terá validade e eficácia

quando homologado judicialmente, com a anuência do Ministério Público

e que nada impede que o infrator e a vítima tenham acesso a advogados

para se consultarem.

7 SICA, Leonardo. "Justiça Restaurativa: Críticas e Contra Críticas".

RDPP

n. 47 Dez-Jan/2008 (Direito em Debate).