

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 170 - 192, jul. - set. 2016
178
Contudo, os anseios e as demandas que convergem para o debate
da Justiça Restaurativa no Brasil são antigos, recorrentes. Outros movi-
mentos, propostas e teorias já tentaram enfrentá-los e, igualmente, fra-
cassaram. Basta resgatar o histórico de ideias como as penas alternativas
ou os juizados especiais: projetos bem intencionados e localizados nessa
mesma malha de tendências reformistas, cujos reflexos práticos foram –
ou têm sido até o momento – nulos ou frustrantes.
De acordo com o que apresenta Leonardo Sica:
“Por isso, para que a Justiça Restaurativa não seja mais um
paliativo para a crise do sistema de justiça, nem entendida
como mero instrumento de alívio dos tribunais, de extensão
da burocracia judiciária ou de indulgência, deve ser imple-
mentada a partir de um debate profundo, que considere as
particularidades de nosso sistema de justiça. Identifique os
pontos em que o novo modelo pode ser testado e principal-
mente reconheça os obstáculos existentes, construindo, a
partir desse reconhecimento, um discurso legitimante da jus-
tiça restaurativa, consoante a realidade político-institucional
do pais.”
7
Dentro desse cenário, cumpre expor as principais críticas à Justiça
Restaurativa e demonstrar os contra-argumentos. O paradigma restaurati-
vo desafia resistências, particularmente de operadores jurídicos alienados
e presos à ideia de um Direito blindado contra mudanças, sob o argumen-
to de que ele desvia-se do devido processo legal, das garantias constitu-
cionais e produz uma séria erosão no Direito Penal codificado.
Dessa forma, as contracríticas perante o exposto são no sentido de
que a Justiça Restaurativa dá uma prioridade distinta à proteção de seus
direitos, não defendendo um processo no qual os principais protagonistas
são os advogados, e cujo objetivo primordial é reduzir a responsabilidade
do infrator ou obter a sanção mais leve possível.
O modelo apenas prioriza o papel da vítima e do infrator no encon-
tro restaurativo, e que o acordo restaurativo só terá validade e eficácia
quando homologado judicialmente, com a anuência do Ministério Público
e que nada impede que o infrator e a vítima tenham acesso a advogados
para se consultarem.
7 SICA, Leonardo. "Justiça Restaurativa: Críticas e Contra Críticas".
RDPP
n. 47 Dez-Jan/2008 (Direito em Debate).