

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 170 - 192, jul. - set. 2016
179
Há críticas que estabelecem que a Justiça Restaurativa banaliza cer-
tos crimes, como no caso da violência doméstica. Em resposta a essa pre-
ocupação, observa-se que a Justiça Restaurativa lida com o crime de ma-
neira séria, na medida em que tem como foco as consequências do crime
para a vítima e tenta, além disso, encontrar caminhos significativos para a
responsabilização dos infratores. A banalização do crime pode acontecer
nos processos em que as vítimas não têm papel algum, ou como teste-
munhas somente, e nos quais os infratores não são mais do que meros
observadores passivos.
Vale destacar que há também uma crítica baseada no princípio da
inafastabilidade da juridição, calcado na concepção de que a Justiça Res-
taurativa
desjudicializa
a Justiça Criminal e
privatiza
o Direito Penal, sujei-
tando o infrator, e também a vítima, a um controle ilegítimo de pessoas
não investidas de autoridade pública.
No entanto, em resposta ao exposto, averigua-se que o processo res-
taurativo é constitucional e legalmente sustentável, não sendo uma alterna-
tiva extralegal. Assim, a justiça restaurativa corresponde a um procedimen-
to de mediação, conciliação e transação, previstos na legislação, com uma
metodologia restaurativa, admitindo a participação da vítima e do infrator
no processo decisório, quando possível e se for essa a vontade das partes.
Como o acordo restaurativo terá que ser aprovado, ou não, pelo
Ministério Público e também terá que ser homologado, ou não, pelo Juiz.
E nada disso revoga o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ou seja,
sendo o caso, tanto a vítima, como o infrator, através de advogados, como
o Ministério Público, de ofício ou a requerimento do interessado, poderá
questionar o acordo restaurativo em juízo.
Existem, também, críticas em relação a eficácia da justiça restau-
rativa, que dizem que a Justiça Restaurativa seria como estar “passando
a mão na cabeça do infrator”, só servindo para beneficiá-lo e promover a
impunidade. É possível perceber que essa é uma das principais críticas à
Justiça Restaurativa, ainda mais quando atenta-se para o fato da era do
clamor social contra a impunidade e a benevolência do sistema penal ser
justamente contra o sistema formal e vigente. Por outro lado, a prisão, por
sua impropriedade e ineficácia, além de seus malefícios, só é reservada
para crimes graves.
Assim, pode-se afirmar que a Justiça Restaurativa tem a vantagem
de dar à vítima a chance de participar do acordo e de voltar-se para a res-
tauração do trauma e das suas perdas no processo.