

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 170 - 192, jul. - set. 2016
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Assim, há a necessidade de que a justiça restaurativa seja acompa-
nhada pelo Estado, para que não ocorra a violação de direitos fundamen-
tais. Contudo, isso não pode implicar o fato de a justiça restaurativa ficar
subordinada ao sistema de justiça criminal. A forma de atuação conjunta
que se pretende estabelecer entre os dois modelos de justiça é a que pos-
sibilite que os espaços, lógicas, de ambos, sejam preservados, evitando-se
sobretudo que a justiça restaurativa seja contaminada pela lógica punitiva
do sistema de justiça criminal. De acordo com essas premissas, entende-se
que a relação adequada entre estes modelos será a que possibilite a justiça
restaurativa atuar em conjunto com o sistema de justiça criminal.
No caso do Brasil, ao analisarmos o cenário atual, averigua-se que
tanto o Ministério Público quanto o Juiz poderiam realizar o envio de pro-
cessos para a justiça restaurativa, uma vez que são legitimados para veri-
ficar a existência do crime, capazes de verificar se há indícios de autoria
e materialidade do crime. Há de se observar ainda se, no caso concreto,
ocorre a incidência de causas que tornam o fato atípico, como o princípio
da insignificância, da bagatela, para qual não cabia a justiça restaurativa.
Acredita-se que seguindo esses requisitos a justiça restaurativa
pode contribuir para a redução dos casos encaminhados ao sistema de
justiça criminal tradicional, o que ocasionará numa diminuição das san-
ções punitivas , incrementando o acesso a justiça, e oferecendo à socieda-
de uma possibilidade de participar das resoluções dos conflitos, demons-
trando que há alternativas além das respostas punitivas.
3. Sustentabilidade Jurídica do Paradigma Restaurativo
como Política Criminal: respostas às críticas
O crescimento do debate acerca da justiça restaurativa no Brasil
reflete, assim como ocorreu nos países onde esse novo modelo de justi-
ça criminal já é utilizado há mais tempo, a necessidade de encontrar um
novo paradigma para lidar com questão criminal, dentro de um ambiente
público, institucional e sempre adstrito ao princípio da legalidade.
Deve-se atentar para o fato de que as redes de justiça restaurativa
surgem, primariamente, com fundamento na reconstrução do sistema de
regulação social e sob a perspectiva dupla de acompanhar as transfor-
mações mais recentes no direito em geral e conter a expansão do direito
penal na sua vertente repressiva.