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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 170 - 192, jul. - set. 2016

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Assim, há a necessidade de que a justiça restaurativa seja acompa-

nhada pelo Estado, para que não ocorra a violação de direitos fundamen-

tais. Contudo, isso não pode implicar o fato de a justiça restaurativa ficar

subordinada ao sistema de justiça criminal. A forma de atuação conjunta

que se pretende estabelecer entre os dois modelos de justiça é a que pos-

sibilite que os espaços, lógicas, de ambos, sejam preservados, evitando-se

sobretudo que a justiça restaurativa seja contaminada pela lógica punitiva

do sistema de justiça criminal. De acordo com essas premissas, entende-se

que a relação adequada entre estes modelos será a que possibilite a justiça

restaurativa atuar em conjunto com o sistema de justiça criminal.

No caso do Brasil, ao analisarmos o cenário atual, averigua-se que

tanto o Ministério Público quanto o Juiz poderiam realizar o envio de pro-

cessos para a justiça restaurativa, uma vez que são legitimados para veri-

ficar a existência do crime, capazes de verificar se há indícios de autoria

e materialidade do crime. Há de se observar ainda se, no caso concreto,

ocorre a incidência de causas que tornam o fato atípico, como o princípio

da insignificância, da bagatela, para qual não cabia a justiça restaurativa.

Acredita-se que seguindo esses requisitos a justiça restaurativa

pode contribuir para a redução dos casos encaminhados ao sistema de

justiça criminal tradicional, o que ocasionará numa diminuição das san-

ções punitivas , incrementando o acesso a justiça, e oferecendo à socieda-

de uma possibilidade de participar das resoluções dos conflitos, demons-

trando que há alternativas além das respostas punitivas.

3. Sustentabilidade Jurídica do Paradigma Restaurativo

como Política Criminal: respostas às críticas

O crescimento do debate acerca da justiça restaurativa no Brasil

reflete, assim como ocorreu nos países onde esse novo modelo de justi-

ça criminal já é utilizado há mais tempo, a necessidade de encontrar um

novo paradigma para lidar com questão criminal, dentro de um ambiente

público, institucional e sempre adstrito ao princípio da legalidade.

Deve-se atentar para o fato de que as redes de justiça restaurativa

surgem, primariamente, com fundamento na reconstrução do sistema de

regulação social e sob a perspectiva dupla de acompanhar as transfor-

mações mais recentes no direito em geral e conter a expansão do direito

penal na sua vertente repressiva.