

R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 170 - 192, jul. - set. 2016
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ção do dano é atingida com base em um acordo alcançado por ambas as
partes, estas se disponibilizando a participar do processo, na prática, os
processos restaurativos podem ser invalidados por aspectos próprios do
retribucionismo, pois as pessoas não deixam de ser punitivas de um dia
para o outro .
Diante disso, cumpre introduzir um conceito completo e explicativo
do que é a justiça restaurativa, exemplificado a seguir:
“A Justiça Restaurativa baseia-se num procedimento de con-
senso, em que a vítima e o infrator, e, quando apropriado, ou-
tras pessoas ou membros da comunidade afetados pelo crime,
como sujeitos centrais, participam coletiva e ativamente na
construção de soluções para a cura das feridas, dos traumas
e perdas causados pelo crime. Trata-se de um processo estri-
tamente voluntário, relativamente informal, a ter lugar prefe-
rencialmente em espaços comunitários, sem o peso e o ritual
solene da arquitetura do cenário judiciário, intervindo um ou
mais mediadores ou facilitadores, e podendo ser utilizadas
técnicas de mediação, conciliação e transação para se alcan-
çar o resultado restaurativo, ou seja, um acordo objetivando
suprir as necessidades individuais e coletivas das partes e se
lograr a reintegração social da vítima e do infrator.”
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Dessa forma, o crime, para a justiça restaurativa, não é somente
uma conduta típica e antijurídica que atenta contra bens e interesses pe-
nalmente tutelados, mas, anteriormente a isso, é uma violação nas rela-
ções entre o infrator, a vítima e a comunidade, cumprindo assim à justi-
ça identificar as necessidades e obrigações oriundas dessa violação e do
trauma causado e que deve ser restaurado; oportunizar e encorajar as
pessoas envolvidas a dialogarem e a chegarem a um acordo, como sujei-
tos centrais do processo, sendo a justiça avaliada segundo sua capacidade
de fazer com que as responsabilidades pelo cometimento do delito sejam
assumidas, as necessidades oriundas da ofensa sejam satisfatoriamente
atendidas e a cura, ou seja, um resultado individual e socialmente tera-
pêutico seja alcançado.
6 SLAKMON, C., R. De VITTO, e R. GOMES PINTO, org., 2005. "Justiça Restaurativa" (Brasília – DF: Ministério da Justiça
e Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD).