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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 170 - 192, jul. - set. 2016

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ção do dano é atingida com base em um acordo alcançado por ambas as

partes, estas se disponibilizando a participar do processo, na prática, os

processos restaurativos podem ser invalidados por aspectos próprios do

retribucionismo, pois as pessoas não deixam de ser punitivas de um dia

para o outro .

Diante disso, cumpre introduzir um conceito completo e explicativo

do que é a justiça restaurativa, exemplificado a seguir:

“A Justiça Restaurativa baseia-se num procedimento de con-

senso, em que a vítima e o infrator, e, quando apropriado, ou-

tras pessoas ou membros da comunidade afetados pelo crime,

como sujeitos centrais, participam coletiva e ativamente na

construção de soluções para a cura das feridas, dos traumas

e perdas causados pelo crime. Trata-se de um processo estri-

tamente voluntário, relativamente informal, a ter lugar prefe-

rencialmente em espaços comunitários, sem o peso e o ritual

solene da arquitetura do cenário judiciário, intervindo um ou

mais mediadores ou facilitadores, e podendo ser utilizadas

técnicas de mediação, conciliação e transação para se alcan-

çar o resultado restaurativo, ou seja, um acordo objetivando

suprir as necessidades individuais e coletivas das partes e se

lograr a reintegração social da vítima e do infrator.”

6

Dessa forma, o crime, para a justiça restaurativa, não é somente

uma conduta típica e antijurídica que atenta contra bens e interesses pe-

nalmente tutelados, mas, anteriormente a isso, é uma violação nas rela-

ções entre o infrator, a vítima e a comunidade, cumprindo assim à justi-

ça identificar as necessidades e obrigações oriundas dessa violação e do

trauma causado e que deve ser restaurado; oportunizar e encorajar as

pessoas envolvidas a dialogarem e a chegarem a um acordo, como sujei-

tos centrais do processo, sendo a justiça avaliada segundo sua capacidade

de fazer com que as responsabilidades pelo cometimento do delito sejam

assumidas, as necessidades oriundas da ofensa sejam satisfatoriamente

atendidas e a cura, ou seja, um resultado individual e socialmente tera-

pêutico seja alcançado.

6 SLAKMON, C., R. De VITTO, e R. GOMES PINTO, org., 2005. "Justiça Restaurativa" (Brasília – DF: Ministério da Justiça

e Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD).