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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 170 - 192, jul. - set. 2016

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o ofensor pode tomar consciência das consequências de seus atos e es-

colher fazer algo para reparar o dano. Então, eles juntos chegarão a um

acordo, que deverá ser razoável e respeitar os direitos humanos.

Nesse sentido, de acordo com Howard Zehr:

“o crime é uma violação nas relações entre o infrator, a víti-

ma e a comunidade, cumprindo, por isso, à Justiça identificar

as necessidades e obrigações oriundas dessa violação e do

trauma causado e que deve ser restaurado. Incumbe, assim,

à Justiça oportunizar e encorajar as pessoas envolvidas a dia-

logarem e a chegarem a um acordo, como sujeitos centrais

do processo, sendo ela, a Justiça, avaliada segundo sua capa-

cidade de fazer com que as responsabilidades pelo cometi-

mento do delito sejam assumidas, as necessidades oriundas

da ofensa sejam satisfatoriamente atendidas e a cura, ou

seja, um resultado individual e socialmente terapêutico seja

alcançado.”

4

Howard Zehr enfatiza que, apesar de vários estudos recentes cons-

tatarem mudanças comportamentais e redução nas taxas de reincidência

dos ofensores, sua importância está centrada na satisfação de necessi-

dades da vítima e do ofensor que não são satisfeitas dentro das práticas

comuns da justiça penal. Observa-se em inúmeras pesquisas que ambos

se sentem tratados de forma mais justa, uma vez que vivenciam a justiça,

ao invés de apenas assisti-la ser realizada por outros para que, após, rece-

bam o comunicado de que foi feita justiça.

É preciso destacar, contudo, que, apesar das concepções possuírem

relevantes diferenças entre si, na prática, elas se mesclam. Por esse mo-

tivo é que não há apenas uma resposta para o que é justiça restaurativa,

mas várias. E é por isso, por ser um movimento complexo, que “a justiça

restaurativa possui um conceito não só aberto como, também, fluido, pois

vem sendo modificado, assim como suas práticas, desde os primeiros es-

tudos e experiências restaurativas”

5

Conclui-se, diante do exposto, que ainda que se afirme que a justiça

restaurativa não responsabiliza por meio da punição, eis que a repara-

4 ZEHR,

op. cit.

p. 171.

5 PALLAMOLLA, Raffaella da Porciuncula. "Justiça restaurativa: da teoria à prática". São Paulo: IBCCRIM, 2009. (Mo-

nografias, 52)