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R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 19, n. 75, p. 9 - 30, jul. - set. 2016

Em outras palavras, seja decorrente de fato, seja decorrente de

direito,

16

a posse sempre tem que cumprir uma finalidade social, ter fun-

cionalidade. A posse é a exteriorização da propriedade. Vale aqui ressaltar

que se admite a posse, bem como a Função Social da Posse como autô-

nomas e como derivadas da propriedade/Função social da Propriedade,

17

dependendo de uma análise casuística para distingui-las.

Quando percebe-se que a posse, por si só gera direitos autônomos

para seu possuidor, temos a posse como instituto autônomo. Por outro

lado, quando ela não gera direitos autônomos, diz-se que ela deriva da

propriedade, é o caso do detentor da posse. Em outras palavras, aquele

que possui a posse direta e legitimidade para pleiteá-la em juízo tem a

função social da posse com autonomia da função social da propriedade,

visto que, em sendo possuidor, não possui a propriedade da coisa, e não

há que se falar em função social da propriedade. Já no caso do detentor,

este exerce a função social da posse, no lugar do proprietário, visto que

possui diretamente o bem por autorização dele, em nome dele

18

. Nesse

caso

19

, a função social da posse se apresenta como derivada da função

social da propriedade.

16 Em breves palavras, quanto à discussão relativa à natureza jurídica da posse, seria fato que corresponde, exte-

riormente, à utilização direta, econômica usual da coisa, de acordo com a Teoria Subjetiva de Savigny, defendida

por Tupinambá Miguel Castro Nascimento, Silvio Rodrigues; e por outro lado seria direito, acordando com a Teoria

objetiva de Iherng, adotada pelo CC/2002, meio de exteriorização do direito de propriedade, também citada por

Caio Mario, Orlando Gomes.

17 Partilham desse entendimento, FARIAS, Jeferson Albuquerque.

Função Social da Posse no Direito Brasileiro

.

Revista Síntese Direito Civil e Processual Civil

, p. 47: “observou-se a existência de autonomia entre posse e proprie-

dade, bem como, em contrapartida, que ambas podem conviver de forma absolutamente harmônica.”; ARONNE,

Ricardo.

Titularidades e apropriação no novo Código Civil Brasileiro-Breve ensaio sobre a posse e a sua natureza:

"Os elos estabelecidos entre a posse e a propriedade são fatos inarredáveis ao estudioso do direito, os quais não se

ignoram, ainda que se apregoe a identidade autônoma da posse presente desde tempos imemoriais nas relações

positivas. Na mesma intensidade que o liberalismo aproxima a noção de liberdade à propriedade, a noção de posse

também se afilia para com a de propriedade.”; ZAVASCKI, Teori Albino. "A tutela da posse na constituição e no proje-

to do novo Código Civil",

in

FARIAS, Jéferson Albuquerque.

Função Social da Posse no Direito Brasileiro

: “a disciplina

da posse e a correspondente tutela jurídica se dão indiretamente, na medida e em consideração àquilo que ela

representa como concretização do principio da função social das propriedades”.

18 CHAMOUN, Ebert Vianna.

Direito Civil.

Ed. Aurora, cit. p. 20-23: “Se distingue na dogmática de nosso Código Civil,

a posse da detenção. É uma questão de mera autonomia. Se alguém estiver no exercício pleno ou não de algum dos

poderes, EM SEU PROPRIO NOME, é possuidor, mas se o estiver EM NOME ALHEIO, é apenas detentor. É, pois, uma

maior ou menor autonomia que caracteriza a distinção entre a posse e a detenção. O detentor é apenas um fâmulo

da posse alheia e é por isto que os alemães chamam (

besitz diener

) 'o criado da posse' ao detentor.”

19 Evidencia-se aqui este caso determinado de detenção, visto que se entende que a detenção se apresenta tam-

bém de outras formas. Ela não ocorre apenas quando há propriedade. Mesmo que alguém possua um bem sem ter

a propriedade pode constituir um detentor, é o caso do caseiro, empregada, etc. “A detenção, em uma palavra, exclui

a posse. O detentor não exerce os poderes inerentes ao domínio já que age em nome do possuidor e subordinado

as suas orientações.”... “A doutrina destaca, contudo não ser a função que uma pessoa exerce como empregado,

operário ou mandatário, para citar os exemplos já mencionados, o fator determinante para caracterizar a deten-

ção. Para a configuração do servidor da posse, imprescindível se afigura a relação de dependência com o legitimo

possuidor, uma vez que tais pessoas (empregado, operário, mandatário) podem exercer de fato a posse, em nome

próprio, sobre as coisas que lhe haviam sido confiadas em sua guarda. ” TEPEDINO. Gustavo.

Comentários ao Código

Civil-Direito das Coisas

. Ed. Saraiva 2011. Cit. p. 78-85.